Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 876038/PR (2023/0448893-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ILOIR PADILHA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ILOIR PADILHA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0109780-48.2023.8.16.0000). Narra a impetrante que o paciente foi condenado pelo Juízo de São Lourenço do Oeste/SC à pena de 5 anos 6 meses, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal (e-STJ fl. 4). Em sequência, o mesmo juízo declinou da competência para o Juízo de Pato Branco/PR em razão do sentenciado lá estar cumprindo pena (e-STJ fl. 22). Por sua vez, o Juízo de Pato Branco/PR também declinou a competência para o Juízo de Francisco Beltrão/PR por entender que o Juízo da Vara de Execuções Penais é o competente para o processamento do feito (e-STJ fl. 23). Já o Juízo da Comarca de Francisco Beltrão não reconheceu a sua competência e devolveu os autos ao Juízo de São Lourenço do Oeste ao fundamento de que, como se trata de condenação de outro Estado da Federação a competência é fixada pelo local da sentença (e-STJ fls. 24/27). Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná, a Desembargadora relatora indeferiu a liminar (e-STJ fls. 29/30). Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega a existência de flagrante ilegalidade, tendo em vista que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, mas está há 30 dias cumprindo pena no regime fechado (e-STJ fl. 4). Aduz, ainda, flagrante ofensa à Súmula Vinculante n. 56, em razão do paciente estar cumprindo pena em regime mais gravoso do que o imposto em sentença (e-STJ fl. 5). Por fim, pede a superação da Súmula n. 691/STF em razão da flagrante ilegalidade acima exposta. Assim, requer, inclusive liminarmente (e-STJ fls. 9/10): b) O conhecimento do habeas corpus, com a concessão liminar da ordem, dado o seu caráter de urgência (art. 660, §2 2, CPP), para o fim de adequação do regime de cumprimento de pena do paciente, ou, subsidiariamente, a fixação de um juízo provisório para dar andamento à execução, até que seja estabelecida a competência; c) A concessão da ordem, confirmando-se a tutela liminar deferida, com adequação do regime semiaberto que deve ser cumprido pelo paciente, com fulcro nos artigos 282, §6 2, 316, 318, V, do Código de Processo Penal; Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 41/42) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 46/74), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (e-STJ fls. 76/81). É o relatório. Decido. A impetração está prejudicada. Isso, porque, das informações obtidas no site do Sistema Eletrônico de Execuções Unificado, verifica-se ter sido proferido decisum concedendo regime aberto ao paciente, razão pela qual fica esvaziado o objeto desta impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO