Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 681072/PR (2021/0224389-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RENATO ANTONIO PAPPOTTI
ADVOGADO: RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: MILER MIRANDA SENA
CORRÉU: LUIZ ANTONIO ALVES
DECISÃO Trata-se de habeas corpus na modalidade preventiva, com pedido liminar, impetrado em favor de MILER MIRANDA SENA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n. 5014608- 76.2018.4.04.7003/PR). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 272 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 332, parágrafo único, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 114/142). Em apelação criminal, o Tribunal regional concedeu parcial provimento à insurgência da paciente apenas para ajustar a pena de multa. (e-STJ fls. 208/251). No presente writ (e-STJ fls. 3/28), o paciente busca de forma preventiva o contramandado de prisão. Liminar indeferida (e-STJ fls. 204/205). Informações prestadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ fls. 208/251). Reconsideração indeferida (e-STJ fls. 306/307 Parecer ministerial pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 425/429). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015. No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, o que não se constata no caso. O paciente apresenta em sede de habeas corpus questões fáticas a ser debatidas na seara adequada do Juízo de execução, considerando o trânsito em julgado da condenação criminal. Com cediço, a execução de pena privativa de liberdade inicia-se com a expedição de guia de recolhimento com conseguinte audiência admonitória, considerando ainda o regime semiaberto fixado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Publique-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO