Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196768/PI (2025/0042810-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE016383
RECORRIDO: LEONISIA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI018323
DESPACHO O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admitiu como representativos da controvérsia os REsps n. 2.196.768/PI e 2.198.534/PI, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: Definir o marco inicial da contagem do prazo prescricional para ajuizar ação de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço nos casos de prestações de trato sucessivo, nos termos do art. 27, do CDC, sobre quando seria a data de conhecimento do dano e de sua autoria, se da celebração do contrato ou do último desconto efetuado pela instituição. À vista do exposto, com base no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente, apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ