Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981281/MG (2025/0046062-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DANIEL RESENDE MACIEL
ADVOGADOS: DANIEL RESENDE MACIEL - MG129769
JULLIS ALEXANDRE RESENDE - MG139063
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: KELLEN VITORIA GOMES GUIMARAES
CORRÉU: MARCOS VINICIUS SOARES LEITE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KELLEN VITORIA GOMES GUIMARAES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, II, IV, IX, § 2º-B, II, c/c art. 29, c/c art. 13, § 2º, alíneas "a" e "c", c/c art. 61, II, alínea "f", todos do Código Penal, termos em que denunciada. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que a paciente é mãe de criança de 5 anos de idade que depende de seus cuidados. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição pela prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas. É o relatório. DECIDO. Na hipótese, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva imposta à paciente pela prisão domiciliar, em razão da maternidade, cumpre consignar que a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao alterar o disposto no art. 318 do Código Penal. Na hipótese, portanto, a conduta em tese perpetrada foi cometida mediante exacerbada violência, uma vez que ela teria, supostamente, colaborado para a morte de sua filha de 02 (dois) anos de idade, isso pois, teria a paciente, em tese, se mantido omissa quanto às agressões que a filha vinha sofrendo da babá, o que teria ensejado na morte da criança, conforme consignado pelas instâncias originárias, a consubstanciar a exceção específica positivada no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, não havendo possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ante a ausência do requisito legal. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Quinta Turma: RHC n. 106.816/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 07/03/2019; RHC 123.859/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15/06/2020). Ante o exposto denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO