Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2133677/DF (2022/0151387-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: GRAND LAKE VIAGENS LTDA
EMBARGANTE: RONALDO DO MONTE ROSA
EMBARGANTE: RICARDO DO MONTE ROSA
EMBARGANTE: CONSUELO DO MONTE ROSA
ADVOGADOS: TRISTANA CRIVELARO SOUTO - DF011704
MARCELO SOARES FRANCA - DF021202
EMBARGADO: S.A. VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE - FALIDA
ADVOGADO: ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF007077
EMBARGADO: NORMA SANTINONI VERA
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
TIAGO FAGANELLO - RS073540
DECISÃO GRAND LAKE TURISMO LTDA., RONALDO DO MONTE ROSA, RICARDO DO MONTE ROSA e CONSUELO DO MONTE ROSA opõem embargos de declaração à decisão de fls. 3.283-3.288, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte embargante alega a ocorrência de omissão e contradição na decisão acerca das impugnações ao laudo pericial, que não teria respondido aos quesitos das partes. Sustenta que "o perito judicial não pode se esquivar de apreciar as questões controvertidas apresentadas pelas partes e que dependem de seu parecer técnico" (fl. 3.295), bem como que o acórdão está fundamentado em perícia nula. Reitera que foram utilizados os mesmos critérios dos laudos e perícias anteriormente anulados no julgamento do REsp n. 1.302.132/DF. Defende ainda que devem ser expostas as premissas técnicas da conclusão a que chegou o perito, que "atraiu para si o ônus de demonstrar analiticamente suas conclusões. Mas assim não o fez no caso concreto, maculando de nulidade a perícia por cerceamento de defesa" (fl. 3.297). Aponta contradição ao se afirmar que não ocorreu o prequestionamento acerca do cerceamento de defesa e das nulidades da perícia, apesar de a Corte a quo ter-se pronunciado sobre a matéria, contudo sem mencionar explicitamente os dispositivos. Assim, houve prequestionamento implícito dessas questões. Destaca que, considerada válida a perícia, há uma cobrança de valores que foram descontados e indevidamente cobrados pela parte recorrida. Pugna pelo reconhecimento de que a matéria objeto da tese de violação do art. 940 do CPC foi prequestionada implicitamente. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam reconhecidas as omissões e contradições apontadas no julgado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Anote-se que a decisão de fls. 3.283-3.288 foi clara ao analisar as questões postas. A decisão embargada fundamentou a impossibilidade de revisão da conclusão adotada acerca da prova técnica e da ausência de cerceamento de defesa, uma vez que extrapolaria o campo da mera revaloração e implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. Veja-se (fls. 3.286-3.288): 4. Ademais, denota-se da citação acima que o Tribunal de origem, examinando as particularidades do caso concreto, entendeu que a segunda perícia realizada em Primeiro Grau atendeu às faltas antes reconhecidas na primeira perícia, reconhecida como nula, permitindo apurar-se adequadamente a existência de crédito e seu montante, o que foi utilizado adequadamente na sentença de procedência da demanda principal, porque o trabalho técnico se baseou nas provas constantes dos autos. Portanto, o que está evidenciado é que o recurso especial, no que respeita aos temas acima descritos, não trouxe a exame questões puramente de direito, mas questões relacionada aos fatos e às provas dos autos, desafiando as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem. A propósito da específica alegação de cerceamento de defesa, esta Corte Superior adota inequívoco entendimento de que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova para a formação de seu convencimento motivado. Trata-se do princípio da persuasão racional. [...] Note-se que os próprios precedentes citados apontam que o magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre o seu teor e sua produção, sendo que a adoção de entendimento diverso pelo STJ quanto ao ponto esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. À vista do explanado, para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal de origem far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial em face do óbice da Súmula 7 do STJ. O recurso especial não está vocacionado ao exame de fatos e provas. Justificou a ausência de prequestionamento das teses vinculadas às violações dos arts. 370, 371, 464, 466, 473, 477, 479 e 480 do CPC de 2015 e 940 do CC, porquanto não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem foram objeto dos embargos de declaração opostos na origem (fl. 3.288). Nas razões destes embargos, a parte embargante não demonstrou a ocorrência de vício no acórdão. Restringiu-se a insistir em que houve cerceamento de defesa e nulidade na perícia, bem como em que as matérias objeto do recurso especial foram devidamente prequestionadas, demonstrando seu interesse na reapreciação da questão. Dessa forma, inexiste irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição. Se, todavia, a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião dos embargantes, isso não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA