Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2396714/SP (2023/0220853-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JULIANA EUDOXIA FERREIRA
ADVOGADOS: BRUNO SHIMIZU - DEFENSOR PÚBLICO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIANA EUDOXIA FERREIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do agravo em execução n. 1006765-14.2020.8.26.0278. A controvérsia foi bem resumida no parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 201-204): "Juliana Eudoxia Ferreira foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 às penas de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de pagamento de 250 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. A condenação transitou em julgado em 12/08/2019 (fl. 03). O Ministério Público promoveu a execução da pena de multa calculada no valor de R$ 7.950,00 (fls. 01/02). Em 24/10/2020, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba/SP indeferiu a petição inicial e julgou extinta a punibilidade (fls. 04/06). O TJSP deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público para cassar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa, nos termos da seguinte ementa (fl. 79): AGRAVO EM EXECUÇÃO. Irresignação ministerial contra extinção de punibilidade da pena de multa, em razão do pequeno valor. Execução que deve prosseguir normalmente. Precedentes jurisprudenciais. PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 101/103). No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, ‘a’, da CF, a defesa alega violação ao artigo 51 do CP e ao artigo 1º da LEP (fls. 111/146). Contrarrazões às fls. 151/163. F o i inadmitido o recurso especial, por aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 166/167). Adveio então o presente agravo (fls. 172/179). Contrarrazões às fls. 183/186". O Ministério Público Federal, ao final, manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O presente recurso está prejudicado. A pretensão do especial é de que seja restabelecida a sentença do Juízo da execução que extinguiu a pena de multa pela sua inexequibilidade, o que implicaria a falta de interesse processual do exequente. O Tribunal a quo cassou a sentença de extinção para determinar a continuidade do processo de execução. Porém, em consulta aos autos n. 1006765-14.2020.8.26.0278, verifico que foi proferida nova sentença de extinção em 8.2.2024, dessa vez fundada na tese firmada pelo STJ no Tema 931. A sentença transitou em julgado para as partes em 28.2.2024. Logo, fica evidente a perda superveniente do objeto do especial. Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO