Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 899620/RS (2024/0096220-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: EDUARDA VAZ CORRAL
ADVOGADO: EDUARDA VAZ CORRAL - RS089548
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ALDOMIRO ADAO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALDOMIRO ADAO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5000884-50.2022.8.21.0118/RS). Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I, do Código Penal, por duas vezes. Interposto recurso em sentido estrito, foi-lhe negado provimento, por maioria (e-STJ fls. 57/70). Em seguida, foram interpostos embargos infringentes, narrando o impetrante que o recurso ainda não foi julgado. Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da prisão cautelar do paciente, segregado desde 7/7/2021, sem ter previsão para ser julgado perante o Tribunal do Júri, diante do sobrestamento do julgamento dos embargos infringentes perante o colegiado a quo. Assevera que houve pedido de retirada da pauta para julgamento virtual dos embargos infringentes, manifestando o interesse em sustentar oralmente, ocasião em que o Desembargador Relator informou que o recurso já tinha sido retirado de pauta, mas que não havia previsão para realização de sessão presencial, determinando o sobrestamento dos autos até que fosse possível atender ao pedido defensivo, conforme despacho acostado às e-STJ fl. 109. Aduz que "a manutenção da segregação cautelar é desnecessária e não está de acordo com os ditames do CPP" (e-STJ fl. 9) Destaca que "o paciente não pode ser responsabilizado pela falta de organização do Tribunal e por ter exercido um direito constitucionalmente garantido, qual seja, o de recorrer" (e-STJ fl. 12). Diante dessas considerações pede, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 127/128). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 137/216). O Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial concessão da ordem para determinar o julgamento dos embargos infringentes no prazo máximo de 30 (trinta) dias (e-STJ fl. 220). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, na medida em que não se verifica a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca a defesa, na presente impetração, o relaxamento da prisão cautelar do paciente em razão do excesso de prazo no julgamento de embargos infringentes interpostos no bojo de recurso em sentido estrito, bem como a revogação da cautelar máxima ante a desnecessidade da prisão processual. Como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, a impetrante não submeteu a questão do excesso de prazo do julgamento dos embargos infringentes à Corte Estadual, de modo que estáTribunal impossibilitado de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR DIVERSAS VEZES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO HC N 910.155/SP. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA IMPOSTA. ANÁLISE INOPORTUNA NA ATUAL FASE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses que defendem a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa e de que teriam ocorrido irregularidades por parte dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante não podem ser conhecidas, pois, caso contrário, estaria configurada a supressão de instância, visto que não foram debatidas pela Corte estadual. 2. A insurgência do agravante relativa à suposta ilegitimidade de sua prisão preventiva não pode ser conhecida, uma vez que já foi objeto de apreciação nos autos do HC n. 910.155/SP, do qual também sou relator. Como se sabe, não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, 02 (dois) habeas corpus (ou recursos ordinários que lhes fazem as vezes) em que se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, motivo por que não se admite nova avaliação do ponto nesta impetração. 3. Na presente fase processual, não é possível prever a quantidade de pena que eventualmente será imposta ao réu, caso seja condenado, nem mesmo se o regime prisional inicial a ser fixado será diverso do fechado, o que impede a pronta avaliação acerca da suposta desproporcionalidade do cárcere cautelar. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 925.866/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, negritos aditados) Em relação à necessidade da prisão cautelar do paciente, verifico que a questão já fora analisada por este Relator no bojo do RHC n. 158.521/RS. Na ocasião, decidi que (e-STJ fls. 125/126 do writ mencionado): Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de dois homicídios contra seus parentes de forma premeditada, motivados pela divisão de terras, além de haver permanecido foragido. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Ainda, a defesa não evidenciou, no presente mandamus, a superveniência de fatos que ilidissem os fundamentos da decisão anteriormente prolatada. Vê-se, então, que se faz presente, com contemporaneidade, o periculum libertatis, de modo que permanece a necessidade de resguardar a ordem pública, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta - as duas vítimas foram acertadas com pauladas na cabeça, socos e chutes e sofreram lesões neurológicas, são dois jovens universitários no início da vida adulta e que agora lutam para afastar as sequelas do que sofreram. 3. É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.495/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Determino, por fim, na linha do parecer apresentado pelo Parquet Federal, que a Corte estadual proceda ao julgamento dos embargos infringentes com urgência, visto que o feito fora retirado de pauta, constando informação de que não há previsão de data para julgamento (e-STJ fl. 109). Cientifique-se a Autoria Coatora. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO