Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 6864/DF (2007/0253234-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUERIDO: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362
INTERESSADO: MARIA REGINA BARROS
INTERESSADO: MARIA REGINA DE SOUZA FELIZARDO
INTERESSADO: MARILENE PEREIRA MARTINS
INTERESSADO: MARILIA CABRAL PINTO
INTERESSADO: MARILIA DA CONCEICAO SILVA BAMBIRRA
INTERESSADO: MARILZA APARECIDA TURCHETI DE MELO
INTERESSADO: MARINEA GONCALVES LEMOS
INTERESSADO: MARIO BORGES DO AMARAL
INTERESSADO: MARISTELA ROCHA ROSA DE ASSIS
INTERESSADO: MAURO VIANEY DA COSTA
INTERESSADO: MIRIAM ANTUNES TANNURE
DECISÃO Mediante a petição de fls. 387-390, o INSS insurge-se contra a decisão de fls. 377-378, que, em razão do não cumprimento voluntário da obrigação pela desistente MARIA TEREZINHA CARVALHO BUSTAMANTE, determinou a autuação da correspondente execução em autos apartados. A autarquia aduz que referida decisão "contraria diretamente o art. 24, § 1º, da Lei n.º 8.906/1994, que atribui ao advogado (sem distinção entre advogados privados e públicos) a possibilidade de promoção da execução dos honorários nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, se assim lhe convier". Acrescenta que há afronta ao princípio da economicidade, pois traz como consequência imediata a necessidade de ajuizamento de centenas de execuções, uma para cada um dos desistentes, sobrecarregando ainda mais este Tribunal. Ao final, pede seja reconsiderada a decisão para possibilitar o prosseguimento da execução dos honorários dos procuradores dos entes públicos nestes autos. Na sequência (fls. 391-396), sobreveio petição da ANFIP comprovando o cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. De início, convém esclarecer que o intuito da decisão questionada foi tão somente evitar tumulto processual. Isso porque, mesmo tendo sido oportunizado o cumprimento voluntário neste registro, a obrigação não foi satisfeita em relação ao desistente mencionado. Nesses casos, a consequência natural do feito é prosseguir com procedimentos específicos - tais como constrição via SISBAJUD e RENAJUD, bem como inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, - o que poderia prejudicar o regular prosseguimento da execução originária em relação aos demais interessados. Ademais, por se tratar de obrigação nova, originária de título executivo formado em 2024 (fls. 377-378), o mais adequado seria que a pretensão tramitasse em registro próprio, sem ficar vinculada a esta execução, registrada em 2007. De toda sorte, diante do cumprimento da obrigação decorrente da decisão de fls. 377-378, comprovado pela ANFIP por meio da petição de fls. 391-396, julgo prejudicado o pedido de fls. 387-390. Intime-se o INSS para manifestar-se quanto ao cumprimento da referida obrigação. Nada mais havendo, aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial o julgamento dos embargos conexos. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
RIBEIRO DANTAS