Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 980441/TO (2025/0040059-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN
ADVOGADOS: HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827
HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN contra decisão monocrática, de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 152/161). Em suas razões, sustenta que "o Juiz de primeiro grau, ao decretar a medida extrema, negou vigência ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal c/c art. 93, IX, da Constituição Federal. Não foi vertida nenhuma linha sequer para fundamentar o não cabimento de medidas menos gravosas" (e-STJ fl. 169). Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 178): 1.) seja esse Advogado intimado para realizar sustentação oral (síncrona) no presente Agravo, como manda a Lei; 2.) seja o presente agravo regimental conhecido e provido a título de reconsideração ou seja apresentado em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, reformando a r. Decisão e concedendo o writ para determinar o relaxamento de prisão/revogação de prisão preventiva com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Agravante ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; 3.) Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida ex officio, em razão da flagrante ilegalidade e teratologia apontadas (CF/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647-A, parágrafo único); É o relatório. Decido. Na análise do RHC n. 211.349/TO, interposto em benefício do corréu MAURO CARLESSE, deferi o pedido emergencial para substituir, até o julgamento definitivo do inconformismo, a custódia preventiva do recorrente pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento bimestral em juízo; b) proibição de manter contato com quaisquer dos investigados e com as testemunhas arroladas na peça acusatória; c) proibição de ausentar-se da comarca; d) proibição do exercício de cargo ou função pública no Estado do Tocantins e respectivos municípios; e e) proibição de ausentar-se do país, com comunicação à polícia de fronteira e entrega do passaporte em até 48 (quarenta e oito) horas; destacando-se que o descumprimento injustificado de quaisquer dessas medidas ensejará, naturalmente, o restabelecimento da ordem de prisão – art. 282, § 4º, do CPP. Caberá ao Magistrado singular eventual imposição de outras medidas que entender necessárias, desde que devidamente fundamentadas. Presentes os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, estendi os efeitos da referida decisão ao ora agravante CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN. Nada mais há, portanto, a ser aqui apreciado. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO