Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808552/SC (2024/0459469-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: PORTO ESPORTIVO ITAJAI S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PISSETTI - SC004175
FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS - SC013670
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. ALEGADA IRREGULARIDADE NO PROTESTO DE BOLETO BANCÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA INEXISTÊNCIA E INEXEQUIBILIDADE DO DÉBITO ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. ALUGUEL DE VAGA DE EMBARCAÇÃO QUE RESTOU PROVADO. CONTRATO FIRMADO PELO MARINHEIRO RESPONSÁVEL PELA LANCHA. AUTOR QUE, TODAVIA, ASSINOU O TERMO DE RESPONSABILIDADE DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO, DEMONSTRANDO CIÊNCIA DA LOCAÇÃO. VÍNCULO NEGOCIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 104, I, 887 e 889 do Código Civil, no que concerne ao indevido reconhecimento da validade do título de crédito, pois foi assinado por terceiro sem poderes para tanto, trazendo a seguinte argumentação: Inicialmente, cabe ressaltar que a decisão recorrida se encontra equivocada no tocante a validade do título de crédito, considerando que se encontra rubricado por terceiro alheio a lide. Em síntese, o documento que lastreia a legalidade das cobranças se encontra assinado por terceiro que não possuía poderes para realizar a referida assinatura. Nessa toada, as assinaturas constantes nos documentos pertencem a Rafael F. Mães, o qual não é sócio proprietário da Recorrente, bem como não possuía procuração para representação da empresa. [...] Por todo exposto, requer seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial para que seja reconhecida a ofensa aos artigos 104, inciso I, 887 e 889 do Código Civil e, no mérito, seja julgada procedente os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção. (fls. 363-365) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A discussão, portanto, cinge-se ao fato de ter ocorrido o protesto de um boleto no valor de R$ 57.441,10 e os "contratos de locação de vagas e serviços" terem sido firmados por Rafael, responsável pelos cuidados da lancha, mas desassistido de procuração escrita. Em casos como o presente, cabe destacar que o ônus da prova acerca da existência da relação jurídica e da prestação de serviço recai sobre a parte ré, porquanto inviável para o autor produzir prova negativa. E, no caso em apreço, esta prova encontra-se nos autos. A análise dos "contratos de locação de vagas e serviços" acostados pela ré com a contestação (evento 46, origem) dão conta de que a dívida do título levada a protesto é decorrente do uso de serviços da marina pela utilização de vaga para a embarcação "New Criskar", no período de 21/12/2017 a 07/9/2018. Essa situação foi corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo de Rafael F. Maes, Volni Paulo Aresi e Natascha Michlcuk, Para além disso, tem-se que o autor assinou pessoalmente o "termo de responsabilidade de segurança da navegação", o qual conta com a sua firma reconhecida em cartório (evento 46, INF57). Assim, não há como prosperar qualquer alegação no sentido de que o autor desconhecia donde estava estacionada a sua embarcação. E mais, o fato de os contratos terem sido assinados por pessoa que figurava, de certo modo, como um preposto sem procuração formal não é capaz de conferir ilegitimidade ao título, uma vez que a relação com o marinheiro Rafael foi devidamente provada através da prova oral produzida. A despeito da tese de que o documento (boleto) levado a protesto ser irregular por não possuir aceite, é certo que "o aceite não é a única forma de comprovação do vínculo negocial entre as partes, sendo possível o suprimento por outros elementos de prova produzidos nos autos" (TJSC, Apelação Cível n. 0012866-85.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2020). Friso, por oportuno, que atualmente é viável a emissão de duplicata baseada em boleto bancário, de modo que tal título caracteriza-se como duplicata virtual e, quando encaminhado ao Tabelião, pode ser levada a protesto por indicação em razão de ausência de pagamento, conforme prevê a Lei 9.492/97: [...] Assim, a ausência de assinatura do devedor no título levado a protesto não configura nenhuma irregularidade a derruir sua higidez, e tampouco a ausência de firma do devedor nos contratos, uma vez que foram assinados pelo Sr. Rafael, responsável pela lancha do autor, tendo sido provado que o autor conhecia o local donde estava estacionada a embarcação. Assim, não há o que se falar em reforma da decisão. (fl. 311, grifos meus). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Para além do que já foi dito, incidem também as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensã o de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ” (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN