Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 851321/PR (2023/0316871-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: VENICIUS EDUARDO DOTTO
ADVOGADO: VENICIUS EDUARDO DOTTO - PR086611
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: MARCIA KLAUS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIA KLAUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. A condenação ocorreu após reforma da sentença absolutória em apelação pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que afastou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fundamentando-se em maus antecedentes, apesar de a paciente ser primária. O impetrante alega que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, especialmente no que tange à dosimetria da pena, que teria sido exacerbada pela quantidade de 27 kg de maconha apreendida, considerada de pequena monta. Sustenta que a paciente apresenta condições pessoais favoráveis, sendo mãe de três filhas menores de 12 anos, primária, possui residência fixa e emprego lícito. Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional e que a paciente deveria cumprir a medida constritiva em regime domiciliar, em atenção ao art. 318 do Código de Processo Penal, às Regras de Bangkok e ao Estatuto da Primeira Infância. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a paciente possa responder ao processo em prisão domiciliar, e, no mérito, a expedição de contramandado de prisão ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Indeferida a liminar (fls. 500-501). Prestadas informações pelo Tribunal de origem (fl. 512). O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 516-521). É o relatório. O presente writ foi impetrado contra o acórdão que julgou a ação penal originária em 19/8/2022, com trânsito em julgado em 8/8/2023 (fl. 447). Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específico, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES