Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209215/SP (2024/0402320-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: FERNANDO HERRMANN DE ANDRADE
ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA - SP369628
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE BARUERI - SP
INTERESSADO: SEBASTIAO LUIZ BERTOGNA
ADVOGADO: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094
INTERESSADO: ERIEZ LTDA
ADVOGADO: RENATO TUFI SALIM - SP022292
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência proposto por FERNANDO HERRMANN DE ANDRADE (SUSCITANTE), sócio da ERIEZ LTDA. (ERIEZ), apontando como suscitados os Juízos da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP, Falência n.º 0704910-41.1991.8.26.0100 (JUÍZO DA FALÊNCIA), e o da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, Reclamação Trabalhista n.º 0334700-65.1996.5.02.0202, em fase de execução (JUÍZO DO TRABALHO). Alegou, em suma, que mesmo com a decisão de encerramento da falência da empresa ERIEZ, da qual era sócio, os débitos nela abrangidos deveriam estar, quando em fase de execução de sentença, atreladas às decisões do juízo universal (e-STJ, fls. 3/7). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, manifestou-se pelo não conhecimento do conflito (e-STJ, fls. 59/68). É o relatório. DECIDO. O conflito não se revela cognoscível. De acordo com o art. 66, I, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes para julgar a mesma causa. Para tanto, não há necessidade de que ambos os juízes afirmem expressamente a sua competência para a causa, basta a prática de atos que indiquem implicitamente que se dão por competentes. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. O encerramento da Recuperação Judicial também encerra a competência deste juízo para decidir acerca do patrimônio da empresa devedora e, mais ainda, dos sócios que sejam atingidos por decisão de desconsideração da personalidade jurídica proferida em juízo diverso. 3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 201.729/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE CONFLITO - PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Concluída a recuperação judicial por sentença com trânsito em julgado, encerra-se, também, a competência exclusiva do juízo universal para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, de forma que as execuções individuais retomam seus processamentos perante os respectivos juízos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 197.322/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe de 15/12/2023) A existência do conflito de competência pressupõe controvérsia sobre a extensão da jurisdição em determinado caso, o que não ocorre quando cada juízo está atuando em sua própria esfera de competência. Embora os precedentes do STJ sejam no sentido de que compete ao juízo universal decidir sobre medidas que atinjam o patrimônio da massa falida, essa competência, no entanto, não abrange a apreciação de matéria relativa a bens que não integram o acervo patrimonial afetado pelo plano. Depreende-se dos autos que a falência da empresa ERIEZ já foi encerrada definitivamente (e-STJ, fl. 4). O SUSCITANTE aponta que o JUÍZO DO TRABALHO deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o direcionamento da execução em face dos sócios. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o encerramento da falência, não há que se falar em conflito de competência entre o juízo falimentar e trabalhista a ser dirimido, ante a ausência de perigo de prolação de decisões conflitantes sobre o patrimônio da empresa em soerguimento. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE CONFLITO - PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Concluída a recuperação judicial por sentença com trânsito em julgado, encerra-se, também, a competência exclusiva do juízo universal para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, de forma que as execuções individuais retomam seus processamentos perante os respectivos juízos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 197.322/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe de 15/12/2023) AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. ARREMATANTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ENCERRAMENTO. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULAS 59 E 480/STJ. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Com o encerramento da recuperação judicial, não existe conflito de competência a ser dirimido. Precedentes. Aplicação da Súmula 59 desta Corte. 2. Não é o conflito de competência sucedâneo de recurso, devendo ser percorridas as instâncias para o pleito de reforma da decisão que inclui a suscitante no polo passivo de execução fiscal. 3. Além dos óbices mencionados, as questões invocadas no presente conflito foram, ademais, objeto de impugnação específica pela parte suscitante em recurso no âmbito da execução fiscal perante o juízo suscitado (ao qual se imputa suposta incompetência), de modo que inviável o exame da mesma questão neste feito, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 192.046/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 14/11/2023) Assim, não havendo conflito de competência a ser dirimido, o inconformismo com o acerto ou desacerto da determinação de desconsideração da personalidade jurídica da empresa não pode ser objeto de análise por meio desse incidente, já que inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA TRABALHISTA E FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS DISTINTOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência, situação não verificada na hipótese. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno não provido. (RCD no CC n. 199.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024) Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO