Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210458/RJ (2024/0479123-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NITERÓI - SJ/RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE NITERÓI - RJ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: WESLLEY FIGUEIREDO LOPES
INTERESSADO: YASMINN ROHAN MENDONCA LOPES
INTERESSADO: ISAAC VIANA DA COSTA
INTERESSADO: PAULA ROBERTA DOS SANTOS BARBOSA
INTERESSADO: PRISCILA CRISTINA DA SILVA GOMES DE CARVALHO
INTERESSADO: YANNKA GOMES DOURADO DE FARIAS
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói – SJ/RJ em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói/RJ, que se reputou incompetente para processar e julgar ação penal (n. 0813733-86.2023.8.19.0002 – numeração da Justiça Estadual; ou n. 5012594-46.2024.4.02.5102 – numeração da Justiça Federal) na qual Weslley Figueiredo Lopes e outros foram denunciados pela prática dos crimes do art. 171, caput, e 288 do Código Penal. De acordo com a denúncia (e-STJ fls. 601/609), os réus (WESLLEY FIGUEIREDO LOPES, YASMINN ROHAN MENDONÇA LOPES, ISAAC VIANA DA COSTA, PAULA ROBERTA DOS SANTOS BARBOSA, PRISCILA CRISTINA DA SILVA GOMES DE CARVALHO e YANNKA GOMES DOURADO DE FARIAS), no período compreendido entre 20 de outubro e 18 de novembro de 2022, teriam induzido a vítima CLAUDIA MONTEIRO DE BARROS em erro por meio de falsas promessas de investimentos lucrativos em contrato de mútuo financeiro, utilizando empresas como Audaz Financeira, WF Lopes Consultoria Eireli e Baruc Gestão de Negócios Ltda.. Afirma também que “as empresas citadas não possuem natureza para exercer atividades de investimentos, conforme contrato social, nem tampouco possui registros em órgãos de regulação financeira tais como CVM, FEBRABAM E BACEN, tendo como administrador e sócio individual das empresas o denunciado WESLLEY FIGUEIREDO LOPES, representante legal nos contratos firmados com a lesada. Apurou-se também que a empresa nada mais é que uma captadora de clientes contratadas por ‘Promotoras de Crédito’” (e-STJ fl. 606). Por fim, menciona a existência de dezenas de inquéritos policiais similares, envolvendo os mesmos denunciados e vítimas diversas do delito de estelionato. Narra o Boletim de Ocorrência (BO n. 076-08682/2022, e-STJ fls. 14/15) que a vítima fez um contrato de investimento financeiro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com a empresa Baruc Gestão de Negócios e Finanças Ltda. Fez a transferência bancária no dia 22/2/2022, sob a promessa de receber a restituição de 1% (um por cento) do valor aplicado pelo prazo de 8 (oito) meses, ou seja, oito parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais). No entanto, após o prazo estipulado, a empresa, além de não pagar as parcelas acordadas, também não devolveu a quantia aplicada. Em outubro/2022, a vítima foi até a firma e a encontrou desativada, tendo recebido informação do responsável, o Sr. Weslley, de que a empresa fora fechada, mas faria um termo de compromisso para pagamento da dívida, passando-se mais de um mês sem que a empresa entrasse em contato para dar início às negociações e os telefones informados deixaram de atender ligações. Para o Juízo suscitado (da Justiça Estadual), “o estelionato, a associação criminosa, no caso em tela, estão conexos a outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo atraída a competência da Justiça Federal, devendo ser observado que para a configuração dos crimes da Lei 7.492/86, não se deve ter a figura da Instituição Financeira própria, havendo situações de equiparação na forma do artigo 1º, parágrafo único” (e-STJ fl. 6). Pondera que, no caso concreto, seria possível a desclassificação da conduta de captação de recursos das vítimas para investimento para o delito do art. 16 da Lei 7.492/86, que define o crime de operação de entidades financeiras, sem a devida autorização, inclusive com a distribuição de valores mobiliários. Isso porque “Verifica-se no presente caso a presença de atividade financeira de investimento e distribuição de valores mensais a título de lucro, sendo certo que é considerada atividade financeira pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários” (e-STJ fl. 7). Invoca, no ponto, julgado desta Corte no Habeas Corpus n. 530.563/RS (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 12/3/2020). Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) sustenta que, na esteira do entendimento do STJ no AgRg no HC n. 886.910/PB (relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024), a captação de recursos por meio de pirâmide financeira não se enquadra como atividade financeira para fins de aplicação da Lei n. 7.492/1986. Nessa linha, afirma que a própria descrição dos fatos afasta a ideia da existência de uma instituição financeira, uma vez que os denunciados criaram as pessoas jurídicas objetivando ludibriar terceiros. Portanto, pelo menos pelas circunstâncias até agora apontadas, não há que se falar em competência da Justiça Federal, tendo em vista a ausência de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional ou outros delitos que envolvam bens, serviços ou interesses da União. Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Estadual), em parecer assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -JUSTIÇA FEDERAL VERSUS JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Conforme jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, a captação de recursos decorrente de 'pirâmide financeira' não se enquadra no conceito de 'atividade financeira', para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular) Precedentes. Parecer pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE NITERÓI – RJ – Suscitado. É o relatório. Passo a decidir. O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. O núcleo da controvérsia consiste em identificar se houve, em tese, a prática de estelionato/crime contra a economia popular ou crime contra o sistema financeiro, o que repercute na definição da competência da Justiça Estadual ou Federal para processamento da persecução. A captação de recursos decorrentes de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira" para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, em princípio, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça Estadual (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023). No julgamento do HC n. 530.563/RS (de minha relatoria, DJe 12/3/2020), relacionado à Operação Egypto, a Sexta Turma desta Corte aprofundou o exame desse tema, concluindo que, se a captação envolver a oferta de contrato de investimento coletivo – valor mobiliário conforme o art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 –, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986, atraindo a competência da Justiça Federal, inclusive para os crimes conexos (Súmula 122/STJ): HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO EGYPTO. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CASO QUE OSTENTA CONTORNOS DISTINTOS DO CC N. 161.123/SP (TERCEIRA SEÇÃO). DENÚNCIA OFERTADA, NA QUAL É NARRADA A EFETIVA OFERTA DE CONTRATO COLETIVO DE INVESTIMENTO ATRELADO À ESPECULAÇÃO NO MERCADO DE CRIPTOMOEDA. VALOR MOBILIÁRIO (ART 2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976). INCIDÊNCIA DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 7.492/1986. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 26 DA LEI N. 7.492/1986), INCLUSIVE PARA PROCESSAR OS DELITOS CONEXOS (SÚMULA 122/STJ). 1. A Terceira Seção desta Corte decidiu que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976 (CC n. 161.123/SP, DJe 5/12/2018). 2. O incidente referenciado foi instaurado em inquérito (não havia denúncia formalizada) e a competência da Justiça estadual foi declarada exclusivamente considerando os indícios colhidos até a instauração do conflito, bem como o dissenso verificado entre os Juízes envolvidos, sendo que nenhum deles cogitou que o contrato celebrado entre o investigado e as vítimas consubstanciaria um contrato de investimento coletivo. 3. O caso dos autos não guarda similitude com o precedente, pois já há denúncia ofertada, na qual foi descrita e devidamente delineada a conduta do paciente e dos demais corréus no sentido de oferecer contrato de investimento coletivo, sem prévio registro de emissão na autoridade competente. 4. Se a denúncia imputa a efetiva oferta pública de contrato de investimento coletivo (sem prévio registro), não há dúvida de que incide as disposições contidas na Lei n. 7.492/1986, notadamente porque essa espécie de contrato consubstancia valor mobiliário, nos termos do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976. 5. Interpretação consentânea com o órgão regulador (CVM), que, em situações análogas, nas quais há oferta de contrato de investimento (sem registro prévio) vinculado à especulação no mercado de criptomoedas, tem alertado no sentido da irregularidade, por se tratar de espécie de contrato de investimento coletivo. 6. Considerando os fatos narrados na denúncia, especialmente os crimes tipificados nos arts. 4º, 5º, 7º, II, e 16, todos da Lei n. 7.492/1986, é competente o Juízo Federal para processar a ação penal (art. 26 da Lei n. 7.492/1986), inclusive no que se refere às infrações conexas, por força do entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 122/STJ. 7. Ordem denegada. (HC n. 530.563/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 12/3/2020 – grifo nosso) Compreensão essa ratificada em precedentes subsequentes sobre o tema, inclusive da Terceira Seção: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIPTOMOEDAS E OUTROS INVESTIMENTOS. CRIMES CONTRA O SFN. CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO. CVM. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CLANDESTINA. FIGURA EQUIPARADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A captação de recursos decorrente de 'pirâmide financeira' não se enquadra no conceito de 'atividade financeira', para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, a princípio, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça Estadual. 2. Ocorre que, eventualmente, é possível que o referido delito esteja conexo a outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Nessa hipótese, a competência da Justiça Federal será atraída. 3. No caso concreto, o Juiz Federal ressaltou a existência, em tese, de, ao menos, três delitos contra o Sistema Financeiro Nacional. Registrou, ainda, que o grupo criminoso funcionou como instituição financeira clandestina, bem como que os contratos ofertados ao público caracterizavam-se como valores mobiliários, na modalidade contratos de investimento coletivo (CIC). 4. Fora isso, o fato isolado de a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Procuradoria Federal especializada atuante junto a ela terem emitido pareceres no sentido de que as atividades do agravante não se enquadrariam no conceito de atividade financeira não importa necessariamente inexistência de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Importante lembrar que as esferas administrativa e criminal possuem autonomia e independência entre si, não ficando o Juízo criminal vinculado às conclusões da autarquia federal. Ademais, os delitos da Lei n. 7.492/1986 contentam-se com a figura da Instituição Financeira equiparada, na forma do art. 1º, parágrafo único, da referida Lei. 5. Agravo desprovido. (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023 – grifo nosso). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CÂMBIO. RECURSOS CAPTADOS EM MOEDA NACIONAL. OFERTA PÚBLICA NA INTERNET E EM REDES SOCIAIS. CONTRATO DE ADESÃO. ATUAÇÃO IRREGULAR COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1. A Terceira Seção firmou compreensão no sentido de que a oferta de serviços de compra e venda exclusivamente de criptomoedas ou moedas virtuais não se insere na competência da Justiça Federal, por não se cuidarem de ativos regulados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. 2. O caso dos autos, entretanto, possui nuances distintas, uma vez que a atividade exercida pelo investigado não se limitava à compra e venda de criptomoedas, mas incluía também atividades fiscalizadas pela União, tais como a operação de serviços de câmbio, bem assim a captação de recursos em moeda corrente com oferta de rendimentos. 3. Na situação concreta, eram ofertados à venda, por meio de página eletrônica na internet e em redes sociais, lotes de pedras preciosas, aos quais era atribuído um valor em dólares americanos (U$) e reais (R$), e que eram adquiridos pelo particular por meio de contrato de adesão e pagos em reais (R$), com a promessa de rendimentos em criptomoedas. Ao final do prazo contratado, haveria nova conversão em moeda corrente nacional (R$), espécie em que o adquirente receberia o valor investido e o respectivo lucro da aplicação financeira. Tal contexto configura a atuação irregular como instituição financeira, pela captação de recursos, em moeda nacional, com oferta de investimentos. 4. Caracterização da competência federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição da República, a qual se estende aos demais delitos conexos, nos termos da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente da Sexta Turma. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 22.ª Vara Federal de Porto Alegre - SJ/RS, o Suscitante. (CC n. 187.976/RS, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022 – grifo nosso). Assim, a orientação jurisprudencial atual desta Corte é no sentido de que, se a captação de recursos, ainda que com características de pirâmide financeira, envolver a oferta de contrato de investimento coletivo, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986. De se pontuar que recentemente a Terceira Seção do STJ teve a oportunidade de revisitar o tema, explicitando de forma mais detalhada o conceito de contrato de investimento coletivo no julgamento do CC n. 208.808/PR, assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DISSENSO ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 7º DA LEI N. 7.492/1986. INEXISTÊNCIA, INVESTIMENTO ALEGADO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO (ART. 2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, em princípio, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça Estadual (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023). 2. No julgamento do HC n. 530.563/RS (de minha relatoria, DJe 12/3/2020), relacionado à Operação Egypto, a Sexta Turma desta Corte aprofundou o exame desse tema, concluindo que se a captação envolver a oferta de contrato de investimento coletivo - valor mobiliário conforme o art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 -, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986, atraindo a competência da Justiça Federal, inclusive para os crimes conexos (Súmula 122/STJ. Compreensão essa ratificada em precedentes subsequentes sobre o tema, inclusive da Terceira Seção (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023). 3. Com efeito, a orientação jurisprudencial atual desta Corte é que, se captação de recursos de terceiros, ainda que com características de pirâmide financeira, envolver a oferta de contrato de investimento coletivo, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986. 4. A solução do conflito, então, passa pela definição do conceito de contrato de investimento coletivo, enquanto valor mobiliário sujeito às disposições da Lei n. 7.492/1986. 5. De leitura do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 e na linha da interpretação adotada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na análise de fatos dessa jaez, é possível extrair a conclusão de que uma determinada oferta de investimento só pode ser considerada como contrato de investimento coletivo se verificado o implemento dos seguintes requisitos cumulativos: 1) seja ofertada publicamente; 2) seja formalizada mediante algum título ou contrato; 3) estipule algum tipo de participação, parceria ou remuneração, cujo rendimento advenha do esforço de empreendedor ou de terceiro. 6. No caso, não há indícios de captação de recursos de terceiros mediante contrato de investimento coletivo, pois o ganho financeiro dependia do trabalho das vítimas (interação em redes sociais) e da própria ação delas em convencer outras pessoais a ingressar no esquema, de modo que, por ora, não há indícios de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas apenas de outros crimes de competência estadual. 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Astorga/PR, o suscitado. (CC n. 208.808/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024 – negritei) A definição do contrato coletivo reflete a interpretação do disposto no art. 2º, IX, da Lei 6.385/1976, que prevê: Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: [...] IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. Ora, no caso concreto, a leitura da denúncia deixa claro que a vítima em questão não aderiu a nenhum tipo de contrato coletivo, tendo assinado um contrato de mútuo financeiro. A descrição da natureza particular do contrato é nítida, também, no trecho da denúncia que transcreve o termo de declaração da vítima: “Em 21/02/2022 fiz um contrato de investimento financeiro no Valor de R$20,000,00 com a empresa BARUC GESTÃO DE NEGOCIOS E FINANÇAS LDTA CNPJ 27510311/0001-57. A quantia foi repassada através de transferência bancária (Banco do Brasil) no dia 22/02/2022 onde o mutuário se comprometeu a restituir 1% do valor aplicado pelo prazo de 8 meses, ou seja, oito parcelas de 200.00 sendo restituído à partir dedes prazo o valor integral que foi aplicado. Ocorreu que após o prazo estipulado a referida empresa além de não efetuar as parcelas acordadas também não devolveu a quantia aplicada. Em outubro desse ano ao me dirigir ao endereço da empresa encontrei a sala escura, desativada onde estava Yasmim Rohan que me atendeu informando que a empresa estava mudando de endereço na qual não me informou o seu atual endereço. Sendo assim, me identifiquei como cliente credora e a mesma me passou o telefone do responsável da Empresa Sr. Weslley Figueiredo Lopes e do escritório de advocacia da empresa cujos números são 21- 99141-9035/ 21-989405266. Entrei em contato com o responsável desde a presente data que alega por motivos econômicos ter fechado a empresa e que iria fazer um termo de compromisso de pagamento de dívida. Porém, já faz um mês que o responsável alega que o setor jurídico da empresa entraria em contato para dar início às negociações. Os telefones informados não atendem as ligações ou respondem as conversas pelo celular. As buscas pelo Google referente a empresa informam crimes por golpes, pirâmides etc...” (e-STJ fls. 604/605 – negritei e grifei) Assim sendo, não se enquadrando o contrato celebrado com a vítima em questão no conceito de valores mobiliários previstos no art. 2º, IX, da Lei 6.385/1976, não há como se reputar a conduta descrita na denúncia como típica de instituição financeira equiparada na forma do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, cujo teor é o seguinte: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual. Tudo isso ponderado, não há falar em incidência da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo o caso de fixar a competência da Justiça estadual para processar eventuais crimes de competência estadual (art. 171 do CP ou art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951, c/c o art. 288 do CP). Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Niterói/RJ, o suscitado, para julgar a ação penal. Dê-se ciência aos Juízes em conflito. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA