Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804147/MG (2024/0442173-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - SP241959A
PEDRO LUIZ CHAGAS COSTA - SP319526A
KAMILLA PETRONE PEREIRA - SP356736
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MG175618
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS
ADVOGADO: RAUL ALENCAR SOARES FONSECA - MG173161
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 508-511) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 415): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO PREJUDICADA. 1- Deve ser considerada a legalidade de aplicação de multa por violação à legislação consumeirista, quando observados, pela administração, os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a capacidade econômica do infrator, revelando- se o valor proporcional, ante o seu caráter pedagógico e sancionatório. 2 – Sentença reformada, em remessa necessária, prejudicada a apelação. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 446): EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO PREJUDICADA - OMISSÃO INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNCESSIDADE- EMBARGOS REJEITADOS. 1- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas (CPC, art. 1.022). 2- Sendo conhecida a remessa necessária, não há falar em omissão sobre a questão. 3- Se o acórdão embargado entende pela legalidade de aplicação de multa por violação à legislação consumeirista, uma vez que observados, pela administração, os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (a gravidade da infração, a vantagem auferida e a capacidade econômica do infrator, revelando-se o valor proporcional, ante o seu caráter pedagógico e sancionatório), não há falar em omissão. 4- O prequestionamento, para a admissibilidade de recurso nos Tribunais Superiores, somente é cabível quando houver omissão, contradição, ou obscuridade quanto à questão controvertida, vícios estes não verificados no acórdão embargado. 4- Embargos rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 20, 21 e 22 da LINDB (Lei 13.655/2018). Sustentou a desproporcionalidade do valor da multa, uma vez que desprovida de fundamentação. Frisou que a aplicação da penalidade deixou de observar as peculiaridades do caso concreto. Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 508-511). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 508-511). Pedido de tutela provisória indeferido em decisão de fls. 550-552 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A respeito da validade da multa aplicada, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 418-420): Pois bem, superados os demais questionamentos arguidos na inicial, cinge-se a matéria devolvida a esta instância revisora, objeto do presente recurso de apelação, à análise quanto ao cabimento da anulação da multa aplicada, em razão de falta ou deficiência da fundamentação da decisão administrativa. Como sabido, na dosimetria da pena administrativa, o administrador ater-se às balizas do legislador e não utilizar, de modo autoritário e genérico, de critérios punitivos, na fixação do valor da multa”. Todavia, da análise da decisão administrativa que aplicou a multa, verifica-se que, ainda que concisa, conta com fundamentação adequada, baseada nos critérios da gravidade da infração, e capacidade econômica da reclamada (documento de ordem nº 06, fls.62), presentes no art. 57, do CDC. Com efeito, a multa referente à infração ao Código de Defesa do Consumidor foi fixada no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e teve como base legal os arts. 56, I e 57 do CDC. Esses dispositivos estabelecem limites mínimos e máximos para a penalidade, bem como os critérios a serem observados, tais como, capacidade do infrator, gravidade da infração, circunstancias agravantes e atenuantes. Considerando apenas os parâmetros do art. 57 do CDC, percebe- se que as multas não são exorbitantes. [...] Assim, a quantia de R$ 200.00,00, representa 187.952,26 Ufir ́s, o que não se mostra exorbitante ou desarrazoado, tendo em vista os limites fixados do parágrafo único do art. 57 do CDC, no qual a multa pode chegar até três milhões de Ufir ́s. Visando verificar o alegado caráter confiscatório da multa, necessário considerar a capacidade econômica do apelante. Neste ponto, bem é de ver que se trata de instituição financeira que divulgou, no ano de 2021, quando foi aplicada a multa, lucro líquido de 271 milhões de reais. A multa, portanto, não se mostra exorbitante e desarrazoada, nem tem caráter confiscatório. Considerando os critérios do art. 57 do CDC, tratando-se de infrator com notório poderio econômico, o valor da multa aplicada está a tende à sua função pedagógica e sancionatória, não havendo falar em anulação. Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal originário entendeu que a penalidade aplicada ao recorrente foi devidamente fundamentada com base nos parâmetros legais, não podendo ser considerada desarrazoada, diante das peculiaridades do caso concreto. À vista disso, reverter a conclusão da instância originária, acerca da validade e da proporcionalidade da penalidade, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da incidência do óbice sumular supramencionado, fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE