Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 612840/SC (2020/0237901-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CINTHIA MELLER CANELA
ADVOGADO: CINTHIA MELLER CANELA - SC040520
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: LUCIANE DE SOUZA
CORRÉU: MINERIOS BRASIL ARGILAS INDUSTRIAIS EIRELI
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCIANE DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação n. 5006538-83.2017.4.04.7204). Depreende-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 55 (duas vezes) e 64, ambos da Lei n. 9.605/1998, tendo em vista que (e-STJ fls. 661/663): [...] extraiu, em nome e no interesse da sociedade empresária MINÉRIOS BRASIL ARGILAS INDUSTRIAIS LTDA ME, matéria-prima pertencente à União (argila) sem licença ambiental da FATMA [...] promoveu a construção em solo não edificável, em razão de seu valor ecológico, em nome e no interesse da sociedade empresária MINÉRIOS BRASIL ARGILAS INDUSTRIAIS LTDA ME, para fins de realizar extração mineral, sem autorização da autoridade competente [...] extraiu, em nome e no interesse da sociedade empresária MINÉRIOS BRASIL ARGILAS INDUSTRIAIS LTDA ME, matéria-prima pertencente à União (argila), em desacordo com a LAO nº 1500/2014 expedida pela FATMA. Posteriormente, a acusada foi condenada "à pena privativa de liberdade de 7 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, e à pena de multa de 68 dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário- mínimo vigente em março de 2014, em razão da prática do crime do art. 55 da Lei n. 9.605/98 pela extração de mineral sem autorização do órgão ambiental. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade" (e-STJ fl. 1.242). Interposta apelação, o Tribunal originário negou provimento ao recurso defensivo nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.261): PENAL. AMBIENTAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (ARTS. 55 E 64 DA LEI N.º 9.605/98). EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXTRAÇÃO DE ARGILA EM DESACORDO COM A LAO N.º 1500/2014 EXPEDIDA PELA FATMA. CONSTRUIR EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL SEM A AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À OCORRÊNCIA DO DELITO TIPIFICADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Comete o crime ambiental tipi?cado no art. 55 da Lei nº 9.605/98 quem executa pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. 2. Autoria, materialidade e dolo delitivo devidamente comprovados, relativo à conduta de extração de matéria-prima pertencente à União sem licença da FATMA, órgão ambiental do Estado de Santa Catarina. 3. Não existindo provas contundentes da autoria das rés, no que pertine à imputação da prática do crime do art. 55 da Lei n.º 9.605/98, relativo ao suposto descumprimento da LAO 1500/2014, e do crime do art. 64 da Lei n.º 9.605/98, relativo à suposta responsabilidade por edi?cação em área de preservação permanente, deve ser mantida a absolvição com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 4. Apelações improvidas. No presente writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da ocorrência do indevido bis in idem e da atipicidade da conduta imputada à ré. Informa que a paciente foi denunciada, em 2014, pela prática do delito do art. 2º da Lei n. 8.176/1991, o que resultou na Ação Penal n. 5001911-07.2015.4.04.7204; já em 2017, a denúncia oferecida em seu desfavor dizia respeito ao crime do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, dando origem ao processo n. 5006538-83.2017.4.04.7204. Ressalta que, na hipótese, "embora as denúncias tenham sido enquadradas em tipos penais diferentes, o fato é que os crimes se absorvem, ocorrendo consunção entre os delitos" (e-STJ fl. 9). Reforça que "o Ministério Público optou inicialmente por denunciar a ré pelo crime de usurpação, oportunidade em que a ré foi ABSOLVIDA da acusação. Não poderia o Parquet, posteriormente, em 22/08/2017, inovar na acusação e denunciar novamente a ré pelos mesmos fatos, e imputar a ela um outro crime pela mesma conduta", e alega que "claramente se trata de caso de bis in idem, pois a paciente foi processada duas vezes pelo mesmo fato" (e-STJ fl. 9). Pontua que, "como a paciente Luciane foi absolvida pelo crime de usurpação, de uma maneira ou outra - seja pela primeira sentença com trânsito em julgado ou ainda pela condenação mais favorável ao réu-, a sentença absolutória deve prevalecer", e destaca que, "em respeito ao princípio do ne bis in idem e pela prevalência da sentença penal absolutória proferida nos autos nº 5001911- 07.2015.4.04.7204/SC, a ação penal nº 5006538-83.2017.4.04.7204/SC deve ser anulada em face da paciente/ré Luciane de Souza" (e-STJ fl. 10). Sustenta, também, que, "analisando-se detidamente os fatos, percebe-se que a conduta atribuída à ré não é materialmente típica, e sim uma mera infração administrativa"(e-STJ fl. 10). Por fim, aduz que a acusada faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Dessa forma, requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 5006538-83.2017.4.04.7204 até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, postula (e-STJ fls. 15/16): 3) Diante da dupla imputação sobre o mesmo fato, em respeito à coisa julgada e diante da absolvição transitada em julgado nos autos nº 5001911-07.2015.4.04.7204/SC, pugna pela concessão da presente ordem de Habeas Corpus para anular a ação penal nº 5006538-83.2017.4.04.7204/SC em face da paciente/ré Luciane de Souza, reconhecendo-se a ocorrência do bis in idem; 4) Levando em conta os direitos à liberdade, à presunção de inocência e à legalidade (tipicidade material), pugna pela concessão do presente habeas corpus para reconhecer a atipicidade material da conduta perpetrada pelas pacientes, e por consequência, trancar a ação penal nº 5006538-3.2017.4.04.7204/SC; 5) Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal não entenda pela ilegalidade da persecução penal múltipla em face da paciente Luciane, ou ainda, não entenda pela atipicidade da conduta supostamente praticada pela paciente, pugna pela concessão do presente habeas corpus para suspender a ação penal nº 5006538-83.2017.4.04.7204/SC para que seja remetida ao primeiro grau para que o Ministério Público Federal oferte a suspensão condicional do processo ou a transação penal à paciente, com base no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 1335/1338). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1350/1356). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Quanto a alegação de inépcia da denúncia por inobservância do art. 41 do Código de Processo Penal, destaco que conforme o art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada se manifestamente inepta. Inexistindo definição legal para o termo "inepta", coube ao Superior Tribunal de Justiça delimitar o alcance dessa norma, consolidando entendimento no sentido de que a inépcia da denúncia se caracteriza nas hipóteses em que ausentes os requisitos do art. 41 do CPP (RHC 85.172/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; RHC n. 106.036/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; AgRg no RHC n. 125.312/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.06.2020; AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; AgRg no RHC n. 157.310/RS, Rel. Min. Olindo Menezes – Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022; e REsp n. 1.913.698/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023). Os requisitos do referido dispositivo legal são: (i.) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; (ii.) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; (iii.) a classificação do crime; e (iv.), quando necessário, o rol das testemunhas. No presente caso, da análise da peça acusatória, vejo que ela preenche satisfatoriamente tais requisitos. Sendo assim, estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP no caso concreto, merecendo ser afastada a alegação de inépcia da denúncia. Quanto às demais teses defensivas, consubstanciam-se no mérito da ação penal, cuja análise requer a devida instrução processual. Cumpre ressaltar que a extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal. Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte assim se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FRAUDE PROCESSUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 3. Na hipótese, estando presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como amoldando-se a conduta ilícita aos delitos tipificados na inicial acusatória, não há que se cogitar de falta de condição da ação e de falta de justa causa. Com efeito, toda questão relativa à prova sobre os fatos, em especial sobre o verdadeiro endereço residencial do recorrente no momento dos fatos, é matéria que diz respeito eminentemente ao mérito da causa originária e, portanto, insuscetível de apreciação na via estreita deste recurso ordinário, que não permite a análise detalhada acerca de questões que necessitem de incursão no acervo probatório dos autos, que devem ser abordadas no curso da instrução processual. 4. Portanto, não se verifica flagrante constrangimento ilegal na conclusão da Corte local, tendo em vista que se encontra adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor do recorrente, denunciado pela suposta prática, em concurso material, dos crimes de homicídio duplamente qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo e fraude processual, ressaltando-se dos autos que a genitora da vítima prestou depoimento perante a autoridade policial e informou que presenciou a cena do crime, descrevendo com clareza a dinâmica dos fatos, além de identificar o recorrente como um dos responsáveis pela execução do crime. 5. Ao contrário do alegado, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo recorrente, o qual, em tese, ceifou a vida de uma desafeto - na presença da própria mãe da vítima - por questões relacionadas ao envolvimento de organização criminosa mantida pelos codenunciados e outros comparsas ainda não identificados, sendo mais um de uma série de pelo menos outros três homicídios cometidos com a finalidade expurgar os desafetos da facção. Ademais, segundo as investigações policiais, depois do grave crime, o recorrente e seus comparsas fugiram do local dos acontecimentos e tentaram agir para encobrir todo e qualquer resquício da prática delitiva, de modo que o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do recorrente sequer foi cumprido, uma vez que não foi localizado, encontrando-se, supostamente, fora do país. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 198.327/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITOS ENTRE GRUPOS INDÍGENAS RIVAIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA COLETIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que não ocorreu na espécie. 2. No caso, não se verifica inépcia da exordial acusatória, tendo em vista que o Tribunal de origem afirmou que "a denúncia, conquanto sucinta, narra a prática de delitos de autoria coletiva, com a exposição dos fatos típicos relevantes e da participação do paciente. Há a definição de um liame entre o agir do denunciado e a suposta prática delituosa, conferindo plausibilidade à acusação e possibilitando, ao menos nessa fase inicial da ação penal, o exercício da ampla defesa e do contraditório". 3. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, devendo a efetiva prova do ilícito ser devidamente apurada ao longo da instrução processual. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do lastro probatório a embasar a denúncia, na situação em exame, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. 5. No tocante à suposta necessidade de realização de laudo antropológico por profissional qualificado, constou, do voto condutor do acórdão recorrido, que não existe "ilegalidade flagrante que justifique, ainda mais pela via estreita do habeas corpus, a intervenção na marcha processual". Isso porque o TRF ressaltou que "Não há que se falar em nulidade do processo por ofensa às formalidades previstas na Resolução n. 287/2019 do CNJ - falta de intérprete e ausência de realização de estudo antropológico - se os atos ainda não foram realizados na hipótese, pois a instrução não foi encerrada e o acusado sequer foi ouvido em juízo". (RHC n. 141.827/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.815/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, não tendo sido o pedido apreciado no Tribunal de origem, há claro impedimento da sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO