Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 777461/ES (2022/0326573-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ARTHUR CARVALHO DA SILVA
ADVOGADOS: LÚCIA ANDRÉ SAUER - RJ113880
BRUNO SOUZA DA CRUZ - RJ159347
DIEGO HONORATO DE ALMEIDA - RJ167079
ARTHUR CARVALHO DA SILVA - RJ200365
ISRAEL ANTONIO DE FREITAS JUNIOR - RJ211279
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: FRANCISCO DA CUNHA CRESPO
CORRÉU: LUIZ AUREO LACERDA
CORRÉU: EDGAR TORRES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO DA CUNHA CRESPO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 0027204-88.2021.8.08.0000). Consta dos autos que, em 22/4/1996, o Juízo de primeiro grau, acolhendo a representação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Isso, porque, segundo narra a denúncia (e-STJ fls. 71/72): [...] no dia 03 de julho de 1994, por volta das 19:00 horas, na Areia da Praia de Coqueiral de Itaparica, próximo ao Bar "Mergulhos Bar", a vítima Edilson Caetano Vitorino, Delegado de Polícia, foi assassinado a tiros, conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 21, e de Exame de Local de Homicídio de fls. 22 a 30. Foram realizadas inúmeras diligências policiais, e, em telefonema anônimo, chegou- se aos denunciados. As investigações deram conta, de que em o 2º denunciado fôra assaltado, e baleado,no mesmo local, em quê fôra assassinado o Delegado Edilson. Os denunciados eram amigos, vizinhos, e constantemente saíam juntos, e ainda faziam parte da falada "Scuderie Le Coq". O 1º denunciado, à bordo de seu veículo, levou os outros dois denunciados até o local descrito acima, para que o 2º denunciado pudesse, reconhecer algum dos assaltantes o balearam, e fatalmente, eliminá-lo. Enquanto o 1º denunciado aguardava no veículo, os outros dois alguns denunciados, de arma em punho, averiguavam na Praia, alguns meliantes que passavam. Por infelicidade, a vítima Edilson, passava pelo local, e como a intenção dos denunciados era fazer uma "limpeza" no local, o mataram friamente, pensando tratar-se, de algum delinqüente. Consta que, o terceiro denunciado [ora paciente], foi quem atirou na vítima, enquanto o 2º denunciado dava a devida "cobertura", e o 1º denunciado aguardava no veículo, para dar fuga, a todos os denunciados. A organização "Scuderie Le Coq", a que pertenciam os denunciados, é conhecida pelo envolvimento, de seus integrantes, em vários homicídios no Espírito Santo." Em 25/8/2008 foi proferida sentença de pronúncia, na qual foi consignado que o réu, ora paciente, encontrava-se em local incerto e não sabido (e-STJ fls. 73/78) e, em 10/7/2012, manteve o decreto prisional. A prisão preventiva somente foi efetivada no dia 10/5/2021, no Estado do Rio de Janeiro. Narra, ainda, a inicial que, em 19/10/2021, foi proferida decisão pela manutenção da pronúncia (e-STJ fls. 65/68) e, "ao final dessa decisão, o Juízo da 4ª Vara Criminal determinou, sem qualquer fundamentação, o recambiamento do PACIENTE do Rio de Janeiro (local onde está preso desde a sua captura) para o Espírito Santo" (e-STJ fl. 5). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que conheceu em parte da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 42/57). Ainda inconformada, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 33/40). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "a determinação do recambiamento do PACIENTE foi realizada ao final da decisão de manutenção da pronúncia, sem qualquer fundamentação" (e-STJ fl. 7). Afirma que "mais grave ainda, na tentativa de demonstrar que o Juízo da 4ª Vara Criminal fundamentou a determinação do recambiamento do PACIENTE, a Segunda Câmara fez a junção de trechos aleatórios da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal, os quais não se referiam ao recambiamento" (e-STJ fl. 8). Sustenta, ainda, que "são manifestamente teratológicas as referidas decisões que afirmam que o paciente teria confessado a prática do crime que lhe é imputado, sendo pronunciado, inclusive, sem nunca ter sido ouvido no presente processo" (e-STJ fl. 15). Destaca, também, que, "em total descompasso com o sistema acusatório, a combatida decisão de recambiamento foi proferida sem oportunizar a manifestação das partes do processo: Paciente e Ministério Público" (e-STJ fl. 15). Acrescenta tratar-se de paciente idoso e com a saúde extremamente debilitada. Aduz que o recambiamento "irá provocar um afastamento da convivência com sua esposa, seus 4 filhos e 6 netos"(e-STJ fl. 16). Argumenta não haver "qualquer prejuízo para a instrução processual a manutenção do PACIENTE em estabelecimento penal no Rio de Janeiro, local onde ele, esposa, filhos e netos vivem e construíram suas relações sociais e laborais" (e-STJ fl. 18). Por fim, no que tange à prisão preventiva, alega a defesa ausência de fundamentação idônea para sua decretação, uma vez que se deu com base "exclusivamente na sua condição de foragido" (e-STJ fl. 18), quando deveria ser apenas de "não localizado" (e-STJ fl. 18). Requer, liminarmente, a suspensão da "decisão que determinou o recambiamento do PACIENTE do Rio de Janeiro para o Espírito Santo", até o julgamento do mérito deste writ (e-STJ fl. 29). No mérito requer (e-STJ fl. 29): c. No mérito, seja concedida a ordem para declarar a nulidade da decisão que determinou o recambiamento do PACIENTE, devendo o PACIENTE ser mantido no estabelecimento penal que atualmente se encontra preso no Rio de Janeiro, nos termos dos fundamentos jurídicos expostos nos itens III.1 a III.7 desta petição de habeas corpus; d. Seja determinado o desentranhamento dos autos das decisões que afirmam que o PACIENTE confessou a prática do crime, nos termos dos fundamentos jurídicos expostos no item III.1 desta petição de habeas corpus; A decisão liminar foi indeferida, sendo na mesma oportunidade solicitada informações ao Juízo de primeiro grau.(e-STJ fls. 184-187) Houve parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 212-217) Foram proferias decisões reiterando pedido de informações ao Juízo de Primeiro Grau, sendo que as mesmas somente foram prestadas na data de 10.02.2025 (e-STJ fls. 269-275). É o relatório. Decido. O presente writ está prejudicado. Isso, porque, consoante informações prestadas pelo Juízo de Origem na data de 10.02.2025 foi proferida decisão (e-STJ fls. 264-268) revogando a prisão preventiva do paciente, fixando medidas cautelares que não ostentam flagrante ilegalidade a ser reparada de ofício. Assim, patente que o presente writ está prejudicado haja vista a perda superveniente de objeto no tocante a análise do recambiamento do paciente (Rio de Janeiro x Espírito Santo) e mesmo os requisitos da segregação cautelar da liberdade. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO