Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963443/PE (2024/0446084-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA - PE044944
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
PACIENTE: YHON JAIRO ACOSTA MONTILLA
CORRÉU: GILBERTO GUARANA DA SILVA FERREIRA
CORRÉU: ALAN BARBOSA PEREIRA DE ARAUJO
CORRÉU: ROSINALDO LOURENCO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: GEORGE HENRIQUE ALVES E SILVA
CORRÉU: AMARO ANDRE SOARES DE SIQUEIRA
CORRÉU: JOSE ANTONIO DA SILVA TEIXEIRA
CORRÉU: MAURICIO FLORENTINO MENDES FILHO
CORRÉU: RICARDO JOSE DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YHON JAIRO ACOSTA MONTILLA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Revisão Criminal n. 0812442-46.2024.4.05.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, às penas de 7 anos de reclusão, em regime prisional inicialmente semiaberto, e 960 dias multa, pela prática crime de associação criminosa para o tráfico internacional de drogas, tipificado no art. 35, combinado com o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 140/169. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento aos apelos defensivo e ministerial (e-STJ fls. 170/192). Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal, a qual foi julgada improcedente, por acórdão assim ementado (e-STJ fls. 39/41): PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDADO NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA E NA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Revisão Criminal promovida por Y. J. A. M, em face de acórdão desta Corte Regional, na ação penal PJe 0812654 09.2018.4.05.8300, que o condenou à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa à razão de 1/15 do salário mínimo vigente em 2015, pela prática crime de associação criminosa para o tráfico internacional de drogas, tipificado no art. 35, combinado com o art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006. O julgado que se pretende revisar, transitado em 6/8/2024, foi proferido pela Colenda Quarta Turma desta Corte. 2. Na presente ação revisional, o demandante defende que a dosimetria das suas penas foi empreendida, no processo de origem, mediante fundamentação inidônea, "sobretudo porque as circunstâncias judiciais militavam em favor do Paciente ao contrário do explanado pelo Juízo Sentenciante que as mencionou de maneira desfundamentada". Para o autor, nesse sentido, as circunstâncias teriam sido valoradas mediante elementos ínsitos ao tipo penal. Alega, em síntese: a) as circunstâncias judiciais devem estar atreladas às particularidades fático-jurídicas do caso concreto e subjetivas do agente, sempre expondo os motivos que justificaram sua avaliação. Não se afigura legítima qualquer majoração de pena básica despida de fundamentação, sob pena de violação ao art. 93, inciso IX, da CF; b) o Magistrado não se cercou de elementos concretos a justificar o seu entendimento, a demonstrar o porquê de a circunstância judicial, a saber, a culpabilidade, ter sido considerada em desfavor do paciente, posto que não restou claro se o magistrado sentenciante valorou como negativa ou neutra, visto que trouxe a sua fundamentação o próprio tipo penal do crime; c) sobre a agravante prevista no art. 42 da lei de drogas, o juiz deve ater-se aos dados constantes nos autos, e se o resultado da ação criminosa não causou danos à vítima, terceiros ou à sociedade capazes de justificar a aplicação da pena- base acima do mínimo legal, de modo que tal vetor deverá ser afastado; d) evidenciado ter o juiz singular violado a base fundamental da fixação da pena, onde na 1ª fase dosimétrica, em total inobservância ao princípio do devido processo legal, incorreu em bis in idem (diversas vezes) ao aplicar gravame e valorar negativamente circunstância judicial, dosando a punição básica muito acima do mínimo legal, frise-se, i nclusive com a utilização das mesmas razões e justificativas da qualificadora. Pede que seja acolhida a tese preliminar de nulidade da dosimetria da pena, por não atender às diretrizes impostas no art. 59 do CP, onde as circunstâncias judiciais foram erroneamente sopesadas em desfavor do paciente, incidindo por diversas vezes em bis in idem, requerendo, por conseguinte, que a pena-base seja imposta no seu patamar mínimo legal. 3. A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação que possibilita o reexame de decisão condenatória com o fito de desconstituir, em favor do condenado, a coisa julgada em matéria criminal, nas hipóteses taxativamente previstas (art. 621 do CPP). Não há prazo estipulado para a sua propositura, sendo possível requerê-la em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após (art. 622 do CPP). 4. A revisão criminal tem como objeto o redimensionamento da dosimetria, nos termos do art. 621, I, do CPP. Neste aspecto, a jurisprudência desta Corte Regional tem perfilhado o entendimento de não ser possível o manejo da ação revisional para eventuais "ajustes finos" da pena, mas apenas quando se configurar, de forma comprovada, a contrariedade do texto da lei, erro técnico ou flagrante injustiça/notória desproporcionalidade na aplicação da sanção penal. 5. O juízo de origem pontuou negativamente a natureza e a quantidade da substância ou do produto, e dentre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade do réu. Justificou o juízo singular que: " A natureza da droga enseja uma maior reprovação social, uma vez que restou comprovado que a ORCRIM estava devidamente estruturada para, entre outras, traficar cocaína. Como se sabe, a cocaína possui alto poder viciante e produz efeitos severamente deletérios à saúde humana, consideravelmente maior que outras drogas ilícitas. A pena base deve ser aumentada por isso. De igual modo, a quantidade da droga apreendida na Operação Guarani II é bastante elevada (94kg), de modo que também por isso a pena base deve ser aumentada". 6. Em relação ao aumento da pena com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, a fundamentação encontra embasamento legal, tendo em vista que o art. 42 da Lei 11.343/06 prevê que a natureza e a quantidade da substância ou produto devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP. Neste caso, em que houve a apreensão de dezenas de quilos de entorpecente, não há, portanto, contrariedade a ser afastada, vez que a majoração da pena se encontra em consonância com a legislação especial. 7. Neste sentido a jurisprudência do STJ: AgRg no REsp n. 2.110.055/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.429.225/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024. 8. Quanto à culpabilidade, o juízo singular entendeu que: "No caso sub examine, entendo ter havido um grau maior de culpabilidade pelo fato de o crime de associação a que fora condenado o réu envolver também outras drogas, como o Skank, maconha, além de que o réu era o elo internacional utilizado pela ORCRIM, fornecendo o seu conhecimento sobre o trato com as drogas, sobre as regiões que fornecem a droga com maior pureza, para agregar um potencial lesivo ainda maior à ORCRIM". 9. No caso concreto, não assiste razão ao autor quando defende que a valoração da sua culpabilidade se deu de maneira equivocada, pois esta teve por fundamento o fato de que o agente possuía uma posição de proeminência na ORCRIM, já que era um dos responsáveis pela entrada da droga oriunda do exterior no Brasil, na medida em que tinha contato com diversos traficantes da fronteira e detinha conhecimento a respeito de onde adquirir drogas com maior grau de pureza, fatos suficientes a justificar a exasperação da pena. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a posição de destaque do réu na ORCRIM denota maior gravidade da conduta, a ensejar a valoração negativa da culpabilidade do agente. Confira-se: AgRg no AREsp n. 2.568.140/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; AgRg no HC n. 740.762/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgRg no HC n. 653.042/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021. 10. Relativamente ao pedido revisional de redimensionamento do quantum arbitrado a título de pena-base, convém destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o juízo competente eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do fato- crime praticado, o que não foi verificado na espécie" (AgRg no HC 507.136/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Nessa linha, considerando que a ação revisional não configura meio comum de impugnação de sentença ou acórdão, bem como tendo em vista a inexistência de um sistema matemático aplicável ao cálculo da pena-base, a mera alegação de desproporcionalidade, dissociada de erro técnico ou de flagrante injustiça, não enseja o juízo rescisório. Além disso, ao contrário do que sugere a defesa, não ocorreu bis in idem, uma vez que a natureza e a quantidade da droga foram consideradas apenas na primeira fase da dosimetria, não se relacionando com a majorante da transnacionalidade prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. 11. A fixação da pena seguiu rigorosamente os mandamentos legais, com cada elemento devidamente fundamentado segundo a perspectiva do julgador. Assim, nenhuma parte da pena carece de respaldo na lei. O julgamento não se afastou em momento algum das diretrizes legais na definição de cada um dos parâmetros estabelecidos. Portanto, a crítica da defesa se restringe à fundamentação, algo comum em pedidos de redução de pena. A sentença só se tornaria contrária à lei se ultrapassasse os limites que a norma determina, utilizando fatores que não são reconhecidos por ela. No caso em questão, não se verificou que o julgador tenha ignorado a norma ou se afastado de seu âmbito. 12. Improcedência da revisão criminal. No presente writ (e-STJ fls. 3/25), o impetrante aponta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da dosimetria da pena, ante a exasperação da pena-base por fundamentação que aponta ser genérica e inerente ao tipo penal. Aduz que não foram devidamente demonstrados elementos concretos a justificarem o aumento da pena pela valoração negativa da culpabilidade. Diante disso, requer seja anulada a dosimetria da pena em razão da manutenção por error in judicando da malsinada sentença, por descompasso às diretrizes fixadas nos arts. 59 do Código Penal e 42 da lei 11.343/06 (lei federal antidrogas), a fim de reconduzira reprimenda ao menor patamar, por inobservância ao sistema trifásico (e-STJ fl. 25). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 199): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NEGATIVA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus foi impetrado em substituição a revisão criminal, em desacordo com orientação que se fixou no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que visa a evitar o uso abusivo desta ação constitucional. 2. A pena-base foi exasperada com base em elementos concretos denotadores de maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, e, vencida a preliminar, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, no caso, a redução da pena aplicada, ao fundamento de que a pena-base foi exasperada por fundamentação inidônea, uma vez que baseada em elementares do tipo e na gravidade abstrata do delito. Para melhor delimitar o tema, destaco os fundamentos destacados pelo acórdão impugnado para manter a dosimetria anteriormente realizada (e-STJ fls. 32/34): A revisão criminal tem como objeto o redimensionamento da dosimetria, nos termos do art. 621, I do CPP. Neste aspecto, a jurisprudência desta Corte Regional tem perfilhado o entendimento de não ser possível o manejo da ação revisional para eventuais "ajustes finos" da pena, mas apenas quando se configurar, de forma comprovada, a contrariedade do texto da lei, erro técnico ou flagrante injustiça/notória desproporcionalidade na aplicação da sanção penal. O juízo de origem pontuou negativamente a natureza e a quantidade da substância ou do produto, e dentre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade do réu. A primeira delas, justificou o juízo singular que: " A natureza da droga enseja uma maior reprovação social, uma vez que restou comprovado que a ORCRIM estava devidamente estruturada para, entre outras, traficar cocaína. Como se sabe, a cocaína possui alto poder viciante e produz efeitos severamente deletérios à saúde humana, consideravelmente maior que outras drogas ilícitas. A pena base deve ser aumentada por isso. De igual modo, a quantidade da droga apreendida na Operação Guarani II é bastante elevada (94kg), de modo que também por isso a pena base deve ser aumentada". Em relação ao aumento da pena com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, a fundamentação encontra embasamento legal, tendo em vista que o art. 42 da Lei 11.343/06 prevê que a natureza e a quantidade da substância ou produto devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP. Neste caso, em que houve a apreensão de dezenas de quilos de entorpecente, não há, portanto, qualquer contrariedade a ser afastada, vez que a majoração da pena se encontra em consonância com a legislação especial. [...] Por fim, quanto a culpabilidade, o juízo singular entendeu que: "No caso sub examine, entendo ter havido um grau maior de culpabilidade pelo fato de o crime de associação a que fora condenado o réu envolver também outras drogas, como o Skank, maconha, além de que o réu era o elo internacional utilizado pela ORCRIM, fornecendo o seu conhecimento sobre o trato com as drogas, sobre as regiões que fornecem a droga com maior pureza, para agregar um potencial lesivo ainda maior à ORCRIM"; No caso concreto, não assiste razão ao autor quando defende que a valoração da sua culpabilidade se deu de maneira equivocada, pois esta teve por fundamento o fato de que o agente possuía uma posição de proeminência na ORCRIM, já que era um dos responsáveis pela entrada da droga oriunda do exterior no Brasil, na medida em que tinha contato com diversos traficantes da fronteira, e detinha conhecimento onde adquirir drogas com maior grau de pureza, fatos suficientes a justificar a exasperação da pena. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a posição de destaque do réu na ORCRIM denota maior gravidade da conduta, a ensejar a valoração negativa da culpabilidade do agente. Feitas essas observações, verifica-se que o Tribunal a quo manteve a exasperação da pena-base, ante a valoração negativa da culpabilidade do agente. Destaco, inicialmente, que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Com efeito, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014. Outrossim, em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. [...] 3. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 4. A associação para o tráfico de drogas em vultosa quantidade justifica o incremento da pena-base desse delito. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente fundamentou a majoração da pena-base do crime de associação para o tráfico, considerando a quantidade das drogas disseminadas (56kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do CP, não se mostrando desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a exasperação em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1.166.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 25/4/2018) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES E CULPABILIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3. Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes dos arts. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos (mais de uma tonelada de maconha e haxixe) e a culpabilidade do agente (ocultação das drogas em compartimento de ônibus, no qual era dissimulada a venda de produtos de gesso) para elevar as penas-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico na fração de 5/6, o que não se mostra desproporcional. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 437.496/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (23,8 KG DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO FUNDAMENTADO. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. PREJUDICADO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. [...] II - O aumento da pena-base em razão da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder da ré (cerca de 23,8 kg de cocaína) mostra-se, de fato, fundamentado, pois está em estrita sintonia com o estabelecido pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/06. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp. 1.238.404/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018) Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. Diante disso, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). Ademais, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022). No caso, as instâncias de origem estabeleceram as penas-base acima do mínimo legal de forma proporcional, pois baseada na gravidade concreta do delito, ante a apreensão de grande quantidade de droga especialmente deletéria (94 quilogramas de cocaína), além de skank e maconha. Ademais, o acórdão impugnado assevera que réu era o elo internacional utilizado pela ORCRIM, fornecendo o seu conhecimento sobre o trato com as drogas, sobre as regiões que fornecem a droga com maior pureza, para agregar um potencial lesivo ainda maior à ORCRIM (e-STJ fl. 34). Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS E DA LIDERANÇA EXERCIDA PELO PACIENTE NO GRUPO CRIMINOSO. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA AS EXASPERAÇÕES. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. 3. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 4. Hipótese em que não há falar em constrangimento ilegal decorrente da exasperação das penas-base nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico em 2 anos, quais sejam, a quantidade e a natureza especialmente deletéria das drogas apreendidas - 1,577kg de crack, 1,479kg de cocaína, 33,4g de haxixe e 13g de maconha - e a liderança exercida pelo paciente no grupo criminoso. Precedentes em hipóteses análogas. 5. Não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena imposta na sentença, ainda que em recurso exclusivo da defesa. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 647.470/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. LÍDER DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 10KG DE CRACK. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O montante da exasperação fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador, porquanto inexiste critério objetivo no Código Penal/CP. Rever tal montante requer o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2. No caso dos autos, o acréscimo de 2 anos na pena-base em cada delito não demonstra flagrante desproporcionalidade se consideradas a pena mínima e máxima cominadas em abstrato de 5 a 15 anos, para o tráfico de drogas, e 3 a 10 anos, para a associação para o tráfico, respectivamente, quando considerados os maus antecedentes, a quantidade e natureza da droga apreendida (10kg de crack) e a posição de liderança do réu na associação criminosa. 3. Agravo Regimental desprovido (AgRg no HC 587.691/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020). Não se verifica, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, porquanto a exasperação da pena, nos referidos patamares, está em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte. Ante o exposto, ausente o constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte de ofício, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA