Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 786185/RJ (2022/0371579-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: EDIJANE RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO: EDIJANE RODRIGUES BARBOSA - RJ161161
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: EDMUNDO DE SIMONE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDMUNDO DE SIMONE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal nº 0021468- 49.2022.8.19.000) cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 149/150): REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA NA SENTENÇA E/OU ACÓRDÃO DA E. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DE CONTRADIÇÃO COM A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. O CONLUIO RESTOU DEMONSTRADO ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DE DIVERSAS TESTEMUNHAS. HELDONGIL ERA ENCARREGADO DE EFETUAR AS COBRANÇAS JUNTO ÀS VÍTIMAS QUE TINHA COMO OBJETIVO BENEFICIAR TODO O GRUPO, INCLUINDO EDMUNDO. DIVERSOS SÃO OS DEPOIMENTOS CONFIRMANDO A PROXIMIDADE ENTRE EDMUNDO E HELDONGIL QUE, MESMO SEM INTEGRAR O QUADRO FUNCIONAL DA POLÍCIA CIVIL, TRANSITAVA PELOS CORREDORES DA 66ª DP COMO SE POLICIAL FOSSE, INCLUSIVE, CHEGOU A DIRIGIR CARRO PERTENCENTE À UNIDADE POLICIAL E PARTICIPAR DE OPERAÇÃO COMPLEXA. RENATO E EDMUNDO FORAM LEVADOS À 66ª DP, COMO HOMENS DE CONFIANÇA DO DELEGADO QUELOTTI E, NA MESMA OPORTUNIDADE, SURGIU A FIGURA DE HELDONGIL. PEDIDO REVISIONAL QUE PRETENDE A REANÁLISE DA PROVA E, NOTADAMENTE, A REDISCUSSÃO DAS TESES TRATADAS NO ARESTO VERGASTADO, SEM QUALQUER INOVAÇÃO COM RELAÇÃO AOS PONTOS JÁ CORRETAMENTE ANALISADOS. RECONHECIDA A PRÁTICA PELO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, CONFIRMADO PELA 1ª CÂMARA CRIMINAL, DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA PREVISTO NO ART. 317, §1º NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDEU, ACERTADAMENTE, QUE AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS FORAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE O REVISIONADO PRATICOU O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA EM RELAÇÃO À VÍTIMA EDIVAN ALVES. A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SÓ PODE SER REVISTA EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, NÃO SENDO ESSE O CASO DOS AUTOS. PROVAS APRESENTADAS E DEPOIMENTOS QUE CORROBORAM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO TROUXE O REVISIONADO PROVA CAPAZ DE ABALAR A DECISÃO CONDENATÓRIA. A PRESENTE REVISÃO É MERA TENTATIVA DE TRANSFORMAR A AÇÃO AUTÔNOMA DE REVISÃO CRIMINAL EM UMA SEGUNDA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela pratica do crime previsto no artigo 316 c/c artigo29 (três vezes), n/f do artigo 71 todos do Código Penal em relação à vítima Antonio Magno; do artigo 316 c/c artigo 29 (uma vez), ambos do Código Penal, em relação à vítima Fabrício LuísCahue; e artigo 316, c/c artigo 29 ambos do Código Penal, em relação à vitima Albelino Fernandes, todos em continuação delitiva (artigo 71 do Código Penal); do artigo 317, caput c/c artigo 29, ambos do Código Penal em relação à vítima Oleci Henrique da Silva Júnior; do artigo 317, parágrafo primeiro c/c artigo 29 (três vezes) n/f artigo 71, todos do Código Penal em relação à vítima Edivan Alves, tigo 29 (três vezes) n/f artigo 71, todos do Código Penal em relação à vítima Edivan Alves, todos em continuação delitiva (artigo 71 do Código Penal; do artigo 328 do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação ministerial para se provimento ao apelo defensivo de dado parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente também ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. Interposto Recurso Especial, este não foi admitido dando ensejo a interposição de Agravo, encaminhado a essa Corte que declarou extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, com exceção ao crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), em relação à vítima Edivan Alves, no julgamento dos Embargos de Declaração. Por fim, foi ajuizada Revisão Criminal em que o paciente alega que a condenação que subsistiu foi contrária à evidencia dos autos. Alegou também que não foi apontado pela vítima Edivan Alves como tendo dado suporte ao acusado Heldongil, vulgo “Cigano”, na suposta investida criminosa, aduzindo, também, que o depoimento do Delegado Corregedor lhe foi favorável e foi desprezado. Daí o presente writ, no qual requer a concessão da ordem para absolver o paciente da prática do crime previsto no art. 317, § 1º, do CP, praticado contra a vítima Edvan Alves. O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 1952/1959, manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Porém, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No que concerne a autoria e materialidade do delito, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 153/161): 10. Diversamente do que alega o requerente nesta revisão, ao final da instrução criminal, as provas corroboradas pelas investigações realizadas durante o Inquérito Policial e na Sindicância da Corregedoria da Polícia Civil, demonstram que Heldongil de Azevedo Aleixo, pessoa estranha aos quadros da polícia, Edmundo de Simone e João Paulo Nascimento, policiais civis lotados na 66ª DP, e Carlos Alberto Quelotti Villar, delegado titular da 66ª DP, se associaram de forma livre e consciente para o fim de praticar crimes e obter vantagens ilícitas. 11. Nesse sentido foram os depoimentos da vítima e das testemunhas, em sua maioria funcionários lotados na própria 66ª Delegacia, vejamos: “que é proprietário de um comércio relativo a comércio de carros usados; que, em certa ocasião uma pessoa se identificando como policial inclusive portando um distintivo disse ao depoente que deveria colaborar com a quantia de R$ 100,00 por quinzena para que não fechasse o seu estabelecimento; que, o pagamento se deu por três vezes pois não ficava em seu estabelecimento; que o suposto policial não se identificou vindo até ao seu estabelecimento em uma moto velha e pouco pode ver o seu rosto; que, esteve no centro da cidade prestando depoimento sobre tais fatos; que, deixaram uma intimação em seu estabelecimento solicitando seu comparecimento na polícia; que, foi por seus meios próprios; que, reconhece as assinaturas apostas às fls. 268/269; que, na delegacia não foi torturado nem constrangido a prestar depoimento; que, não sabe ler; que, ratificada as declarações prestadas em sede policial no depoimento de fls. 268/269; que, reconheceu o acusado Heldongil como o autor da solicitação do pagamento de R$ 100,00 através da foto de fls. 57; que, os policiais da COINPOL estiveram em seu estabelecimento deixando a intimação mas la não se encontrava. “ (Depoimento da vítima Edvan Alves, em juízo) “que, é policial civil a 37 anos; que é lotado na 66° DP desde fevereiro ou março de 2010; que, quando chegou na 66ª DP o titular era Dr. Haroldo; que, depois assumiu a titularidade Dr. Carlos Alberto Quelotti; que, conhece o policial civil com a alcunha de Cigano o qual trabalha na 65" DP; que acreditava que o réu Heldongil era policial civil, o qual reconhece no presente momento, tinha a alcunha de Cigano; que, apenas veio a saber que o mesmo não era policial após os fatos narrados na denúncia; que, via o acusado Heldongil uma vez ou outra na 66' DP; que, é normal quando há a troca de titularidade que o delegado titular venha acompanhado de 3 ou 4 policiais de sua confiança; que, via Heldongil ora no segundo andar tomando café, ora no primeiro andar, conversando com um ou outro colega; que, normalmente via Heldongil com Renato e Edmundo, motivo pelo qual acredita que o mesmo tenha vindo para a 66' DP com o delegado titular; que, na época do Dr. Haroldo nunca tinha visto Heldongil na delegacia; que, não há obrigação legal de o delegado titular trazer consigo policiais quando assume titularidade; que, a vinda de policiais com o delegado titular é uma questão de confiança; que o staff do delegado é baseado numa relação pessoal e de confiança e que sempre foi assim; que, João Paulo não trabalhava na delegacia na época da titularidade do Dr. Carlos Alberto; que, as vezes João Paulo era chamado de Paulão; que, não se recorda na época da titularidade do Dr. Haroldo da existência de outro policial chamado João Paulo e com as características físicas d João Paulo; que, Renato e Edmundo veio com Dr. Quelotti. (Depoimento do policial civil Paulo Cesar Lauriano, em juízo) “que é delegado de polícia civil desde abril de2006; que, já foi lotado nas unidades policiais de Tijuca, Santa Cruz, Posse, Mesquita e Itaguaí; que, atualmente se encontra lotado em Itaguaí; que, ficou lotado na 66 DP de outubro de 2009 até setembro 2011; que, era delegado adjunto plantonista; que, trabalhou com os delegados titulares Haroldo Costa e Carlos Alberto Quelotti; que sempre exerceu a função de delegado adjunto plantonista; que conheceu o policial João Paulo o qual tinha o apelido de Paulão; que, quando chegou lá já estava a equipe do Dr. Haroldo; que, quando há a troca de titularidade normalmente há uma troca de quatro ou cinco policiais que compõe o GIC; que, quando o Dr. Carlos Alberto Quelotti assumiu a titularidade da 66' DP houve uma substituição de equipe incluindo ai João Paulo; que, a troca de equipe não é uma determinação legal, mas sim uma conveniência da autoridade policial titular; que, a equipe que o titular traz para a delegacia possui uma relação confiança com o mesmo; que, a equipe que vem com o titular é quem organiza operações e comanda as investigações principais; que, além de Edmundo e Renato vieram outros policiais com Carlos Alberto; que, acreditava que Heldongil era um policial pois o mesmo circulava livremente no interior da delegacia na companhia de Edmundo e Renato, além do que apresentava o estereótipo de todo policial; que, o viu umas duas ou três vezes; que, durante boa parte do tempo em que trabalhou na 66' DP tinha escala às sextas sábados e domingos duas vezes por mês, totalizando seis dias de trabalho; que a equipe do titular, assim como este, trabalha no expediente, ou seja, dias úteis de segunda a sexta-feira; que em uma sexta feira de trabalho ao chegar no plantão tomou ciência da realização de uma operação determinada pelo DGPB destinado a combate e fiscalização de depósitos clandestinos de gás; que, quando chegou na unidade policial a operação já estava em andamento, tendo sido chefiada pelo delegado assistente Ângelo por ordem do Dr. Quelotti uma vez que o mesmo já havia trabalhado na delegacia de combate aos crimes contra os serviços delegados; que, no final da tarde o Policial Adilson, o qual era do plantão mas foi deslocado para a operação, lhe narrou que durante a fiscalização constatou a existência de um veículo com irregularidade e o motorista não tinha habilitação, contudo, o depósito estaria regular, segundo ele; que, ao analisar a situação suspeitou da prática de algum crime envolvendo transporte irregular de gás; que, então começou a fazer pesquisas para saber qual a possível conduta praticada pelo condutor do veículo, no entanto, face ao complexo de normas administrativas não conseguiu identificar com precisão se haveria a prática da conduta, motivo pelo qual resolveu instaura inquérito policial para melhor apurar os fatos; que, ainda neste ato inquiriu Albelino e Messias; que, após os mesmos foram liberados; que, aproximadamente onze dias depois destes fato recebeu um telefonema da COINPOL solicitando que fosse até a Corregedoria; que ao chegar no referido local notou a presença de Heldongil, o qual até aquela data acreditava ser policial da 66' DP, ser conduzido para fazer uma ligação; que, durante o per[iodo em que ficou esperando na recepção da COINPOL recebeu telefonemas de Quelotti e Edmundo, os quais também tinham sido chamados e não iriam comparecer; que, os mesmos a todo momento perguntavam o que estava acontecendo e o que haviam lhe perguntado; que, durante uma ligação que estava com Edmundo parou a mesma perguntou a Heldongil o que estava acontecendo; que, este disse que se chamava Cigano e estava preso; que, acreditou que se tratava de outro policial alcunhado de Cigano e que trabalhava na 65' DP, no entanto Edmundo que estava do outro lado da linha e ouvira a conversa esclareceu que o Cigano que estava preso não era policial; que, então desligou o telefone e notou que havia algum problema; que, acredita que Edmundo tenha ouvido o teor da conversa que teria tido com Heldongil; que, antes da assunção de Carlos Alberto como titular da 66ª DP não tinha visto Cigano anteriormente; que, perante a autoridade policial da COINPOL viu a foto de Cigano e disse que tinha acabado de saber que o mesmo não era policial; que, durante a gestão do delegado Haroldo não existia outro policial chamado de Paulão nem com a mesma aparência física dele. “ (Depoimento do Delegado Adriano Leal Batista, em juízo) “que trabalha na 66' DP como técnica de atendimento social, trabalhando no balcão; que técnico faz a triagem no atendimento e recebe os casos de violência domestica entre outros; que o primeiro contato da pessoa na delegacia é com a técnica de atendimento; que trabalha na delegacia desde maio/11; que nunca foi apresentada formalmente a Cigano, mas o via na delegacia, as vezes na porta, as vezes andando por dentro da delegacia; que Cigano tinha acesso na delegacia; que existe o plantão que fica atrás do técnico de atendimento e que também dá pra ver quem está entrando na delegacia; que já viu Cigano entrar e sair da delegacia com outros policiais, mas não sabe dizer com quem precisamente; que quando entrou já era a gestão do Dr. Quelotti; que antes não tinha trabalhado com outros delegados; que lembra de Edmundo o qual trabalhava numa sala, mas não sabe dizer o setor; que se recorda mas não sabe dizer o setor em que o mesmo trabalhava; que não se recorda se Cigano entrava e saía com Renato e Edmundo; que já tinha ouvido falar do policial João Paulo mas não tinha tido contato com ele; que reconheceu a foto de Heldongil na Corregedoria; “ (Depoimento da testemunha Amanda Heleonora Rodrigues, em juízo) “que é policial civil há 25 anos e lotado há quase 10 anos na 66' DP; que para entrar na delegacia a pessoa que não é policial tem que passar pelo balcão de atendimento antes de ingressar no interior da delegacia; que os policiais normalmente entram de crachá, mas entram livremente, porque às vezes já são conhecidos; que trabalho com Quelotti; que Quelotti levou para a 66' DP Edmundo, Renato e talvez Alzino; que sempre via Edmundo e Renato na delegacia; que exerce a função de agente de pessoal e circula em diversas delegacias da Baixada; que já tinha visto Cigano uma ou duas vezes no pátio da delegacia conversando com algum policial, que acredita ser Renato de Simone; que acreditava que Cigano era policial da 65 DP e iria até a 66' DP para fazer trabalhos eventuais porque lá na 65' DP existia um policial que tinha o apelido de Cigano; que nunca chegou a ver o policial Cigano da 65' DP na 66' DP; que este ainda trabalha na 65' DP, o qual se chamaria Enildo; que antes da chegada do Dr. Quelotti, nunca tinha ouvido falar em Cigano, apenas do policial da 65' DP; que apensas ouviu falar em Heldongil em decorrência deste processo; que o nome Heldongil não constava da lista de policiais lotados da 66' DP; que quase todas as vezes que estava na delegacia o Dr Quelotti lá 13 CR se encontrava; que trabalhava na delegacia na parte da tarde na delegacia ficando por volta de três ou quatro horas; que o policial João Paulo, vulgo Paulão, trabalhou na 66' DP; que na 66' DP, na época em que João Paulo trabalhava lá, não havia outro policial com vulgo Paulão; (Depoimento do Policial Civil Marco Antonio Azevedo Gervou, em juízo) 12. Resta, portanto, demonstrada a prática criminosa e o conluio entre Edmundo, Heldongil e os demais participantes do grupo criminoso, não havendo, portanto, qualquer prova capaz de suscitar dúvida quanto à decisão condenatória proferida pelo juiz de primeira instancia e confirmada pela Eg. 1ª Câmara Criminal. 13. Assim, inexistente qualquer prejuízo, tendo em vista a presença nos autos de prova suficiente a fundamentar a sentença condenatória em que restou reconhecida a prática do crime previsto no art. 317, §1º, n/f do art. 71, todos do Código Penal. Como é cediço, o trancamento de inquérito policial ou ação penal ou ainda a absolvição pela via do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e indícios de autoria. Ademais, a angusta via do habeas corpus não permite que as teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, como, por exemplo, se houve veracidade e consistência nos depoimentos das testemunhas ou se, efetivamente, a conduta do investigado foi criminosa, sejam apreciadas a contento. Tais minudências são estabelecidas ao longo da investigação ou da marcha processual, de acordo com as provas produzidas. Nesse contexto, não é possível constatar, de plano, o constrangimento ilegal alegado pela defesa, não se vislumbrando situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize a absolvição do paciente. Outrossim, o habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente por ausência de prova quanto à autoria delitiva, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 648/STJ. 2. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 3. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INCOMPATIBILIDADE. 4. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NÃO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS PELO TJMG. PLEITO FORMULADA SEM CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Ademais, em consonância com o enunciado n. 648/STJ, registrou-se que "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus". - Com efeito, "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017). (AgRg na PET no HC n. 549.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 29/11/2022.) 2. Quanto ao pedido de revaloração das provas, para que se conclua pela absolvição do paciente, tem-se que a Corte local assentou que "os elementos de convicção amealhados no curso da instrução criminal, quando analisados em conjunto, fazem concluir que os acusados PAULO, PABLO e LUCAS, de fato, estavam envolvidos com o tráfico de drogas, além de terem associado entre si para a prática da mercancia ilícita, de modo que suas condutas se amoldaram, com perfeição, aos preceitos primários do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006" (e-STJ fl. 1.465). - Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de associação para o tráfico e de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. No que concerne ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, reitero que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Quanto à alegação no sentido de que não se analisou "a tese do remédio constitucional que o TJMG não analisou todas as teses defensivas no recurso, sendo a decisão condenatória assim contraria ao ordenamento jurídico", verifico que se trata de alegação formulada desacompanhada de qualquer fundamentação, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. - Como é de conhecimento, mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.). Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 934.705/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. 1/6. PROPORCIONALIDADE. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, bem como a função da agravante e dos demais integrantes, com hierarquia e divisão de tarefas. IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. V - Não há desproporcionalidade na exasperação da basilar no patamar prudencial de 1/6 (um sexto), em razão dos maus antecedentes, não havendo que se falar em direito subjetivo à escolha da fração a incidir a tal título. Precedentes. VI - Os maus antecedentes, bem como a condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstram a dedicação da agravante a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.3434/2006. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 929.583/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) De outro giro, a suscitada prescrição da pretensão punitiva não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, de modo que o conhecimento da matéria implicaria indevida supressão de instância. Assim, verifica-se que a pretensão não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, mostrando-se inviável seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 7. A questão do alegado excesso de prazo na constrição não foi submetida à análise do Tribunal de origem, não podendo ser diretamente examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 8. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 675.593/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ARTS. 312 E 315 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. O pedido de prisão domiciliar devido ao risco de contaminação pela COVID-19 no ambiente prisional não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede a análise do tema por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 141.414/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) Assim, não obstante os esforços argumentativos do paciente, não se constata nenhum constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via mandamental. Diante do exposto, denego o habeas corpus. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO