Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 877107/SP (2023/0452359-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE PESCE
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE PESCE - SP393869
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EVANDO MOREIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVANDO MOREIRA DE ARAÚJO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2289561-17.2023.8.26.0000). Os autos dão conta de que o paciente teve sua prisão temporária decretada em 10/3/2023 e cumprida em 14/3/2023. Posteriormente, foi preso preventivamente em 5/4/2023 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, descrito no art. 121, caput e § 2º, II, IV e VIII, do Código Penal (e-STJ fls. 256/257). Irresignada com a demora na instrução processual e a decretação da prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de e-STJ fls. 255/268, não ementado. No presente writ, a defesa afirma que há constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo da prisão do paciente, pois, mesmo se tratando de processo não complexo e com todos os acusados tendo apresentado a defesa prévia, a marcha processual não se desenrolou adequadamente após o aditamento à denúncia feita pelo Ministério Público estadual. Pondera que, a princípio, a Magistrada de piso, indevidamente, manteve-se atrasando o trâmite processual ao proferir decisões sobre o encarceramento "e não marcando a audiência de instrução debates e julgamentos" (e-STJ fl. 6), estando o paciente preso há mais de 9 meses e mesmo já tendo os réus apresentado defesa prévia. Afirma que (e-STJ fl. 5): Destarte, não trata de excesso de prazo por consequência, dos números de réus no processo, e sim por tumulto processual, uma simples análise dos autos, para ver como estão desordenadas as peças informativas. De atos investigatórios descontínuos e andamentos processuais. Ademais, embora a denúncia trata de processo de homicídio qualificado, os acusados, bem como o paciente foram presos meses após o fato, em suas respectivas residências. Local este que a polícia civil relata que estavam se furtando da aplicação da lei penal. Por conta de mandado de prisão preventiva ou temporária, data máxima vênia, sem fundamentação idônea. Pondera que, enfim, em 5/12/2023, a Magistrada marcou a audiência de instrução e julgamento, mas tão somente para as datas de 24, 25 e 26/1/2024 e "sem uma R. DECISÃO FUNDAMENTADA ou recebendo as respostas à acusação, Data Máxima Vênia, com analise dos autos entende a defesa técnica, que ao não analisar as teses defensivas na resposta escrita, já se encontra convicta que o paciente EVANDO, e nos demais réus, são culpados" (e-STJ fl. 9). Assim, defende estar nítida a condução inadequada e morosa do processo, ocorrendo verdadeiro excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, nos termos do art. 400 do CPP, em ofensa ao direito à razoabilidade do prazo de duração do processo. Alega, ainda, que a prisão preventiva foi decretada – e mantida pela Magistrada de piso nas ocasiões em que houve pedido de relaxamento da medida e nas análises feitas em respeito ao art. 316 do CPP – sem apreciar as alegações defensivas e com base em fundamentação genérica e idônea, estando ausentes os requisitos legais para a sua manutenção, notadamente motivos concretos que a justifiquem, isto é, que demonstrem o risco efetivo à eficácia da persecução penal e o risco que adviria à ordem pública pela liberdade do paciente. Pondera que o homicídio ocorreu em 20/12/2022 e que o paciente, à época dos fatos, figurava apenas como testemunha do delito e que, "após quatro meses, sobreveio o mandado de Prisão temporariamente, em desfavor do paciente" (e-STJ fl. 14), que passou a ser acusado do crime sob o argumento de que cedeu seu móvel para que os agentes planejassem o homicídio. Esclarece que "o paciente EVANDO, na ocasião dos fatos, encontrava-se dormindo em sua residência, e no momento que ouviu barulhos fortes, pensou que fossem algumas madeiras da construção da rua, em seguida foi até a sacada e viu a vítima WASHINGTON, caída ao solo próximo ao caminhão, e prontamente ligou para a polícia via (COPON), que rapidamente os policiais compareceram no local", sendo ele o primeiro a chegar no local e providenciar o socorro, além de ter o respeito da família da vítima, pois é considerado seu parente (ex-cunhado) e amigo, sendo certo que "não há nos autos nenhuma relação do paciente com o fato" (e-STJ fl. 14). Menciona divergências que mostram não ser correta a inclusão do paciente no polo passivo da ação penal, ante a inexistência de provas contundentes de que ele participou do homicídio, notadamente porque nenhuma das testemunhas viu o crime ser cometido ou o paciente ter cedido seu imóvel aos criminosos. Ao final, em razão do excesso de prazo da prisão, requer "a concessão de LIMINAR para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional" (e-STJ fl. 23). Subsidiariamente, "requer seja revogada a prisão preventiva, aplicando-se uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 24). No mérito, pugna pela "concessão da ordem em definitivo, a fim de que seja cassado o ato da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente" (e-STJ fl. 25). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 278/281). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 287/304 e 305/307). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fl. 311). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Noutro giro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, na medida em que não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Em relação à ausência de indícios de autoria em desfavor do paciente - o que obstaria a decretação da prisão processual - noto que tal matéria não foi objeto de análise pela Corte Estadual, de modo que resta este Tribunal impossibilitado de enfrentar a questão sob pena de indevida supressão de instância. No que tange à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, entendo que razão não assiste à Defesa. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 266/267): No mais, o pleito de revogação da prisão cautelar por conta do excesso de prazo não procede, pois é certo que a digna autoridade apontada como coatora vem dando ao feito normal andamento, não se identificando desídia ou negligência da digna magistrada na condução do processo. Com efeito, consulta aos autos do processo-crime revela que a prisão preventiva do paciente foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, em 05 de abril de 2023. As defesas prévias foram apresentadas. Em 12 de julho de 2023, em virtude de novos fatos descobertos com a continuidade das investigações, o Ministério Público aditou a denúncia e tal aditamento foi recebido no mesmo dia, quando, por cautela, considerando o acréscimo do polo passivo, a douta magistrada determinou a citação dos réus para nova apresentação de defesa prévia, as quais já foram oferecidas. Como se vê, impossível reconhecer no caso dos autos injustificado excesso de prazo para formação da culpa, pois o que se observa, cabe reafirmar, é que a dilação não escapa dos limites do razoável e a digna autoridade impetrada vem atuando de forma diligente e sem descaso algum, imprimindo ao feito a celeridade possível, ainda mais se tendo em conta o aditamento da inicial pelo Ministério Público, o que levou à abertura de novo prazo para a apresentação de defesa prévia, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. Ademais, deve-se levar em conta as peculiaridades do caso concreto, em que, além do paciente, há outros dois réus no polo passivo da ação penal. Além disso, a instrução processual de crimes dolosos contra a vida, via de regra, tende a se estender consideravelmente, considerando as peculiaridades da colheita probatória em relação a tais delitos. Por fim, em consulta ao sítio eletrônico do E. TJSP, verifiquei que o paciente fora pronunciado, de modo que resta superada a alegação defensiva de excesso de prazo, nos moldes da Súmula n. 21 desta Corte. Assim, resta afastada, por ora, a ocorrência de excesso de prazo na hipótese em tela. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que ele "teria ceifado a vida da vítima, por motivo, aparentemente, torpe, em razão de ter sido colocado para fora do baile onde estavam em razão da confusão por ele provocada". Não bastasse, mencionou o julgador a reiteração delitiva do recorrente, invocando "o vasto rol de antecedentes policiais detido pelo acusado [...], com diversos registros de ocorrências policiais". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de prisão ocorrida em 25/7/2023; de ação penal ofertada em 10/8/2023 e recebida em 11/8/2023; de audiências realizadas em 3/10/2023 e 20/11/2023, tendo o agravante sido interrogado em 1º/12/2023. Em 24/1/2024, foi proferida decisão de pronúncia e o processo, agora, aguarda o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo. Ademais, é compreensão desta Casa que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.244/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Em relação à fundamentação do decreto prisional, verifico que assim constou do v. acórdão impugnado (e-STJ fls. 264/265): Embora a imputação esteja sujeita ao resultado do processo, as circunstâncias que envolveram a prática delituosa, notadamente o fato de ter o paciente supostamente atuado com comparsas, fornecendo seu imóvel para que os corréus vigiassem a rotina da vítima, que era sua vizinha, e assim pudessem surpreendê-lo no momento do crime, que foi consumado mediante emprego de arma de fogo, pagamento aos seus executores e por motivo fútil, consistente em ciúmes do corréu José Carlos com relação à sua ex- companheira, sem dar ao ofendido possibilidade de defesa, revelam em princípio a gravidade concreta da conduta e a necessidade de se manter a custódia para garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal, para propiciar às testemunhas a tranquilidade para que prestem os esclarecimentos em Juízo sem temor de eventual represália por parte do paciente, observado ainda que depois dos fatos ele deixou a sua residência e foi morar em outra cidade, desaconselhando-se a imposição de medida cautelar diversa da prisão, pois elas não seriam adequadas e nem suficientes na hipótese. Como cediço, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social. Na hipótese em tela, as circunstâncias fáticas acima delineadas - a atuação do paciente em concurso de pessoas, emprestando aos corréus a sua residência para que observassem a rotina da vítima de forma a possibilitar o ataque surpresa ao ofendido, além da suposta motivação fútil da prática delitiva, bem como da tentativa de evasão do distrito da fuga - visto que deixou o paciente a sua residência e fora morar em outro Município - evidenciam, de forma satisfatória, que o status libertatis do paciente coloca em risco a ordem pública - ante a gravidade in concreto da conduta a ele imputada - bem como a aplicação da lei penal - diante da notícia da tentativa de fuga do paciente -, de modo que se fazem presentes, com contemporaneidade, os requisitos previstos no art. 312 do CPP, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas estampadas no art. 319 do mesmo Código. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a especial gravidade dos fatos (suposto homicídio perpetrado com características de execução), além do fundado risco de reiteração delitiva, considerando que o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes. Ainda, foi colocado em liberdade pouco antes dos fatos. Tais circunstâncias revelam a elevada periculosidade do réu e justificavam a segregação preventiva para a garantia da ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como na hipótese. 4. Não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do agravante. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 203.312/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO