Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980352/MT (2025/0040034-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - MT012992O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: PAULO ROGERIO DOS PASSOS
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO ROGÉRIO DOS PASSOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1035012-41.2024.8.11.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 459/464). Neste writ, sustenta a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa. Aduz que, "impetrado habeas corpus perante o TJMT, o pedido foi indeferido sob o fundamento que não há excesso de prazo em razão do incidente de insanidade mental provocado pela própria defesa. Ocorre que o incidente não suspende o curso da ação penal, e a liberdade do Paciente não traz qualquer prejuízo ao incidente ou a ação penal em curso. A prisão cautelar tem caráter provisório, a exacerbação dessa providência processual, por meio da manutenção do preso provisório, encarcerado por mais tempo do que o previsto, vai de encontro com o princípio constitucional da presunção de inocência" (e-STJ fl. 3). Busca, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de paciente preso em 23/7/2024; de denúncia ofertada e recebida em 5/8/2024; de resposta à acusação apresentada em 9/8/2024 e de pedido de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pela defesa, deferido em 27/8/2024. Em 7/11/2024, foi homologado o laudo pericial confeccionado e na audiência de 3/12/2024 "verificou-se a ausência de localização da vítima, e dada a insistência das partes em sua oitiva, deu-se vista ao Parquet para apresentar o endereço atualizado" (e-STJ fl. 463), designando-se nova assentada para 13/2/2025. Não se pode ignorar, outrossim, as plurais vezes em que o Juiz se manifestou sobre a necessidade de manutenção da prisão processual. Pontuou o Tribunal a quo, ainda, "que deve ser considerado o período do recesso forense entre os dias 20/12/2024 e 06/01/2024, o que também justifica a alegada delonga para o encerramento processual" (e-STJ fl. 463) e que "o paciente já possui outras anotações criminais '(...) inclusive responde pelo mesmo crime aqui evidenciado perante a Segunda Vara Criminal, desta Comarca, sob o processo de n° 014800-87.2024.8.11.0003 e perante a Vara de Violência Doméstica sob o n° 4152-86.2018.811.0064, evidenciando a prática reiterada de conduta delituosa, o que inviabiliza, por ora, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, eis que não se mostram suficientes para garantir a ordem pública no caso em comento. (...)'" – e-STJ fl. 463. Assim, tudo isso conduz à conclusão de que o feito vem tramitando dentro da normalidade, de modo que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo. A propósito, mutatis mutandis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGAS E ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de munição, com o objetivo de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares alternativas. A defesa alega ausência de fundamentação na decretação da prisão preventiva, excesso de prazo e condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação da fundamentação da prisão preventiva; (ii) avaliar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes imputados, a grande quantidade de drogas apreendidas e os indícios de envolvimento do paciente com organização criminosa. Tais fatores indicam periculosidade elevada e justificam a medida cautelar mais gravosa. 4. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é insuficiente, dado que a custódia preventiva se mostra necessária para a desarticulação do grupo criminoso e a proteção da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP. 5. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo segue seu trâmite normal, e a demora se justifica pela complexidade do caso e pela necessidade de diligências como a expedição de cartas precatórias. 6. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos legais que justifiquem sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 948.409/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDENTE. TRÂMITE NORMAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública; notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar imposta. Precedentes. III - Como registro a decisão do Tribunal de origem: "[...] ter sido flagrado transportando mais de uma espécie de substância entorpecente - 12,8kg de maconha e 100g de cocaína - de acordo com as certidões de antecedentes criminais encaminhadas pela autoridade apontada por coatora, constato que se trata de paciente reincidente (f. 52/53), o que, por si, justifica a permanência da prisão como forma de garantia da ordem pública1. Outrossim, o fato de a autoridade judiciária ter agendado audiência de instrução para o mês de setembro, por si e ao menos até aqui, não justifica a pronta concessão da ordem, notadamente porque fundamentada a necessidade da restrição de liberdade. [...] ". IV- O agravante não responde processo criminal pela primeira vez por cometimento de delitos, evidenciando-se, assim, a necessidade da manutenção da sua segregação cautelar, diante do risco real de reiteração delitiva. V- Em relação ao alegado excesso de prazo- designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2024 - inicialmente, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir, e, constata-se que não há uma irregularidade no trâmite processual em apreço; já foram enfrentados pedido de relaxamento da prisão preventiva, a segregação já foi revista no prazo nonagesimal, estando o feito aguardando a realização da audiência de instrução. VI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.748/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 2/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 500G DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGAOS ESTATAIS. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 500g (quinhentos gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. 3. Ressaltou, ainda, que o agravante é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando praticou o novo delito. 4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 6. No mais, "a questão de excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. 8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.623/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO