Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967499/SP (2024/0470231-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES
ADVOGADO: SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES - SP436567
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEONARDO MARQUES GOMES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO MARQUES GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (convertida a custódia em prisão preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e corrupção de menores. Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 208): HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Defesa que sustenta não estarem estampados os requisitos da segregação cautelar in casu. Aventada primariedade. Hipótese de tráfico privilegiado. Não acolhimento. Alegações fáticas cuja análise não tem guarida nos estreitos limites do writ. Expressivas quantidade e variedade de drogas apreendidas. Indícios preliminares que norteiam para a comparsaria voltada à traficância. A existência de atributos pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a concessão da ordem. Presentes os requisitos insculpidos nos artigos 312 e 313 do CPP. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem não concedida. Na presente oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, ante a inexistência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e ausência dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, bem como a desproporcionalidade da custódia ante o prognóstico, em caso de condenação, de imposição de penas restritivas de direito, havendo, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas se for o caso. O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 215/217). Prestadas as informações (e-STJ fls. 220/243), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 247/250). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e corrupção de menores. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). No caso vertente, o MM. Juiz de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão preventiva, assim se manifestou (e-STJ fls. 203/204): O flagrante está formalmente em ordem. O pedido de liberdade provisória formulado pela ilustre DPE não pode ser, o menos por ora, acatado. É que o indigitado foi flagrado com mochila contendo 13 porções de maconha, R$28,00 em dinheiro. Foram apreendidos além da mochila e o dinheiro, 27,59 gramas de cocaína e 625,81 gramas e maconha. As provas iniciais demonstram que o indiciado trazia consigo expressiva quantidade de entorpecentes preparada para ser disseminada para centenas de usuários, evidenciando a gravidade, em concreto, do crime. Além disso, atuava em conjunto com um adolescente, o que evidencia sua propensão à associação ao tráfico e corrupção de menores. Como se sabe, esse tipo de infração penal, além da gravidade para a saúde pública, inaugurando ou fomentando vícios indeléveis, não raras vezes fomenta inúmeros outros crimes adjacentes como furtos, roubos, latrocínios, homicídios, etc., tanto por usuários no desespero de conseguir dinheiro para comprar drogas e sustentar seus vícios, quanto por concorrentes na prática deste nefasto crime, na disputa de territórios ou até mesmo ceifando a vida de seus usuários consumidores inadimplentes. Não é incomum também os crimes de aquisição e posse de armas de diversos tipos por todos aqueles envolvidos na mercancia ilícita de entorpecentes. Pelo que se extrai dos autos até o momento, com essa quantidade com que foi flagrado, o autuado está envolvido inteiramente nesse ambiente perigoso para a sociedade do crime de tráfico de drogas. A despeito das argumentações do nobre defensor, tenho que, por ora, não há como sopesar essas circunstâncias elencadas neste breve ato procedimental, devendo tais considerações ser melhor tratadas no curso da instrução. É certo que a primariedade e eventuais bons antecedentes não são suficientes para a concessão da liberdade provisória sobretudo em crime de tão intensa gravidade e nas circunstâncias e quantidade de entorpecentes em que o autuado foi flagrado. Bem por isso, nota-se que se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 310, II, do CPP. Subsiste a necessidade da prisão preventiva, para salvaguarda da ordem pública em face do comportamento do indiciado, aliado às circunstâncias em que se deram os fatos pelos quais foi preso, revelando que, solto, é um perigo para a incolumidade e saúde públicas, além de fomentar inúmeros outros delitos graves. Pelo exposto presentes, portanto, os requisitos do art. 312, do CPP, vislumbrando no caso prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo o caso, ainda, de relaxamento de prisão, indefiro a liberdade provisória e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do acusado nos termos do art. 310, II, e art. 313, I, do CPP, para garantia da ordem pública. O Tribunal de origem, por sua vez, ao examinar a matéria, decidiu por manter a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fl. 211): (...) No caso em realce, compulsando o todo, vê-se que a custódia sublinhada foi devidamente justificada na origem, verbis “[necessária] para salvaguarda da ordem pública em face do comportamento do indiciado, aliado às circunstâncias em que se deram os fatos pelos quais foi preso, revelando que, solto, é um perigo para a incolumidade e saúde públicas, além de fomentar inúmeros outros delitos graves” (fls. 50/53 dos principais). A quantidade e a variedade de drogas apanhadas são expressivas (13g de cocaína e 579g de maconha massa líquida - fls. 18/20 da origem) e embasam a manutenção da segregação provisória como forma de se garantir a ordem pública (STJ. RHC n. 99.826/MG, rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, j. 07/08/2018; STJ. RHC n. 115.823/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 24/9/2019; STJ. HC n. 454.511/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 7/8/2018). Para além, a forma de acondicionamento dos entorpecentes e as circunstâncias da apreensão revelam-se compatíveis com o comércio ilícito e denotam, prima facie, a permanência e estabilidade da comparsaria voltada à atividade espúria; o paciente também se vê processado pela prática de corrupção de menores, delito, em tese, de elevada gravidade. Tais circunstâncias revelam a severidade concreta da conduta em foco e a inoperância de medidas alternativas na conjuntura destacada. (...) Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. Assim, à luz dos trechos acima transcritos, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (625,81g de maconha e 27,59g de cocaína), além da constatação sobre a atuação do paciente em comparsaria com um adolescente, visando ao tráfico de drogas, circunstâncias essas que, além de demonstrarem a gravidade exacerbada da conduta perpetrada, evidenciam a periculosidade social do acusado, indicando um significativo envolvimento com a narcotraficância. A propósito, "é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade." (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Do mesmo modo, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)”. (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. De fato, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022). Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. “A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento”. (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Ainda nesse sentido: “O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). “Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção”. (RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022). Por fim, convém anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez que a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA