Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2405228/GO (2023/0233810-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: BRENO DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA FEITOSA DOS SANTOS - DF059417
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRENO DOS SANTOS PEREIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5503074-74.2020.8.09.0168. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 607/610). É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, considerando que o recurso especial visa reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta a não aplicação da Súmula 7, considerando que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração do conjunto probatório, devendo ser reconhecida a ilicitude da busca domiciliar. A apelação não foi provida por unanimidade conforme ementa nos seguintes termos (fl. 510 – grifo nosso): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EM ENDEREÇO DIVERSO. MERO ERRO MATERIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APENAMENTO REDUZIDO. 1. Quando as informações contidas no mandado de busca e apreensão são suficientes à sua regularidade, de maneira que a ordem foi cumprida na residência da pessoa nele cadastrada, mero erro material acerca do endereço descriminado no documento não é capaz de macular a ação policial. 2. Se o conjunto probatório é idôneo e uniforme quanto à materialidade e à autoria do crime, não há que se falar em absolvição. 3. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas justifica a fração de 1/2 (metade) pelo tráfico privilegiado. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias do feito, concluiu, após detida análise dos elementos probatórios, que ausente nulidade na circunstância de constar número de lote diverso no mandado. Nesse sentido, o seguinte trecho do julgado (fls. 513/514 - grifo nosso): Ilicitude da prova: violação de domicílio Nas razões, a Defesa alegou que as provas foram obtidas de forma ilícita, porquanto a busca domiciliar foi realizada em endereço diverso daquele autorizado no mandado. Arguiu que o acusado reside na Quadra 45, Lote 03, Jardim de Alá, Santo Antônio do Descoberto/GO, ao passo que a busca e apreensão foi autorizada na residência dos pais do réu, localizada na mesma quadra, porém em lote diferente (Quadra 45, Lote 20, Jardim de Alá, Santo Antônio do Descoberto/GO). Em que pese o réu morar em lote diverso do descrito no ato judicial, relativo a casa de seus genitores, as circunstâncias que permearam o cumprimento do citado mandado, bem como os dados ali contidos, demonstram a idoneidade e higidez da prova produzida. Conforme se extrai do mandado de busca e apreensão (mov. 1 – fls. 30/33) foi determinada a realização de diligência no domicílio localizado na Quadra 45, Lote 20, Jardim de Alá, Santo Antônio do Descoberto/GO, “a fim de apreender coisas obtidas por meio criminoso, descobrir objetos necessários à prova das infrações, bem como para colher elemento de convicção” do envolvimento do apelante no crime de tráfico de drogas. Logo, os policiais civis dirigiram-se a localidade e deram cumprimento à ordem, oportunidade em que lograram apreender 19 (dezenove) porções de “maconha”, com peso bruto aproximado de 381g (trezentas e oitenta e uma gramas); 1 (um) tablete da referida droga, pesando aproximadamente 147g (cento e quarenta e sete gramas); 6 (seis) porções do entorpecente conhecido como “Skunk” (substância derivada da Cannabis Sativa, porém, mais nociva e com mais concentração de THC1 que a “maconha”); cerca de pouco mais de 6 l (seis litros) de “lança-perfume” (ou “loló”), acondicionado em dois recipientes. Além das substâncias ilícitas descobertas na residência, encontraram em posse do acusado 1 (um) cigarro de “maconha” e uma pequena porção do mesmo entorpecente (laudo pericial - mov. 110). Assim, realizaram a sua prisão em flagrante. Da análise dos elementos probatórios – fotos, planta baixa da quadra (mov. 92) e vídeos (mov. 111 e 112) – acostados pela defesa nos autos, percebe-se que, documentalmente, a casa do réu está localizada no Lote 03. No entanto, na prática, está situada ao fundo do lote 20, o da mãe, sendo impraticável identificar que se tratam de dois fragmentos residenciais distintos. Trata-se de unidades imobiliárias estabelecidas em uma área de invasão, cuja divisão dos terrenos é imprecisa e, por conseguinte, diferenciar a olhos nus as duas propriedades é inviável. Ademais, nota-se das filmagens e fotografias do local que somente o domicílio da mãe do acusado possui placa especificando o endereço. A entrada da casa do réu foi construída em direção e ao lado do quintal da mãe, sem nenhuma saída para a rua que passa em frente ao imóvel, e a propriedade do apelante é cercada por um matagal, dificultando a visualização da construção. Nessas circunstâncias, compreensível a especificação errônea do lote 20 no mandado de busca e apreensão. Isto posto, imprescindível considerar que apesar do cumprimento da ordem em endereço diverso do discriminado pela autoridade judiciária, a diligência ocorreu, de fato, na residência da pessoa nele cadastrada, o acusado. Denota-se a validade da medida, visto que fez-se constar na decisão que a diligência deveria ser cumprida na casa do apelante e as informações nela contidas foram suficientes à sua regularidade, mormente porque o mandado não foi cumprido em domicílio de pessoa estranha aos autos. O recurso especial pretende reexame da prova na medida em que quer ver desconsiderado todo o cotejo probatório efetivado no acórdão para a conclusão pela legalidade da busca domiciliar. De rigor a aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ, porquanto a Corte de origem concluiu que inexiste ilegalidade na busca domiciliar efetivada, sendo inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios considerando os termos do recurso especial interposto, vedada nesta via recursal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR