Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964396/SP (2024/0452575-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: MAURICIO CLEUDIR SAMPAIO
ADVOGADO: MAURICIO CLEUDIR SAMPAIO - SP215877
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALEX DE SOUZA MENDES
CORRÉU: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: JÚLIO CÉSAR DO AMARAL
CORRÉU: KLEBER SOARES ALVES
CORRÉU: HERMES PEREIRA BRITO
CORRÉU: FLAVIA GOMES DE ARAUJO
CORRÉU: JAIR ANTONIO DA SILVA SOUZA
CORRÉU: GUSTAVO ERIKSSON DE CARVALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DE SOUZA MENDES, contra acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 16 dias-multa, como incurso no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, nos termos do acórdão de fls. 9-43 (e-STJ), para redimensionar a pena para 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão. Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o paciente encontra-se na mesma situação processual do paciente do HC n. 635.174/SP, a quem foi concedida a ordem de ofício para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. Requer a concessão da ordem, para que, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento de sua pena. Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 183-184), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 257-263). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A pena do paciente foi assim fixada na sentença: "Em relação ao réu Alex: Quanto ao delito previsto artigo 2º, caput, da Lei nº. 12.850/13: Na primeira fase, fixo a pena-base acima do mínimo legal e majoro a reprimenda em 1/6, eis que a infraestrutura que conduzia as atividades ilícitas demonstra que a organização integrada pelo réu configura verdadeiro estado paralelo, atuando severamente na prática de diversos outros crimes graves, como tráfico de drogas, roubos, com regras dispostas em Estatutos, tudo a demonstrar a extrema reprovabilidade de suas condutas e a justificar a exasperação da reprimenda. Assim, fica a pena estabelecida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da dupla reincidência (fls. 7246/7247 e 7625), majorando a reprimenda em 1/3, totalizando 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa. Não há atenuantes. Na terceira fase, presente a causa de aumento referente ao §2º, do artigo 2º, de referido texto legal, aumento a reprimenda em 1/6, totalizando 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Dessa forma, torno definitiva a pena acima aplicada, ante a ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena. [...] Seja em razão da quantidade de pena imposta, seja em razão da reincidência dos acusados Alex, Lucas, Kleber e Hermes e, ainda, tendo em vista a inexistência dos requisitos previstos pela lei, além da complexidade dos fatos aqui narrados, cuja organização confere o alto grau de profissionalismo da atividade desenvolvida pelos acusados, cada qual com uma função voltada para o sucesso da mercancia ilícita e da prática de outros delitos inclusive roubos, dentre outros que revelam a prévia arregimentação com conotação ideológica às normas da organização criminosa (“PCC”) -, como relevados pelas transcrições dos principais diálogos das interceptações telefônicas (fls. 2098/5921), sendo que o caso dos autos envolvia a atuação dos acusados no núcleo que atuava na contabilidade do tráfico de drogas, articulado no interior do sistema prisional, o que denota a periculosidade ostentada pela facção criminosa em questão, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os réus deverão iniciar o cumprimento de suas penas em regime fechado, único adequado e suficiente para reprovar suas condutas, até porque, seja em razão de seus antecedentes pessoais, seja diante dos crimes de que foram acusados, a imposição de regime menos gravoso tornará evidente o fracasso da reprimenda, em atenção ao princípio constitucional de individualização da pena. " O Tribunal, por sua vez, assim considerou: "Para o corréu Alex, há que ser mantida, como para todos os demais, o acertado aumento da pena-base, no crime do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, em 1/6 acima do mínimo legal, pela motivação já reiteradamente abordada, todavia há que se ajustar, a menor, sua dupla reincidência, de 1/3 para 1/5, daí porque, afastada, no mais, a imputação do § 2º desse texto, cumprirá penas finais de quatro anos, dois meses e doze dias de reclusão, mais o pagamento de treze dias- multa." (e-STJ, fls. 38-39) A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Consoante se depreende da decisão proferida no HC n. 635.174/SP, o paciente GUSTAVO ERIKSSON DE CARVALHO foi beneficiado com o regime semiaberto não só em razão do quantum apenatório, mas também por ser primário. Por sua vez, o paciente deste habeas corpus teve fixado o regime fechado por ter tido circunstâncias consideradas desfavoráveis e por ser reincidente. Não se verifica, portanto, a identidade fático-processual necessária ao reconhecimento do pedido de extensão, pois a dosimetria levouo em consideração aspecto pessoais de cada réu. Nesse sentido: "PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. 1. Não há identidade fática entre os peticionários e o corréu beneficiado com a concessão da ordem deste writ, a despeito de a prisão de todos os réus haver sido decretada por meio da mesma decisão, de lhes haver sido imputadas as mesmas práticas delituosas e de, no âmbito da organização criminosa em questão, ocuparem, em tese, a mesma função - fariam parte do grupo responsável por operar a lavagem do dinheiro fruto do tráfico de drogas, e aquele seria líder do tráfico do Comando Vermelho do Amazonas no Rio de Janeiro. 2. No entanto, enquanto André Luiz movimentou, entre julho e outubro de 2019, o montante de R$ 203.650,00, a fim de branquear o capital de atividades ilícitas, os requerentes realizaram transações que totalizaram R$ 113.162.474,65. 3. Pedido de extensão indeferido." (PExt no HC n. 937.760/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração não encontra previsão legal. Nada obstante, em atenção ao princípio da fungibilidade, é possível seu conhecimento como agravo regimental, desde que preenchidos os requisitos recursais. 2. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998). 3. Hipótese na qual, a despeito da similitude objetiva, o agravante permaneceu foragido desde a decretação da custódia, em 28/3/2024, até sua captura em 7/11/2024. 4. Presente circunstância que diferencia a situação do agravante, lhe é inaplicável a decisão que deferiu a liberdade ao recorrente e, portanto, a extensão do benefício pleiteada. 5. Agravo desprovido." (PExt no PExt no RHC n. 206.291/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS