Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186420/RS (2024/0464815-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FABRICA DE DOCES LEDUR LTDA
RECORRENTE: FABRICA DE DOCES LEDUR LTDA
ADVOGADO: UDIR MOGNON JUNIOR - RS055979
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fábrica de Doces Ledur Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 268): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ. Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". Inteligência da tese 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente aponta violação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81. Sustenta, em resumo, que em relação às contribuições ao INCRA, FNDE, Sebrae, APEX e ABDI o limite não foi alterado, ficando mantida a base de cálculo de até 20 salários mínimos vigentes no país. Sem contrarrazões (fl. 304). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 332 e 337. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, com relação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (INCRA, FNDE, Sebrae, APEX e ABDI) devem respeitar o limite de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Por fim, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros na forma como pretendido no especial apelo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Relator
SÉRGIO KUKINA