Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970035/SP (2024/0483841-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARIA EDUARDA FONSECA DA SILVA
ADVOGADO: MARIA EDUARDA FONSECA DA SILVA - SP500362
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: KENNEDY WALLACE MARCOS PEREIRA
CORRÉU: FELIPE ROSSI VIEIRA
CORRÉU: JOAO VICTOR DA SILVA LIMA
CORRÉU: YAGO SILVA FARIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KENNEDY WALLACE MARCOS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2304334-33.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente "como incurso no art. 2º, §2º, § 3º e § 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/13 (item 3.1 da denúncia) e no artigo 35, caput, c/c o art. 40, inciso III, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (item 3.2 da denúncia); ambos na forma do artigo 69 (concurso material) do Código Penal" (e-STJ fl. 57). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 19): HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCLUSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A impetrante ajuizou habeas corpus contra decisão que decretou a prisão temporária do paciente, alegando falta de fundamentação e ausência dos requisitos legais, sustentando que o paciente possui endereço fixo, família e emprego. 2. A decisão de primeira instância fundamentou a prisão na gravidade dos crimes investigados, que envolvem organização criminosa e violência armada. 3. A liminar foi indeferida e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão que decretou a prisão temporária possui fundamentação adequada; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão. 5. A decisão foi fundamentada per relationem, referindo-se a decisões anteriores e aos elementos dos autos, em conformidade com o artigo 93, IX, da CF/1988. 6. O fumus comissi delicti e o periculum libertatis estão presentes, conforme os requisitos da Lei nº 7.960/89, pois os crimes investigados exigem medidas cautelares. 7. Não cabe ao habeas corpus reexaminar provas ou discutir o mérito da questão, mas apenas verificar a legalidade da prisão. 8. Pedido de habeas corpus improcedente, mantendo a prisão temporária. Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual, asseverando que militam em favor do acusado condições pessoais favoráveis. Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva do paciente. Liminar indeferida às e-STJ fls. 76/78. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 213/216). É o relatório. Decido. Pois bem. Compulsando o processo, verifico que a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas apenas o decisum que ordenou a custódia temporária, providência essa que lhe incumbia, o que impede o exame da controvérsia. Ressalte-se que o rito do habeas corpus – e do recurso ordinário que lhe faz as vezes – pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão na sentença condenatória com base nos fundamentos prévios. Isso porque "a jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade" (AgRg no HC n. 736.957/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Hipótese, todavia, em que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto preventivo aos autos, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado, pela impossibilidade de conhecimento das razões adotadas para justificar a segregação. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 801.662/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão na sentença condenatória com base nos fundamentos prévios. Isso porque "a jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade" (AgRg no HC n. 736.957/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Hipótese, todavia, em que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto preventivo aos autos, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado, pela impossibilidade de conhecimento das razões adotadas para justificar a segregação. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 801.662/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado. 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 48.939/MG, relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.) PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO