Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171156/CE (2024/0352439-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: SITIO DA SERRA FRUTICULTURA LTDA.
RECORRIDO: BELA VISTA FRUTICULTURA LTDA
ADVOGADO: THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO - CE022416
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 128/129): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO DA COPIS E COFINS. VENDA DE INSUMOS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO DE PRODUTO BRASILEIRO PARA O ESTRANGEIRO. 1. Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação da União (Fazenda Nacional) (Id. 26652535), interposta em face de r. sentença, integrada por embargos de declaração (Id. 23928839 e 26496290), proferida pelo MM. Juiz Federal Flavio Marcondes Soares Rodrigues, da 16ª Vara Federal de Pernambuco que, em sede de ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido para declarar o direito das autoras aos créditos presumidos do IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS e da COFINS, previstos na Lei n.º 9.363/96, no período em que tiverem optado pelo regime de tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado, em decorrência das operações de exportação para a Zona Franca de Manaus - ZFM. 2. O cerne da presente questão consiste em perquirir se a venda de insumos para a Zona Franca de Manaus equipara-se à exportação para o fim de assegurar o direito ao crédito presumido de IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS e da COFINS. 3. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, porque, ainda que se aplicasse o RE nº 631.240 do STF (Tema 350), segundo o qual o pedido previdenciário judicial, antes do administrativo, só é cabível quando se sabe que o INSS venha negando pleito idêntico, a UNIÃO - Fazenda Nacional impugnou, com vigor, este pleito judicial, numa clara indicação que o iria negar na via administrativa. 4 - No caso, as E mpresas demonstram que realizaram vendas mensais para adquirentes com endereços na Zona Franca de Manaus - ZFM (Ids. 17395105 e 17395108). 4.1 - A destinação de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei 288/67. 5. Em relação à COPIS, a Lei nº 10.637, de 2002, prevê em seu art. 5º que essa não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. Nesse mesmo sentido estabelece o art. 6ª da Lei nº 10.833, de 2003, em relação à COFINS. 5.1 - O art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996, por sua vez, prevê que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados. 6. Verifica-se, assim, que os valores resultantes de exportações foram excluídos da base de cálculo da COPIS e da COFINS e, por extensão, em razão do disposto no Decreto-lei nº 288, de 1967 e nos arts. 40 e 92 do ADCT, da CRFB de 1988, às operações destinadas à Zona Franca de Manaus, fazendo as apeladas, assim, jus aos créditos presumidos do IPI no período em que tiverem optado pelo regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado. 7. Precedente: TRF5. 3ª Turma. AP/RN nº 0803458-42.2018.4.05.8000, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno. Data de julgamento em 14/05/20. In DJe de 19/05/20. 8. A compensação administrativa deve ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do CTN, art. 170-A e na forma da Lei n.º 9.430, de 1996, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do § 4º do art. 34 da Lei nº 9.250, de 1995. Optando a Apelante pela restituição essa deverá realizar-se pela via do requisitório, conforme art. 100 da Constituição da República. 9. Honorários recursais majorados em mais 1% (um por cento) da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 174/184). Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, eis que, a despeito do recurso integrativo, o Tribunal a quo teria remanescido omisso acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia, a saber, "quanto ao fato de que a instituição desse crédito presumido do IPI teve como finalidade a desoneração das exportações da incidência do PIS/COFINS sobre os insumos utilizados na produção" e "quanto à impossibilidade de apuração de créditos presumidos do IPI no regime de apuração não-cumulativa do PIS/COFINS" (cf fl.240), argumentando, em suma, que, "com a revogação do art. 6º da Lei nº 6.363/96, pelo art. 14 da Lei nº 10.833/03, o crédito presumido do IPI passou a ser inaplicável ao contribuinte submetido à apuração não-cumulativa da COFINS" (fl.240), sendo certo que "esta contempla apenas os contribuintes submetidos ao regime de apuração cumulativa do PIS/COFINS, com a possibilidade de se apropriar dos créditos presumidos do IPI, nas saídas destinadas à exportação" (fl.241). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão não comporta guarida. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Como visto, no especial apelo, a parte apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem teria remanescido omissa acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia, a saber, "quanto à impossibilidade de apuração de créditos presumidos do IPI no regime de apuração não-cumulativa do PIS/COFINS" (cf fl.240). Verifica-se que a r. sentença de primeiro grau julgou procedente a ação proposta pelo contribuinte, a fim de "a) declarar o direito das autoras aos créditos presumidos do IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS e da COFINS previstos na Lei n.º 9.363/96, no período em que tiverem optado pelo regime de tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado, em decorrência das operações de exportação para a Zona Franca de lucro presumido ou arbitrado Manaus - ZFM; e b) condenar a União/Fazenda Nacional a proceder, após o trânsito em julgado, com a restituição (arts. 165 a 169 do CTN) ou compensação tributária (arts. 170 e 170-A do CTN) em relação aos tributos efetivamente recolhidos, a tal título, nos últimos 5 (cinco) anos, a serem comprovados na via administrativa" (cf fls.74/75 - grifos cf. original). Interposta apelação, foi prolatado o acórdão de fls. 119/127, integrado pelo aresto de fls. 174/184, mantendo a r. sentença de fls. 60/63-74/76). Ocorre que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em alicerces suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). Realmente, in casu, observa-se pela fundamentação do aresto recorrido (fls. 119/127), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 174/184), que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Com efeito, acerca da alegada falta de manifestação e apreciação do Tribunal de origem sobre a referida questão, o Tribunal de origem se posicionou de forma clara e percuciente, senão vejamos (fls. 177//184): II - A embargante sustenta, em síntese, que haveria omissões no v. acórdão ora embargado, pois não teria sido analisada a finalidade do crédito presumido do IPI, qual seja, a desoneração das exportações da incidência da COPIS e COFINS sobre os insumos utilizados na produção, bem como não haveria manifestação sobre a impossibilidade de apuração de créditos presumidos do IPI no regime de apuração não-cumulativa dessas Contribuições. Requer, então, o consequente reparo, com efeitos infringentes. Na bem estruturada apelação, acostada sob id 4058102.26652535, a UNIÃO - Fazenda Nacional indicou as Leis que incorporaram mencionada não-cumulatividade no campo da COPIS e da COFINS e alegou que, diante dessa nova realidade constitucional e legal, o pretendido crédito presumido do IPI, previsto no art. 1º da Lei 9.363, de 13.12.1993, fora expressamente revogado (omissis) (...) IV - Constato que na r. sentença de id 4058102.23928839, o d. Magistrado Federal preocupou-se, muito, em demonstrar que as vendas para a Zona Franca de Manaus corresponderiam a uma exportação e não enfrentou a questão relativa a subsistência ou não do debatido crédito presumido do IPI, previsto na Lei 9.363, de 1996, em decorrência do advento da não cumulatividade das COPIS e COFINS e das leis que dela trataram e que, segundo a UNIÃO-Fazenda Nacional, revogaram, expressa ou tacitamente, mencionado incentivo fiscal. Na segunda r. sentença de id 4058102.26496290, decorrente de recurso de embargos de declaração, oposto pelas Empresas, também do assunto não se tratou, Nessa última sentença tratou-se apenas da compensação ou restituição das parcelas vencidas do referido incentivo fiscal, ao qual a Empresa, segundo a primeira sentença, faria jus. Sequencialmente, no v. condutor do v. acórdão embargado, este Relator embarcou no mesmo engano do d. Juiz Federal de primeiro grau e também não enfrentou as questões que a UNIÃO - Fazenda Nacional levantou desde a contestação, sobre a não subsistência do noticiado incentivo fiscal de crédito presumido do IPI(lei 9.363, de 1996), em face do advento da não cumulatividade para as COPIS e COFINS e dos dispositivos legais que trataram desse assunto, relativamente a essas contribuições;. V - Então, diante da omissão no v. acórdão embargado sobre as matérias acima levantadas pela UNIÃO - Fazenda Nacional na sua apelação, passo a fazer o devido reparo. V.1 - A EC 42, de 19.12.2003, incorporou na vigente Constituição da República a não-cumulatividade para contribuições com referência a determinados setores de atividade econômica, na forma da Lei, verbis: "Art. 195 - (..). § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do t, serão não-cumulativas. capu (Incluído ". pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Registre-se que a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que introduziu na Carta Magna uma grande reforma tributária, revogou esse dispositivo constitucional a partir do ano de 2027. V.2 - De plano, registro que Lei 10.637, de 30.12,2002, não instituiu a técnica da não-cumulatividade para a COPIS, como alegado na apelação da UNIÃO - Fazenda Nacional, porque na data da sua publicação essa técnica ainda não estava incorporada na Constituição, pois como consta do parágrafo anterior, isso aconteceu em 19.12.2003, pela EC 42(v. parágrafo anterior), A inclusão dessa técnica na Lei da COPIS só aconteceu com a Lei 12.973, de 13.05.2014. Também foi a mesma Lei 12.973, de 13.06.1973 que implantou na legislação da COFINS a técnica da não cumulatividade. Ou seja, embora já pudesse, essa técnica não foi implantada com a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que passou a reger essa Contribuição, após o advento da EC 20, de 1998., O Governo Federal demorou muito a implementar, por Lei, a não-cumulatividade para essas Contribuições, já autorizada pela referida EC 42, de 19.12.2003. V.3 - Também de plano, registro que os julgados invocados pela UNIÃO - Fazenda Nacional, na sua apelação, NÃO tratam da matéria por ela levantada: alegada não subsistência do crédito presumido do IPI da Lei 9.363, de 1999. V.4 - Pacificou-se o entendimento, na jurisprudência, por força do referido Decreto-lei 288, de 1967, de que as vendas para a Zona Franca de Manaus equiparavam-se e equiparam-se a uma exportação para outro País. V.5 - Na primeira r. sentença de id 4058102.23928839, o d. Magistrado de primeiro grau limitou o direito ao mencionado incentivo fiscal aos últimos cinco anos, via compensação, a contar do ajuizamento da ação, sem prejuízo da respectiva comprovação na via administrativa. E na segunda r. sentença de id 4058102.26496290, decorrente de recurso de embargos de declaração oposto pelas Empresas, esclareceu: b) " CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a proceder, após o trânsito em julgado, com a restituição ou compensação tributária (arts. 170 e 170-A do CTN) em relação aos tributos efetivamente recolhidos, a tal título, nos últimos 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento desta ação a serem comprovados na via administrativa. Para tanto, deverá se valer do processo administrativo cabível para efetivar, após o trânsito em julgado desta sentença, a restituição e/ou compensação das quantias indevidamente recolhidas, somente podendo a compensação ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie (Art. 66, § 1º da Lei 8.383/91), ressalvada a prescrição quinquenal. À atualização dos valores a compensar, aplicar-se-á a taxa SELIC desde o pagamento indevido (enunciado de Súmula n.º 162, STJ), excluindo-se outros juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995).". Então, como a ação foi proposta em 14.02.2020(id 4058102.17395092), temos que a UNIÃO - Fazenda Nacional foi condenada à repetição de indébito do incentivo fiscal em questão, via compensação ou restituição em dinheiro, até 14.02.2015. V.6 - Estaria ainda em vigor a Lei 9.393, de 1996, no período de 14.02.2020 a 14.02.2015, não abrangido pela prescrição da pretensão das Empresas? Examinemos a questão. Consta acima que a não cumulatividade das referias contribuições, introduzidas na Constituição pela EC 42, de 2003, foram implementadas pelas Lei 12.973, de 2014, que alterou as Leis 10.637, de 30 de dezembro de 2002, relativa à COPIS e Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, regedora da COFINS. Bem antes, pois, do período abrangido nar. sentença, qual seja, 14.02.2020 a 14.02.2015. V.5.1 - No que diz respeito à COPIS, o art. 6º da Lei 10.637, de 2002, segundo a UNIÃO - Fazenda Nacional, ora Embargante, teria vedado o crédito presumido do IPI da Lei 9.363, de 1996. Isso não poderia ter ocorrido, porque o referido art. 6º foi revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003, bem antes pois da introdução da não-cumulatividade na área dessa Contribuição, a qual, como vimos, só ocorreu em 2014, pela Lei 12.973. Ademais, o mencionado art. 6º, enquanto em vigência, não abrangeu o período consignado na r. sentença, qual seja, 14.02.2020 a 14.02.2015. E mesmo quando vigente, não trazia a vedação alegada pela ora Embargante, uma vez que as não trazia a vedação Autoras, ora Embargadas, apuravam o seu IRPJ pelo lucro presumido. V.5.2 - Quanto à COFINS, alega a UNIÃO - Fazenda Nacional na sua contestação e apelação que o art. 14 da Lei 10.833, de 2003, teria revogado o art. 14 da Lei 9.363, de 1966. Todavia, data venia, isso não é verdade. Eis a redação desse artigo 14: Art. 14. O disposto nas Leis n. 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de30 de dezembro de2002. Aliás, ele é igual ao texto do art. 6º da Lei 10.637, de 2002(Lei da COPIS), o qual, como vimos acima encontra-se revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003. V.5 - O cipoal de Leis que tratam do assunto levou a engano até mesmo a d. Procuradora da Fazenda Nacional que assina a peça de apelação, pois, de fato, NÃO há nenhum dispositivo, das Leis acima examinadas, que tenha revogado o crédito presumido do IPI da Lei 9.363, de 1996. O fato de haver Lei reduzindo a zero a alíquota das COPIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas para a Zona Franca de Manaus, não afastou mencionado crédito presumido do IPI, pois estes são calculados sobre as parcelas dessas contribuições " incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo."( segunda parte do art. 1º da Lei 9.363, de 1996). V.6 - A finalidade do crédito presumido do IPI, acima discutido, é incentivar a exportação, finalidade essa que continua existindo, não tendo sofrido nenhuma alteração pelas normas constitucionais da não cumulatividade para as contribuições, tampouco pela Lei que regulamentou esse técnica de tributação relativamente às COPIS e COFINS, conforme vimos acima. Também tem finalidade de tornar os preços dos produtos do Brasil competitivos no mercado internacional, na ideia de que não se exporta tributo, mas sim produto. Afastam-se, assim, as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Ademais, frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. Em acréscimo, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido. (REsp n. 1.752.136/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 1º/12/2020). PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 22/4/2020, DJe 5/ 5/2020). ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA