Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 485/SP (2025/0045591-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS
REQUERENTE: PARRILLA VILA OLIMPIA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
MONIQUE HELEN ANTONACCI - SP316885
ALESSANDRA PALMA - SP390975
MILENA DALMOLIN - SP441745
FÁBIO MARSOLA MUNHOZ - SP441895
FLAVIA ALEXANDRE DA SILVA - SP482092
DAYANA MACEDO MARINS - SP489671
REQUERIDO: MPH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
REQUERIDO: HELFER COMERCIO E PARTICIPACOES SPE LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO PINTO RIBEIRO FILHO - SP107957
WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR - SP107974
BRUNA GOMES DOS SANTOS - SP392458
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS e PARRILLA VILA OLÍMPIA RESTAURANTE LTDA., em Recuperação Judicial (LOCATÁRIOS) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP. Para tanto, esclarecem que são locatários de espaço no Shopping Vila Olímpia, administrado por MPH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e por HELFER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. (LOCADORES), onde funciona o restaurante CASA PORTEÑA. Apontam que apesar do deferimento da recuperação judicial da empresa, com a declaração de essencialidade do ponto comercial para o êxito do procedimento, o pedido na ação de despejo foi julgado procedente, mantida a sentença em grau de apelação, cujo acórdão foi objeto do recurso especial e correspondente agravo, referentes a esta tutela. Informam ter sido iniciado o cumprimento da sentença, com a determinação de desocupação do imóvel, sob pena de despejo coercitivo. Requerem, ao final, que seja obstada a ordem de despejo. É o relatório. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na espécie, a pretensão do apelo nobre é que, considerando a recuperação judicial dos LOCADORES, a ordem de despejo depende da manifestação do juízo da recuperação, que já teria declarada a essencialidade do ponto comercial onde é desenvolvida a atividade empresarial. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que eventuais questões concernentes à ação de despejo movida pelo proprietário em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se inserem na esfera de competência do juízo da recuperação judicial (AgInt no CC n. 207.657/PE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 25/11/2024). Porém, ainda que o crédito extraconcursal não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal deverá exercer controle sobre os atos de constrição do patrimônio, que analisará a essencialidade do bem para o soerguimento da empresa. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECURSO DO STAY PERIOD. LEI N. 14.112/2020. ESSENCIALIDADE DO CRÉDITO. PENHORA DE RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que as alterações do dispositivo legal em exame (art. 6º da LRF) pela Lei n. 14.112/2020 limitam a atividade do Juízo recuperacional ao período de blindagem (stay period) quanto ao sobrestamento de penhora de créditos classificados como bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. 2. Esta Corte Superior entende que os créditos classificados como recebíveis, por não possuírem característica de essencialidade, não se sujeitam à recuperação judicial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.998/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PERMANÊNCIA NA POSSE DA RECUPERANDA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ainda que os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, não se admite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. 2. Assentada a natureza essencial à recuperação judicial dos bens de capital alienados fiduciariamente, a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, visto que a revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.132.917/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024) A finalidade da recuperação judicial é a preservação e a função social da empresa. Merece ser destacado que, em termos principiológicos, a operacionalidade da recuperação judicial, estatuindo como finalidade desse instituto a viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (REsp n. 1.864.625/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26/6/2020). Consta das e-STJ, fls. 178 decisão para saída do imóvel: Expeça-se mandado para desocupação voluntária em quinze dias, nos termos da sentença de fls. 260/262, ficando o executado ciente de que sua inércia implicará despejo coercitivo. Verifica-se, portanto, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nessas condições, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto por FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS e PARRILLA VILA OLÍMPIA RESTAURANTE LTDA, na Ação de Despejo nº 1017337-73.2023.8.26.0100, determinando o SOBRESTAMENTO do Cumprimento Provisório da Sentença nº 0061224-90.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo /SP, até o julgamento final do recurso especial. Comunique-se, com URGÊNCIA, o Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo /SP, Cumprimento Provisório da Sentença nº 0061224-90.2024.8.26.0100. Publique-se. Intime-se. Relator
MOURA RIBEIRO