Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966501/SP (2024/0464804-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: WILIAN GOMES DOS ANJOS - PR080227
CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WILSON GUSTAVO DA COSTA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON GUSTAVO DA COSTA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 0000227.28.2023.8.26.0537). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 10/3/2023 e condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, mantida a prisão preventiva. O réu recorreu da sentença e o recurso aguarda julgamento pelo Tribunal revisor. Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso defensivo, ressaltando que o paciente se encontra segregado há mais de 600 dias. Diante disso, pede, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, assegurando ao paciente do direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 58/59). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 88/90) e o Ministério Público Federal, pela denegação da ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 105): HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDO PARA QUE O TRIBUNAL ANALISE PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PRISÃO JÁ ANALISADA. PREJUDICIALIDADE. -PARECER PELA PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO AO PEDIDO PARA QUE O TRIBUNAL AVALIE O PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO E PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. É o relatório, decido. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória. (AgRg no HC n. 681.100/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). No caso, segundo consta dos autos, a sentença foi proferida no dia 6/11/2023 e o paciente foi condenado a pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e o recurso foi registrado no Tribunal revisor no dia 21/1/202, há cerca de um ano. Segundo as informações publicadas no site do Tribunal estadual, após o recebimento, foi que a defesa apresentou as razões recursais, no mês de fevereiro, com a devolução dos autos ao primeiro grau para as contrarrazões do Ministério Público. Os autos foram distribuído somente em 1/3/2024, ouvido o Ministério Público e conclusos ao Relator no dia 19/3/2024. No dia 16/12/2024 os autos foram redistribuídos em razão da aposentadoria do Relator Vistos. Considerando a iminente aposentadoria deste relator, devolvam-se os autos ao Cartório, para redistribuição. São Paulo, 16 de dezembro de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO RELATOR No último dia 25/1/2025 a prisão preventiva do paciente foi revisada pelo atual relator do recurso e o processo aguarda prazo de diligência. Como visto, não há registros de atrasos injustificados que possam caracterizar constrangimento ilegal por excessiva demora. Reitere-se: "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal" (HC n. 934.960/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 2/12/2024.). Por fim, cumpre lembrar que a ação penal foi julgada procedente porque o paciente teria sido flagrado transportando uma grande carga de droga (maconha) de quase 4 toneladas - total de 3.950kg Assim, considerando a pena imposta ao paciente (10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão) e o tempo de processamento do recurso de apelação (cerca de 1 ano) entendo não haver, por ora, constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO A 11 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. RÉU QUE RESPONDEU PRESO À AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em relação à negativa de autoria, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. Tal tese deverá ser apreciada quando da análise da Apelação Criminal, pelo Tribunal a quo. Precedente. 2. No caso, foi negado ao agravante o direito de recorrer em liberdade, em razão de ostentar maus antecedentes, inclusive com condenação transitada em julgado. Por outro lado, foi pontuado, também, o fato do réu ter respondido à toda instrução processual preso, e agora, reforçado por uma condenação, inexistem motivos para que possa recorrer em liberdade. Precedentes. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 4. Em relação à afirmação de que a presente ação penal n. 0000911-51.2021.8.08.0010 é resultado do desmembramento do processo n. 000987-80.2018.8.08.0010, de fato cabe razão ao agravante, porém, conforme visto nas transcrições, o réu também respondia à ação penal n 000054636.2017.8.08.0010, pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que configura ser portador de maus antecedentes. Como se vê, permanece hígida a fundamentação para a manutenção da custódia cautelar. 5. No presente caso, em 27/11/2023, foi proferida sentença condenando o paciente a 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por integrar organização criminosa armada especializada no tráfico de drogas, na qual desempenhava a função de "vapor do movimento", sendo responsável pela venda dos entorpecentes. Na mesma data foi determinada a expedição da guia de execução provisória do paciente. O recurso interposto em 11/12/2023 e as contrarrazões foram apresentadas em 22/1/2024. Os autos foram então encaminhados à digitalização, a qual foi concluída em 15/7/2024. 6. Considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória. 7. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 202.029/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. QUANTIDADE EXORBITANTE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. A custódia preventiva tem como fundamento o acautelamento da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, eis que o recorrente foi condenado por tráfico de relevante quantidade de entorpecente - 500kg de cocaína. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC 507.171/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). 4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 5. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. 6. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto. Ademais, eventual excesso de prazo deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 197.741/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, denego a ordem de habeas corpus. Recomendo, de ofício, que o Relator do recurso imprima celeridade no julgamento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA