Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817659/SC (2024/0478321-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DARLA CRISTINE ALTENHOFEN NASCIMENTO
ADVOGADOS: CAIO MARCELO SILVEIRA - SC015356
ERNESTO ZULMIR MORESTONI - SC011666A
AGRAVADO: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.039/1.041). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 987): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE OU DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1112 DO STJ. ALEGADO DESCONHECIMENTO DO ESTIPULANTE QUANTO ÀS CLÁUSULAS LIMITATIVAS E RESTRITIVAS DE DIREITOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA DOCUMENTAL. CIÊNCIA DA ESTIPULANTE CONSTATADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). ARBITRAMENTO E MAJORAÇÃO. CPC, ART. 85, § 11. INDEPENDÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. TEORIA DOS JOGOS. REDUÇÃO DA LITIGÂNCIA FRÍVOLA. VALORIZAÇÃO DA BOA ADVOCACIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É do estipulante o dever de informar o segurado, nos contratos de seguro de vida em grupo, a respeito das condições contratuais que se pretende contrair, mormente no tocante ao conteúdo de cláusulas limitativas e restritivas de direito (Tema Repetitivo 1112, STJ). Ao segurador recai o ônus de demonstrar a disponibilidade do teor do contrato ao estipulante e de pagar ao segurado o valor da indenização em dinheiro (art. 776, do Código Civil). Não há se falar em ofensa ao direito de informação inscrito no art. 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que tal obrigação não pode ser exigida pelo segurado ao segurador nos contratos de seguro de vida coletivo. Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação de trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. Sob a ótica da Análise Econômica do Direito, essa prática estabelece um sistema de incentivos que visa desestimular a apresentação de recursos protelatórios. A Teoria dos Jogos fornece uma base teórica para entender como a majoração dos honorários sucumbenciais recursais pode atuar como um desincentivo financeiro para práticas litigiosas abusivas, aumentando os custos de litígios infundados para a parte recorrente. Essa abordagem não só busca a redução da litigância frívola, mas também promove a eficiência do sistema judiciário, diminuindo o congestionamento processual e acelerando a resolução de litígios. A medida reconhece e valoriza a boa advocacia, premiando o esforço do advogado da parte vencedora, mesmo sem a exigência de comprovação de trabalho adicional. Dessa forma, o arbitramento e a majoração dos honorários sucumbenciais recursais incentivam práticas processuais responsáveis e éticas, beneficiando o sistema judicial e fortalecendo a confiança na justiça. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 996/1.015), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 80, V, do CPC/2015. Para tanto, sustentou que: (i) “o acórdão recorrido não identificou precisamente a conduta adotada pela Recorrente apta a justificar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, limitando-se a discorrer sobre a necessidade de combater a litigância de má-fé para preservar a funcionalidade e a justiça do sistema e promover um ambiente jurídico mais justo e eficiente” (e-STJ fl. 1.010); (ii) “da atuação da parte Recorrente no processo não se infere qualquer intenção de prejudicar a parte contrária ou de comprometer o regular andamento do processo” (e-STJ fl. 1.013); (iii) “a verdade é que toda a celeuma gerada em torno da nomeação do Dr. M. A. R. como perito judicial na presente demanda se deu por mera desatenção. Em primeiro lugar, desatenção do Juízo de primeiro grau de jurisdição ao nomear o Dr. M. A. R. como perito judicial, não se atendo ao fato de que o mesmo já havia sido indicado como assistente técnico pela parte Recorrente. E, em segundo lugar, desatenção dos procuradores da Recorrente que, apesar de regularmente intimados a esse respeito, não se ativeram ao fato de que o perito nomeado pelo juízo já havia sido indicado como assistente técnico do seu cliente, permanecendo silentes” (e-STJ fl. 1.014); e (iv) “o que se quer dizer é que, muito embora coubesse à Recorrente o dever, por lealdade processual, de ressaltar tal fato quando de sua intimação acerca da nomeação do expert, não há demonstração de que a omissão tenha se dado de forma dolosa” (e-STJ fl. 1.015). No agravo (e-STJ fls. 1.049/1.055), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 1.060/1.074 (e-STJ). É o relatório. Decido. Conforme decisão de fls. 605/607 (e-STJ), o Juízo de primeira instância declarou a suspeição do Sr. M. A. R. para atuar como perito e condenou a parte autora, ora agravante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 605/606): Imperioso salientar que a parte autora, quando intimada acerca da nomeação do expert (fl. 423), deixou de incutir sua suspeição para atuar no presente feito. Veja-se que para saber se o perito era suspeito, bastava a parte autora ter verificado a própria petição de fl. 414, na qual indica o Sr. M. A. R. como assistente técnico. Ademais, mesmo após tomar ciência da arguição de suspeição formulada nos autos [...], manteve-se silente nos presentes autos, deixando de informar que o expert atuou como assistente técnico para o escritório que patrocina os interesses da parte autora em outra demanda. Assim, reconheço a ocorrência de conduta temerária da parte autora, que, ao ter oportunidade de arguir a suspeição do perito nomeado, manteve-se inerte. Tal ato configura evidente má-fé. O Tribunal de origem, por sua vez, assim se manifestou (e-STJ fl. 982): Portanto, a aplicação rigorosa de sanções contra a má-fé processual pode desestimular práticas indesejáveis e promover uma advocacia mais ética. A consistência na aplicação de penalidades aumenta a previsibilidade do sistema e reforça a importância da ética na advocacia, mantendo advogados competentes e éticos no mercado. [...]. Diante do exposto, considerando que é imprescindível combater a litigância de má-fé para preservar a funcionalidade e a justiça do sistema e promover um ambiente jurídico mais justo e eficiente, conforme os princípios estabelecidos no artigo 6º do CPC/2015, com fundamento no art. 80, I, II, III, IV e VII, mantém-se a multa por litigância de má-fé aplicada na origem. A alegação de que “o acórdão recorrido não identificou precisamente a conduta adotada pela Recorrente apta a justificar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé” (e-STJ fl. 1.010) não pode ser conhecida, porquanto o dispositivo legal apontado como descumprido – qual seja, o art. 80, V, do CPC/2015 –, nada dispõe a respeito de deficiência de fundamentação, tampouco sobre omissão, o que atrai a Súmula n. 284 do STF. Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado, quanto à configuração de litigância de má-fé, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 4. A questão relativa à a condenação da parte por litigância de má-fé não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.100/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. LIMITES DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. EQUIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973 (ART. 20, § 4º). AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 5. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, por entender que a parte alterou a verdade dos fatos. 6. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 313.782/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DO CPC/1973. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 2. O eg. Tribunal de origem, com base no exame do suporte fático-probatório dos autos, asseverou que o agravante deixou de referir a existência de inventário anterior, pretendendo alterar a verdade dos fatos para obter a sua nomeação como inventariante, usando do processo para conseguir objetivo ilegal e procedendo de modo temerário. 3. Rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido sobre a caracterização de litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A multa por litigância de má-fé pode ser decretada de ofício quando estiverem preenchidas as condutas descritas no art. 17 do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.487.062/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 14/6/2019.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA