Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780613/RO (2024/0405371-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANA AMELIA PEREIRA FARIAS AGUIAR
AGRAVANTE: ZENIRA LUIZA CARVALHO
AGRAVANTE: ANGELINA MARIA DE AGUIAR
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DIAS DOS SANTOS MELO
AGRAVANTE: FLORISMAR BARROSO RODRIGUES
AGRAVANTE: MARCIO DA SILVA CLIMACO
AGRAVANTE: CICERA ELIAS DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE BRAZ DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: WANDA FERREIRA DE SOUZA GOMES
AGRAVANTE: TEREZA GONCALVES MENDES MARQUES
AGRAVANTE: MAIRLA BRASILEIRO ABREU
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA MIGUEL DE SOUZA
AGRAVANTE: ILDACI DA SILVA ELIAS
AGRAVANTE: ADEMAR ALBERTO DA SILVA ACIOLY
AGRAVANTE: ORLANDO OLIVEIRA ROCHA
AGRAVANTE: EDIVALDO DE OLIVEIRA DE JESUS
AGRAVANTE: REINALDO ALVES DE BARROS
AGRAVANTE: VALDECI DELLABONA
AGRAVANTE: RAIMUNDO REBOUCAS DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DE LIMA
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA BARBOSA
AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DA TRINDADE
AGRAVANTE: LUCIENE DO NASCIMENTO ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA CANGUSSU ROCHA
AGRAVANTE: SIMAO MIGUEL DE SOUZA
AGRAVANTE: MAURICIO MIGUEL DE SOUZA
AGRAVANTE: NETONIA INACIO AGUIAR GOUVEIA
AGRAVANTE: FERNANDES ELIAS
AGRAVANTE: CALIXTO DOS REIS FERREIRA
AGRAVANTE: FILOMENA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: LUCINDO CABAU PEREIRA
AGRAVANTE: CREUZA BORGES DA COSTA
AGRAVANTE: EDMILSON MENEZES DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA ARCANJA PEREIRA SILVA
AGRAVANTE: JAIME ALVAREZ LHANO
AGRAVANTE: CLEUDO DA SILVA BATISTA
AGRAVANTE: PEDRO CARVALHO
AGRAVANTE: VICENTE MARQUES PINTO
AGRAVANTE: CARLOS DELLABONA
AGRAVANTE: TANIA MARCIA VICENTE DE ARAUJO
AGRAVANTE: JOSE ALDIR BARROSO SALES
AGRAVANTE: LUZINEIDE MONGE CHAVES
AGRAVANTE: ROSA MARIA DO NASCIMENTO SILVA
AGRAVANTE: MARIA FRANCINETE RODRIGUES SAMPAIO
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ELIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE GUEDES SOBRINHO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA VIANA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA SEVERO NUNES
AGRAVANTE: ALFREDO JOSE DE LIMA
AGRAVANTE: MARLENE MARTINS FERREIRA
AGRAVANTE: ELIETE LEMOS DE ASSUNCAO
AGRAVANTE: DIRCEU FREITAS RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE DOS REIS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA RITA DOS SANTOS BRANDAO
AGRAVANTE: VILMA LUIZ FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA JOSE ALVES DE ANDRADE
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA LOPES DE SOUZA
AGRAVANTE: DINO ELIAS
AGRAVANTE: JOSE AILTON PEREIRA BARROSO
AGRAVANTE: TANIA DIAS DOS SANTOS CLIMACO
AGRAVANTE: ROSILDA DOS SANTOS PEREIRA
AGRAVANTE: MARINA NONATO RIVA
AGRAVANTE: IZADILVA RAMOS CAMINHA
AGRAVANTE: CLEDISON DE AGUIAR CARVALHO
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADOS: HÉLIO VIEIRA DA COSTA - RO000640
ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO000641
MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO - RO004114
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ana Amélia Pereira Farias Aguiar e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 1.023/1.024): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ/RO. ADMISSÃO NO PERÍODO DE 16/03/1987 A 31/12/1991. REMUNERAÇÃO CUSTEADA PELA UNIÃO ATÉ 31/12/1991. PRETENSÃO DE TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 89 DO ADCT. REDAÇÃO DADA PELA EC 60/2009. LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ A DATA DE POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO, 15/03/1987. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À TRANSPOSIÇÃO. 1.O cerne da controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora – servidores do Município de Nova Mamoré/RO admitidos no período de 16/03/1987 a 31/12/1991 – à transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, consoante previsto no artigo 89 do ADCT, eis teriam sido alcançados pela redação do art. 36 da LC 41/1981, já que foram custeados pela União até 31/12/1991. 2. Esclareça-se que o art. 36 da LC 41/1981 se refere aos servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 da mesma Lei Complementar, ou seja, somente os servidores em exercício no Território Federal de Rondônia no momento de sua transformação em Estado. 3. Com a Emenda Constitucional 60, o art. 89 do ADCT sofreu grandes alterações. O rol de titulares do direito à transposição foi bastante ampliado com a nova redação dada pela EC 60/2009, passando a englobar os seguintes agentes públicos: a) servidores municipais e militares que prestavam serviços ao ex-território federal de Rondônia até a data de sua transformação em Estado (23/12/1981); b) servidores civis e militares abrangidos pelo artigo 36 da LC 41/1981: i) servidores admitidos até a vigência da Lei n. 6.550, de 1978, e em exercício a 31/12/1981 na Administração do Território Federal de Rondônia, com a ressalva de que o Estado deveria absorver pelo menos 50% dos optantes ao novo quadro estadual (art. 18); ii) todo o pessoal militar da polícia militar do território federal, que passou a constituir a polícia militar do estado de Rondônia (art. 22) e iii) os servidores contratados pela administração do território federal de Rondônia após a vigência da Lei 6.550/1978, e em exercício até 31/12/1981(art. 29); c) os servidores do estado de Rondônia, regularmente admitidos entre a instalação do Estado e data da posse do primeiro governador eleito (15.03.1987). 4. Em qualquer das hipóteses, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991 – fim do decênio para pagamento das despesas com pessoal – art. 35 da LC 41/81), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981. 5. Importante destacar que a EC 60/2009 foi além da previsão da LC n. 41/81, porque contemplou também os servidores civis e policiais militares regularmente admitidos até a data da posse do primeiro governador eleito (15/03/1987), de modo que dispensou tratamendo isonômico aos Estados de Rondônia, Amapá e Roraima, com fixação de novo termo ad quem, qual seja, a data de aquisição da autonomia plena do novo Estado. 6. Tem-se, pois, que os autores não se enquadram nas hipóteses previstas para a transposição, eis que, muito embora tivessem sua remuneração custeada pela União até o final do exercício de 1991, foram contratados pelo Município de Nova Mamoré/RO após a data de posse do primeiro Governador eleito do Estado de Rondônia. 7. Apelação desprovida. Não foram opostos embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 89 do ADCT, 86, III, da Lei nº 12.249/2010 e 36 da LC nº 41/81. Sustenta que "os Recorrentes fazem jus a almejada transposição nos quadros da União Federal, admitidos no período compreendido entre 16.03.1987 e 31.12.1991; “os servidores alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar n° 41/1.981” a que se refere a Emenda Constitucional nº 60, são aqueles cujas despesas de pessoal foram custeadas pela própria União Federal, até o exercício de 1991. [...] a reforma do v. Acórdão Recorrido é medida que se impõe, eis que, como já salientado nos Autos, a União ficou responsável pelas despesas do pessoal alcançado pelo artigo 36, da LC n° 41/1981 até o final do exercício de 1991, deixando, pois, de transpor para seus quadros os servidores ativos, inativos e pensionistas que pertenciam ao Ex-Território Federal de Rondônia que, admitidos entre 16.03.1987 e 31.12.1991, estão amparados pela Emenda Constitucional n° 60 e suas regulamentações, o que originou o ingresso da presente ação." (fl. 1.324). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 1.014/1.019): O cerne da controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora – servidores do Município de Nova Mamoré/RO admitidos no período de 16/03/1987 a 31/12/1991 – à transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, consoante previsto no artigo 89 do ADCT. Com esteio na nova redação do artigo 89 do ADCT, os apelantes sustentam que também estariam incluídos no quadro em extinção da Administração Federal, eis teriam sido alcançados pela redação do art. 36, já que foram custeados pela União até 31/12/1991. O artigo 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 60, de 11/11/2009, possui a seguinte redação: (...) Extrai-se da leitura do mencionado artigo que o rol de titulares do direito à transposição para o quadro em extinção da administração federial, mediante opção, são os seguintes agentes públicos: a) servidores municipais e militares que prestavam serviços ao ex-território federal de Rondônia até a data de sua transformação em Estado (23/12/1981); b) servidores civis e militares abrangidos pelo artigo 36 da LC 41/1981: i) servidores admitidos até a vigência da Lei n. 6.550, de 1978, e em exercício a 31/12/1981 na Administração do Território Federal de Rondônia, com a ressalva de que o Estado deveria absorver pelo menos 50% dos optantes ao novo quadro estadual (art. 18); ii) todo o pessoal militar da polícia militar do território federal, que passou a constituir a polícia militar do estado de Rondônia (art. 22) e iii) os servidores contratados pela administração do território federal de Rondônia após a vigência da Lei 6.550/1978, e em exercício até 31/12/1981(art. 29) c) os servidores do estado de Rondônia, regularmente admitidos entre a instalação do Estado e data da posse do primeiro governador eleito (15.03.1987). Importa destacar, para o caso posto em exame, o item “b”, uma vez que entendem os autores terem sido alcançados pelo artigo 36 da LC 41/1981. Verifica-se que o art. 36 da LC 41/1981 se refere aos servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 da mesma Lei Complementar, ou seja, somente os servidores em exercício no Território Federal de Rondônia no momento de sua transformação em Estado. Confira-se: (...) Consoante exposto na sentença, somente foram contemplados os servidores municipais e policiais militares que se encontravam prestando regularmente seus serviços na data de 31/12/1981, os servidores civis e policiais militares regularmente admitidos até a data da posse do primeiro governador eleito (15/03/1987), quando, então, houve a aquisição plena da autonomia por parte do novo Estado, além daqueles alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar n. 41/1981. Em qualquer das hipóteses, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991 – fim do decênio para pagamento das despesas com pessoal – art. 35 da LC 41/81), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981. A questão, objeto da demanda, chegou a ser discutida na PEC n. 483/2005, que buscava integrar aos quadros da União os servidores públicos, civis e militares, admitidos por força de lei federal, mas que foram custeados pela União até 31/12/1991. Contudo, não foi essa redação que prevaleceu no substitutivo à PEC n. 483-A, tendo sido alterados alguns pontos, dentre eles a delimitação do universo do servidores estaduais a serem transpostos para o quadro em extinção da União, de modo que fixou-se como requisito delimitador a admissão regular nos quadros do Estado até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte, in verbis: (...) Da análise feita, conclui-se não ser, de fato, a vontade do legislador incluir os servidores admitidos no período posterior à posse do governador eleito para o Estado de Rondônia entre aqueles que teriam direito a optar por pertencer ao quadro em extinção administração federal. Importante destacar que a EC 60/2009 foi além da previsão da LC n. 41/81, porque contemplou também os servidores civis e policiais militares regularmente admitidos até a data da posse do primeiro governador eleito (15/03/1987), de modo que dispensou tratamendo isonômico aos Estados de Rondônia, Amapá e Roraima, com fixação de novo termo ad quem, qual seja, a data de aquisição da autonomia plena do novo Estado. Tem-se, pois, que os autores não se enquadram nas hipóteses previstas para a transposição, eis que, muito embora tivessem sua remuneração custeada pela União até o final do exercício de 1991, foram contratados pelo Município de Nova Mamoré/RO após a data de posse do primeiro Governador eleito do Estado de Rondônia. Qualquer posicionamento diverso encontraria óbice na Súmula Vinculante 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Em reforço: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024) 2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) A propósito, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em hipótese semelhante: REsp 2.141.135, Relator Ministro Francisco Falcão, DJE 11/10/2024; AREsp 2.717.070, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE 01/10/2014; AREsp 2.536.008, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJE 01/10/2024. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA