Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 693446/RS (2021/0294240-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RODRIGO ANTONIO DEMARI
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO DEMARI - RS085065
YHUILSON DIOGO BARBISAN - RS104008
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: TARSO JOSÉ TRÊS
CORRÉU: VILSON SZYMANSKI
CORRÉU: SUELEN DAIANA MEIRELES DA SILVA
CORRÉU: SAARA CASSANDRA OST
CORRÉU: PAULO JOSÉ SPAZZINI
CORRÉU: MORIELE CAMILA FACIOLI
CORRÉU: MARITANIA SLAVIERO TUSSI
CORRÉU: MARIA BERNARDETE ROMAN TRES
CORRÉU: JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO
CORRÉU: JANDIR LUIZ TRES
CORRÉU: GETULIO RAMOS LESSA
CORRÉU: ELIANE FORALOSSO LUCCA
CORRÉU: EDSON ROVER
CORRÉU: EDIVAR SZYMANSKI
CORRÉU: DIONE JOSE DE ALMEIDA
CORRÉU: DENI ANTONIO SPEROTTO
CORRÉU: ALESSANDRO CAPRINI TOBIN
CORRÉU: DANIEL PAULO DE PARIS SPEROTTO
CORRÉU: DANIEL COSTA DE LARA
CORRÉU: ALDO CANDIOTTO JUNIOR
CORRÉU: PEDRO TOBIN
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de TARSO JOSÉ TRÊS apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n. 5004420-72.2015.4.04.7118). O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 90 e 96 da Lei n. 8.666/1993 (fraude ao procedimento licitatório), bem como nos arts. 333, caput e parágrafo único (corrupção ativa), e 317, caput e § 1º (corrupção passiva), todos do Código Penal. Nos termos da peça acusatória, o paciente e os corréus teriam fraudado os certames licitatórios n. 004/2010, 008/2010, 010/2010 e 004/2010, realizados no Município de Liberato Salzano/RS. Superadas as demais fases processuais, o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, bem como à pena de multa no valor equivalente a 5% sobre o valor dos itens que foram adjudicados pelas empresas EQUIFARMA, LINHA MÉDICA, CENTERMEDI, PRESTOMEDI e COMERCIAL CANDIMÉDICA, CENTROMEDI, PROSAUDE, alcançando R$ 6.386,29 (seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), cabendo correção pelo IPCA-E, a contar de fevereiro de 2010 até o efetivo pagamento. Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, esclarece a defesa que "o processo objeto do presente enfrentamento, assim como outros envolvendo o paciente, foram – ou estão sendo – julgados em outras comarcas que não a de Erechim, não sendo suscitados os conflitos de competências pelos magistrados, situação que acabou por gerar um emaranhado de ações em diversas comarcas do país" (e-STJ fl. 11). Sublinha que "todos os atos judiciais relacionados com as investigações da chamada 'Operação Saúde' foram decididos pela Justiça Federal da Vara Federal de Erechim, entre elas as medidas cautelares de autorização de escuta telefônica, busca e apreensão de documentos, as medidas assecuratórias arresto e hipoteca legal de bens dos investigados e até mesmo a prisão temporária dos mesmos. Por força de tais decisões, o MM. Juízo da Justiça Federal de Erechim assegurou a prevenção para processar a julgar todas as ações penais originárias da referida 'Operação Saúde'" (e- STJ fl. 13). Sendo assim, assere que, "seja por força do disposto no artigo 70, caput, ou do artigo 83 do Código Penal, a competência absoluta para processar e julgar as ações penais que envolvem a Operação Saúde é da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Erechim, e a atribuição para dar início à mesma ação penal é do Ministério Público Federal com atuação junto à mesma Subseção Judiciária da Justiça Federal. Em que pese isso, os inquéritos relacionados com procedimentos licitatórios realizados em municípios de jurisdições da Justiça Federal diversas da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Erechim tiveram a competência declinada para as mesmas, inclusive de outros Estados" (e-STJ fl. 14). Afirma, diante desse cenário, serem nulos "todos os atos processuais realizados na Subseção Judiciária da Justiça Federal de Carazinho/RS, desde o oferecimento da denúncia por Órgão do Ministério Público Federal que não tinha atribuição até seu recebimento e demais atos processuais presididos por Juiz Federal que não tinha competência para praticá-los, tudo por força do princípio do promotor natural e do princípio do juiz natural, conforme estabelece o inciso LIII (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente) do artigo 5º da Constituição Federal, como sendo um direito do acusado de ser processado pela autoridade competente e julgado pela autoridade competente" (e-STJ fl. 15). Em conclusão, assere que, "por terem sido deferidos pela Jurisdição Federal de Erechim os atos investigatórios (escutas telefônicas, busca e apreensões, pedido de prisão temporária, etc.) e por ter o crime formal sido consumado em território da mesma Jurisdição Federal, deve ser declarada a incompetência deste MM. Juízo (seja em razão do lugar, seja em razão da prevenção) e a nulidade de todos os atos realizado nesta ação penal desde a denúncia oferecida por Órgão do Ministério Público Federal incompetente para fazê-lo" (e-STJ fl. 19). Diante dessas considerações, pede, em tema liminar, "seja determinada a cassação do ato coator, declarando a nulidade de todos os atos realizados nesta ação penal desde a denúncia oferecida por Órgão do Ministério Público Federal incompetente para fazê-lo e os demais atos praticados pelo Juízo Federal da Comarca de Carazinho/RS, determinando o envio dos autos à Justiça Federal de Erechim/RS para processamento e julgamento do processo sanando a ilegalidade" (e-STJ fl. 20). No mérito, busca "seja concedida a ordem para se confirmar a concessão da medida liminar pleiteada, bem como para que seja declarada a nulidade de todos os atos realizados nesta ação penal desde a denúncia oferecida por Órgão do Ministério Público Federal incompetente para fazê-lo e os demais atos praticados pelo Juízo Federal da Comarca de Carazinho/RS" (e-STJ fl. 20). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 4.911/4.914). O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 4.921/4.952). O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 4.954/49.73, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Porém, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No que concerne às suscitadas nulidades decorrentes da alegada incompetência da Subseção Judiciária de Carazinho e do parquet que deu início a presente ação penal, alegando a prevenção da Subseção Judiciária de Erechim e do órgão ministerial com atuação junto àquele Juízo, o Tribunal de origem afastou a pretensão assim se manifestando (e-STJ fls. 4.254/4.256): 2. 2. Competência do Juízo da Subseção Judiciária de Carazinho Ainda em sede preliminar, a defesa suscita a incompetência da Subseção Judiciária de Carazinho e do parquet que deu início a presente ação penal, alegando a prevenção da Subseção Judiciária de Erechim e do órgão ministerial com atuação junto àquele Juízo. Pretende a decretação de nulidade do processo, desde o seu início. A matéria objeto da preliminar foi devidamente analisada pelo Juízo a quo, in verbis: “2.1.2 Da competência do Juízo Em preliminar, pretende a defesa técnica dos corréus TARSO JOSÉ TRÊS, JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO, PEDRO TOBIN, DIONE JOSÉ ALMEIDA, SUELEN DAIANA MEIRELES DA SILVA, SAARA CASSANDRA OST, MARITÂNIA SLAVIERO e ALESSANDRO CAPRINI TOBIN, a decretação de nulidade do processo, desde o seu início, com fundamento na ausência de competência das autoridades judiciária e administrativa. Analisando a denúncia, observo que os fatos narrados ocorreram entre os dias 08 e 18 de fevereiro de 2010, de 25 de fevereiro a 12 de março de 2010 e entre 03 e 14 de fevereiro de 2011, no Município de Liberato Salzano, RS, oportunidade em que, supostamente, houve fraude ao caráter competitivo dos procedimentos licitatórios Carta Convite nº 004/2010, 010/2010 e 004/2011 respectivamente. O lugar da infração é, como regra, o foro competente para ser julgada a causa, pois é o local onde a infração penal ocorreu, atingindo o resultado (ratione loci), conforme regra prevista no art. 70 do Código de Processo Penal. Portanto, a competência é atribuível ao local da consumação do delito. Trata-se de competência territorial, logo, relativa, ou seja, passível de prorrogação, caso não seja arguida no tempo oportuno. Diante disso, a atribuição de competência à Subseção Judiciária de Carazinho ocorreu justamente, porque o Município de Liberato Salzano, RS, local onde os crimes supostamente restaram consumados, é abrangido pela jurisdição da Vara Federal de Carazinho, atendendo, assim, as disposições do Código de Processo Penal. Nesse aspecto, estando diante de competência territorial, embora já demonstrado que a definição da competência está vinculada ao local da consumação do delito, há prorrogação de competência, caso não seja arguida a tempo. A oportunidade para alegar matéria é quando o réu fala nos autos pela primeira vez, neste caso, por ocasião da defesa prévia, consoante previsão do art. 396-A do CPP, estando superada, pois não há qualquer referência à competência da Subseção Judiciária de Carazinho nas defesas acostadas ao ev. 30. A título argumentativo, vale registrar que, ainda que eventual incompetência relativa pudesse ser conhecida de ofício, conforme dicção do artigo 109 do Código de Processo Penal, com o que poderia ser relevada a não arguição da questão em exceção no prazo de defesa, a propositura e o andamento da ação penal, nesta Subseção, são rigorosamente adequados, porque os fatos dizem respeito a Cartas Convite procedimentalizadas junto ao Município de Liberato Salzano, RS, que está abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Carazinho, sendo este, portanto, o foro territorialmente competente para o processo e julgamento da ação penal, conforme art. 70 do Código de Processo Penal, não importando o domicílio das empresas ou o fato de a Operação Saúde ter sido desencadeada na Subseção de Erechim. Outrossim, no que diz respeito ao critério da prevenção previsto no art. 83 do Código de Processo Penal, de fato, trata-se de critério residual de fixação de competência, ou seja, não sendo possível utilizar os vários outros critérios para estabelecer a competência do juiz, aplica-se a prevenção. Dessa forma, apenas quando não houver conhecimento sobre o local onde ocorreu a consumação ou existir incerteza territorial entre duas ou mais jurisdições, são hipóteses, por exemplo, em que entra em cena a prevenção. No presente caso, porém, inexiste qualquer dúvida acerca do local da consumação dos delitos, de forma que são inaplicáveis as regras atinentes à prevenção. Acrescenta-se, por oportuno, que a regra de conexão viabiliza a separação dos processos quando conveniente, por motivo relevante. Neste caso, considerando que as investigações resultaram na instauração de mais de 300 (trezentos) inquéritos policiais, não haveria qualquer viabilidade de que todas as ações penais fossem ajuizadas na Subseção Judiciária de Erechim, em evidente prejuízo à persecução penal. Desse modo, entendo que a pretensão dos réus de ver declarada a nulidade deste processo por incompetência do juízo não está amparada em nenhuma causa de nulidade, razão pela qual desacolho o pedido”. Pois bem. Nos termos da denúncia, os fatos narrados ocorreram entre os anos de 2010 e 2011, no Município de Liberato Salzano/RS, oportunidade em que, supostamente, houve fraude ao caráter competitivo dos procedimentos licitatórios Carta Convite nº 004/2010 (relativos aos fatos 1 a 3), Pregão Presencial nº 008/2010 (relativos aos fatos 4 e 5), Carta Convite nº 010/2010 (relativo ao fato 6) e Carta Convite nº 004/2011 (relativo ao fato 7), em prejuízo ao Sistema Único de Saúde. Na hipótese, a fixação do foro territorialmente competente para o processo e julgamento da ação penal observa a regra do artigo 70 do Código de Processo Penal, não importando o local de domicílio das empresas, tampouco o fato de a Operação Saúde ter sido desencadeada na Subseção Judiciária de Erechim. A atribuição de competência à Vara Federal de Carazinho se deu por força do artigo 5ª da Resolução 49 desta Corte, que consolidou a jurisdição territorial daquela Subseção Judiciária (consulta disponível no sítio eletrônico deste Tribunal https://www. trf4. jus. br/trf4/controlador. php? acao=guia_varas_sede&selCodUF=RS&selCidadeSede=2208). Nesse aspecto, estando diante de competência territorial, embora já demonstrado que a definição da competência está vinculada ao local da consumação do delito, há prorrogação de competência caso não seja arguida a tempo. A oportunidade para alegar matéria é quando o réu fala nos autos pela primeira vez, neste caso, por ocasião da defesa prévia, consoante previsão do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Desse modo, verifica-se que a parte deixou de alegar a suposta incompetência no momento oportuno, estando superada, portanto, qualquer referência à competência territorial. Denota-se do trecho acima transcrito que o Tribunal de origem assentou a competência da Vara Federal de Carazinho com base no artigo 70 do CPC e artigo 5ª da Resolução 49 do TRF4, e, frisou a competência territorial, embora já demonstrado que a definição da competência está vinculada ao local da consumação do delito, prorroga-se caso não seja arguida a tempo, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Nessa toada, cumpre ressaltar que a competência em razão do lugar é relativa, motivo pelo qual deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Nesse sentido, tem-se, inclusive, a Súmula 706/STF, in verbis: "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção" Nesse panorama, tendo em vista que a nulidade decorrente da inobservância das regras de competência territorial é relativa, a qual deve ser suscitada em momento processual próprio, opera-se a preclusão, especialmente porque o tema somente foi versado em sede de apelação. Ora, "Acerca da preclusão temporal da matéria já de conhecimento da defesa quando do processo principal, em insurgência apenas anos depois do trânsito em julgado da ação penal de origem, esta Corte Superior entende, sob o prisma dos princípios da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, pela impossibilidade de manejo do writ como forma de se obter uma segunda apelação criminal" (AgRg no HC n. 873.600/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024). Em semelhante hipótese à situação dos autos, destaco o seguinte julgado desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, DO CP. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ARGUIÇÃO EM SEDE D E REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DO FEITO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A arguição de incompetência territorial do juízo, tratando-se de nulidade relativa, deve ser suscitada em momento processual próprio, o que não se constatou na hipótese, em que o tema foi versado em sede de revisão criminal, verificando-se a preclusão. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 854.086/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) - negritei. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE EXAME SOB A ÓTICA TRAZIDA NA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo não examinou a demanda acerca da competência sob a ótica trazida na impetração - competência territorial -, razão pela qual o seu exame diretamente por esta Corte fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que a nulidade decorrente da inobservância das regras de competência territorial é relativa, restando sanada se não alegada em momento oportuno. In casu, a incompetência ratione loci não foi arguida oportunamente, por meio de exceção, razão pela qual fica operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. 3. Não se acolhe a pretensão de absolvição, pois a desconstituição do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, para absolver o agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 713.818/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) - negritei. De outro giro, cumpre destacar que a disciplina que rege as nulidades no processo penal está atrelada, por um lado, à observância da regularidade formal, mas também à necessidade de preservação dos atos processuais, ainda que tenham sido realizados de maneira diversa da estabelecida na norma, sob pena de se privilegiar o formalismo em detrimento da substância dos atos. Por isso, o reconhecimento do vício depende de demonstração concreta do agravo suportado pela parte, o que não ocorreu no caso sob exame. Neste caso, a alegação de nulidade do processo não traz elementos que permitam vislumbrar qualquer ocorrência que comprometa a idoneidade das provas, de maneira que os argumentos não se mostram suficientes para se concluir pela presença de qualquer mácula nas provas obtidas mediante o procedimento adotado pelo juiz de primeiro grau. Por tudo isso, não é viável o reconhecimento do vício indicado, pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO LINEU". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE COM A PERDA DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 12/11/2020). 2. In casu, não se pode falar na quebra da cadeia de custódia, uma vez que há provas suficientes nos autos para a condenação, tendo em vista que, mesmo que comprovado, o fato de não terem sido encartados aos autos alguns depoimentos prestados em sede inquisitorial não desnatura o amplo acervo probatório constituído, nem serve de balizamento para se pleitear a quebra da cadeia de custódia. 3. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípiopas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (Súmula 523/STF).Desse modo, como as provas existentes nos autos ou foram colhidas na fase inquisitorial e posteriormente contraditadas em Juízo, ou foram produzidas em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa em sede judicial, são bastantes para demonstrar que os crimes ocorreram do modo como descritos na inicial acusatória, não tendo a defesa apontado prejuízos ocorridos em razão dos alegados vícios. 4. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. 5. Ademais, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 6. A Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, decidiu pela manutenção da condenação do acusado pelo delito do artigo 288 do CP. Assim, rever tais fundamentos, para decidir pela ausência de prova concreta das práticas delitivas, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência deste STJ entende que não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1.764.654/RJ, Quinta Turma, DJe 16/8/2021.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CP. CIGARROS. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 12/11/2020). 2. In casu, embora tenha se reconhecido a divergência da quantidade de cigarros apreendidos constantes no auto de infração confeccionado pela Receita Federal (1.050 maços) e no auto de apreensão e e exibição da polícia civil (10.050 maços), não se pode falar na quebra da cadeia de custódia, uma vez que há provas suficientes nos autos para a condenação, tendo em vista que ficou comprovado que o acusado manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, tal situação não induz à imprestabilidade da prova, tendo em vista que ficou comprovado que os 1.050 maços pertencem mesmo ao acusado, o que configura o delito. 3. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Desse modo, a contradição do número de cigarros apreendidos não proporcionou prejuízo para a demonstração da materialidade do crime imputado ao acusado, sendo indubitável que o réu manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta nos 1050 maços apreendidos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1.847.296/PR, Quinta Turma, DJe 28/6/2021.) Assim, não obstante os esforços argumentativos do paciente, não se constata nenhum constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via mandamental. Diante do exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO