Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 943635/SC (2024/0338177-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO
ADVOGADO: LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO - SC037637
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: VALDINEI SILVANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VALDINEI SILVANO, com condenação transitada em julgado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente, em regime fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 304 do Código Penal (Processo n. 0025297-93.2010.8.24.0008, da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau/SC). Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que, em 26/6/2024, conheceu em parte e, nessa extensão, indeferiu a Revisão Criminal n. 5011848-16.2024.8.24.0000 (fls. 26/34). Alega-se, em síntese, que a condenação do paciente foi agravada indevidamente com fundamento em maus antecedentes, mesmo transcorrido prazo superior ao período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. Defende-se, ainda, que o regime prisional imposto se mostrou desproporcional, merecendo ser fixado o regime inicial semiaberto, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer-se, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação do paciente. No mérito, busca-se a concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, aplicar o regime inicial semiaberto e substituir a pena privativa de liberdade. Em 9/9/2024, indeferi o pedido liminar (fls. 56/57). Prestadas as informações (fls. 63/64), o Ministério Público Federal, às fls. 248/250, opinou pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Embora a defesa tente dar conotação diversa à impetração, afirmo que o writ aqui formulado versa sobre reiteração do requerido no RHC n. 186.228. Com efeito, o pedido é o mesmo e os dois feitos estão impugnando a mesma situação processual, qual seja, a imposição do regime fechado ao paciente. Por ocasião do julgamento do referido recurso, salientei que, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do agente e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, no que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, considerando que o paciente é reincidente, bem como que conta com maus antecedentes, não há ilegalidade a coartar na manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. As ditas circunstâncias autorizariam a manutenção da modalidade carcerária mais gravosa ainda que se procedesse à detração do tempo de custódia cautelar (AgRg no HC n. 684.173/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2022). No mesmo sentido, entre outros, AgRg no HC n. 534.561/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/2/2022 (AgRg no RHC n. 186.228/SC, de minha relatoria, julgado em 9/4/2024). Ora, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; e AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017. E, no mais, conforme consignado na decisão de fls. 56/57, a Corte local não debateu explicitamente a questão envolvendo o lapso temporal transcorrido entre a extinção das penas anteriormente impostas e a prática do novo delito, de modo que é vedado a este Superior Tribunal deliberar sobre a matéria, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR