Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 831477/RS (2023/0205786-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: GIOVANI GOULART GUIMARAES
ADVOGADOS: ISMAEL SANTOS SCHMITT - RS099982
HENRIQUE ANDERSON CRUZ - RS118961
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GIOVANI GOULART GUIMARAES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5006954-22.2017.8.21.0001). Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, IV, e §4º, do Código Penal (e-STJ fls. 972/985). Inconformado, interpôs recurso em sentido estrito, requerendo a sua impronúncia, ao argumento de que inexistiriam indícios mínimos acerca da autoria delitiva, sendo que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, para manter a pronúncia (e-STJ fls. 746/767). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que “o acórdão recorrido inflige indevido constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que A) deixou de reconhecer a nulidade decorrente da falta de intimação do acusado para a audiência; e B) reconheceu a existência de nexo causal entre a suposta conduta do acusado (lesão por arma branca) e o resultado morte (broncopneumonia), afastando a desclassificação do crime” (e-STJ fl. 04). Assim, requer seja cassado o acórdão proferido, anulando-se o feito a partir, e inclusive, da sentença e/ou seja desclassificado o delito, por ausência de nexo causal (e-STJ fl. 03/14). Decisão indeferindo a liminar (e-STJ fls. 1084/1086). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 1094/1096). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem (e-STJ fls. 1164/1173). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa desconstituir o julgado, alegando a nulidade pela não intimação do réu para estar presente na segunda audiência de instrução em que foram ouvidas as testemunhas de acusação, irregularidade que afeta o direito ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, argumenta que é de rigor a desclassificação do delito, uma vez que não existe nexo causal entre a suposta conduta imputada ao acusado (lesão por arma branca) e o resultado morte por broncopneumonia, que considera concausa independente e superveniente à conduta e que é capaz de romper com o nexo causal e excluir a imputação, nos termos do art. 13, § 1º, do CP. A despeito dos argumentos apresentados pelo paciente, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram o acórdão ora impugnado, de forma que merece ser integralmente mantido. Senão vejamos. Inicialmente, verifica-se que a irresignação do paciente repousa na alegação de nulidade absoluta do feito decorrente da ausência de intimação pessoal do réu acerca da data de realização da audiência de instrução e julgamento. Nesse ponto, cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo. É que o sistema das nulidades no processo penal brasileiro é norteado pelos princípios do prejuízo, da causalidade, do interesse e da convalidação, pelos quais, em síntese, os mecanismos processuais e formalidades do processo devem objetivar a solução do caso concreto, urgindo que os modelos legais sofram temperamentos em nome da instrumentalidade das formas em contraponto à mera legalidade. Ademais, dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Assim, é visível que sem a comprovação, de plano, do prejuízo para as partes, não há reconhecimento de nulidade processual. Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPACHO QUE CONDICIONA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À NÃO REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS A ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE QUALQUER PRELIMINAR QUE PUDESSE ENSEJAR NA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DEFESA NÃO SE MANIFESTOU QUANTO ÀS NULIDADES NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O art. 399 do CPP, por sua vez, prevê que: Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. Assim, inexiste determinação legal para que a data da audiência de instrução seja designada somente após o oferecimento da resposta à acusação, mormente quando referida designação não subverte a ordem processual, mas apenas consagra o princípio da duração razoável do processo, visando a celeridade processual, como é o caso dos autos. In casu, a designação de data para a realização da audiência de instrução não acarretou qualquer mácula processual, tendo em vista que o Magistrado condicionou sua realização à não rejeição da denúncia após a análise da resposta à acusação. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Sendo assim, não há falar em constrangimento ilegal por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ante a alegada ausência de apreciação da tese de absolvição sumária, por dois motivos: primeiro porque a resposta à acusação foi analisada antes da realização da audiência de instrução; segundo porque a defesa sequer arguiu qualquer preliminar capaz de ensejar a absolvição sumária quando do oferecimento da resposta. 2. Ademais, a nulidade apontada pela defesa também está sujeita à incidência do instituto da preclusão. Conforme consta dos autos, a nulidade somente foi apontada durante as alegações finais orais apresentadas pelo defensor público durante a audiência de instrução e julgamento, silenciando-se quanto ao ponto no início da instrução, motivo pelo qual, como bem apontado pelo Tribunal de origem, operou-se o instituto da preclusão. Recurso desprovido.” (RHC 47.853/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017, grifei) “PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. JÚRI. ALEGAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO ANTES DE INTIMAR A DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR NOS AUTOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4. No caso em questão, conforme consta nos autos, na época dos fatos não era possível uma atuação efetiva da Defensoria Pública, pois a sua implementação era recente, o que a tornava incapaz de suprir a demanda. Somente a partir da inércia da advogada nomeada, que deixou de manifestar-se na fase de preparação do processo para ao julgamento em Plenário, é que os autos foram encaminhados à Defensoria Púbica que passou a patrocinar a defesa do paciente. 5. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo(CPP, art. 563). Constrangimento ilegal não configurado. 6. Habeas corpus não conhecido.” (HC 348.475/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017, grifei) “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ART. 29 DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. APREENSÃO DE FITA MAGNÉTICA. LEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta. No presente caso, apesar de o recorrente alegar a ocorrência de nulidade, não demonstrou de que forma a utilização da fita adulterada teria causado a ele prejuízo, uma vez que a Corte local consignou que a supressão parcial do conteúdo não contamina a ação penal, na medida em que outros contundentes elementos probatórios apontaram para a condenação. Assim, não há que se falar em nulidade, em razão da ausência de prejuízo. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1.388.451/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017, grifei) Vale trazer à baila, ainda, os julgados desta Corte que preconizam que a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento configura nulidade relativa, a atrair a comprovação de efetivo dano à defesa para anulação do ato processual. A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS EM INSTÂNCIA SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO LIMINAR. NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REGRA REGIMENTAL VIGENTE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO EM PAUTA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR JUIZ INSTRUTOR. POSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA. NULIDADES RELATIVAS. PREJUÍZOS INEXISTENTES. PEDIDO GENÉRICO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIAS APÓS O INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO PARA JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. [...] 6. Embora seja conveniente, não é obrigatória nem indispensável a presença do acusado para a validade do ato processual. Trata-se de nulidade relativa, que demanda a demonstração de concreto prejuízo. 7. As nulidades suscitadas pela parte agravante demanda a comprovação do efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Vigora, no direito processual penal, o princípio pas de nullité sans grief. [...] 11. Agravo regimental desprovido.” (AgRg na APn 702/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016) “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. VÍCIO NÃO ARGUIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1 - A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que certas nulidades são passíveis de preclusão, nas hipóteses em que não arguidas na primeira oportunidade em que a defesa teve para se manifestar nos autos.2 - É assente que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (HC n. 103.963/SC, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 3/2/2012) (AgRg no HC 319.635/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/09/2015). 3 - A despeito, portanto, das alegações aventadas pelos impetrantes, não há como reconhecer, nesta via estreita do habeas corpus, a ocorrência de prejuízo causado ao réu, uma vez que, além de presente na audiência o advogado constituído, nada arguiu acerca do referido vício. 4 - Habeas corpus não conhecido.” (HC 285.182/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016, grifei) “AGRAVO REGIMENTAL CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE HABEAS CORPUS. NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ PRESA À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (HC n. 103.963/SC, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 3/2/2012). 2. No caso, o Tribunal local entendeu que não ficou comprovado o prejuízo, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as circunstâncias do caso concreto nem o conjunto de provas para chegar a conclusão diversa. [...] 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 319.635/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015) Ademais, acerca da alegada nulidade, assim assentou a Corte regional, in verbis (e-STJ fls. 749/751): “Não merece acolhida a insurgência no tocante à alegada nulidade processual decorrente da falta de intimação do denunciado para acompanhar audiência em que ouvidas testemunhas de acusação. [...] Ora, no caso dos autos, não se percebe, nem mesmo nos memoriais, insurgência defensiva, quer em face da ausência de intimação do réu para audiência de instrução, quer em relação a eventuais testemunhas outras que poderiam ter sido arroladas pela defesa a partir do comparecimento do acusado, fato este que impede, agora, o reconhecimento da alegada nulidade. Preclusa, enfim, a oportunidade de sustentação do pretenso vício processual, eis que não observada a regra do art. 571 do Código de Processo Penal [...] E mesmo que assim não fosse, deve-se considerar que não demonstrou o apelante a ocorrência de prejuízo com a situação noticiada. Ressalta-se, pois, que a Defensoria Pública foi devidamente intimada para a referida audiência, somente não comparecendo em razão de haver outra solenidade no mesmo dia e horário, circunstância que foi comunicada ao Juízo, sendo, ainda, realizado pedido de adiamento2. Não obstante tal requerimento, foi mantida a solenidade, tendo o douto Magistrado a quo, corretamente, nomeado defensora dativa ao réu para garantir o contraditório e ampla defesa, a qual, inclusive, apresentou questionamentos às testemunhas ouvidas. [...] Logo, seja pela preclusão, seja pela não demonstração de prejuízo, infere-se descabida a ponderação recursal ora enfrentada.” No caso, como se vê dos excertos em destaque, a não intimação do recorrente para a audiência de instrução e julgamento não implicou ausência de defesa – o que daria ensejo ao reconhecimento da nulidade absoluta – uma vez que houve o comparecimento do Defensor dativo à audiência, inclusive com formulação de questões às testemunhas ouvidas no ato. Desse modo, conforme firmado na decisão objurgada, inexiste mácula no provimento judicial apta a ensejar o decreto de nulidade, mormente porque o paciente não logrou demonstrar, especificamente, de que forma teria sido prejudicado no exercício de sua defesa. Sendo assim, repiso, a nulidade ora apontada não deve ser acolhida. Quanto à alegação de inexistência de nexo causal entre a suposta conduta imputada ao paciente e o resultado morte da vítima, ressalto que, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria para embasar a decisão de pronúncia proferido pelo juízo de primeiro grau. No ponto, a Corte originária negou provimento ao recurso em sentido estrito, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14): “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. 1. A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto, vigorando, assim, o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual. A prova contida nos autos aponta ao réu a responsabilidade pelo homicídio, mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, inviabilizando a acolhida dos pleitos defensivos de absolvição sumária e despronúncia. 2. Outrossim, a qualificadora encontra suporte nas provas colacionadas aos autos, de modo que deve ser encaminhada para aferição pelo Tribunal do Júri. RECURSO DESPROVIDO.” Ademais, no rito do júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nos termos do precedente jurisprudencial desta Corte, a pronúncia é o "reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria" (AgInt no AREsp n. 784.102/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016). Não se ignora que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nessa fase do procedimento escalonado do júri, vigora o brocardo in dubio pro societate. Todavia, "a incidência do postulado não afasta a necessidade de indícios mínimos de autoria para que haja a pronúncia" (AgInt no REsp n. 1.595.643/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe de 30/6/2016). O Tribunal de origem, ao examinar o recurso em sentido estrito da defesa, assim consignou (e-STJ fls. 751/753): “Não procede a tese defensiva relacionada à ausência de indícios suficientes de autoria, devendo ser mantida a sentença que pronunciou Giovani Goulart Guimarães. Perceba-se, inicialmente, que, no processo por crime doloso contra a vida, a pronúncia é decisão que põe termo à fase de formação da culpa (juízo de admissibilidade da acusação), importando, caso procedente, no prosseguimento do processo criminal com o subsequente julgamento do réu perante o Tribunal do Júri, o qual detém competência constitucional para valorar os elementos de prova existentes nos autos e decidir segundo sua íntima convicção. [...] Pois bem, no caso dos autos, a análise singelamente atenta da prova angariada na fase instrutória revela que todas estas circunstâncias que vinculam a prolação da decisão de pronúncia estão presentes. Perceba-se, pois, que a materialidade do delito contra a vida está suficientemente demonstrada pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelos laudos periciais e pela prova testemunhal amealhada no decorrer da instrução. E estão presentes, da mesma forma, indícios suficientes de autoria. O recorrente Giovani, em juízo, negou a prática do delito de homicídio. Disse que não agrediu a vítima e que sequer estava no local do crime. Contou que não a via desde 2013, quando se mudou do prédio em que morava. Precitada tese defensiva, entretanto, está longe de se revelar estreme de dúvidas como se exige para fins de impronúncia em sede de procedimento do Júri.”. De fato, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal para o fim de acolher o pleito de desclassificação delitiva suscitado demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em habeas corpus. Nesse contexto, tem-se que o pleito defensivo pretende o revolvimento fático-probatório da matéria, na medida em que a impronúncia ou desclassificação do paciente, na espécie, demandaria a análise da questão com lastro em cognição exauriente, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. Tal é o entendimento consolidado desta Corte Superior. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há violação ao art. 157 do CPP, porquanto os policiais, para averiguação de denúncias anônimas de tráfico de drogas, organizaram operação e realizaram campanas em frente ao imóvel em questão, visualizando o recorrente realizar operação suspeita no local. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel, que resultou na apreensão de 32,400Kg (trinta e dois quilos e quatrocentos gramas) de maconha. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Ademais, a apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus (grifei). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 871.880/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - negritos aditados).” “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, alegando-se que o paciente não se dedicava a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se os elementos fáticos comprovam a dedicação do paciente a atividades criminosas, afastando o benefício do tráfico privilegiado; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No presente caso, o afastamento do benefício foi baseado em elementos concretos, em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como em razão da "perícia realizada no aparelho telefônico do réu deu conta da existência de diversas mensagens de texto que comprovam a sua estreita ligação com o narcotráfico, que indicam a dedicação do paciente à traficância. 4. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de provas, sendo necessária a análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável nessa via processual, em conformidade com a jurisprudência da Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 923.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei)” Logo, inexistente flagrante ilegalidade em tal ponto deduzido no presente writ, incabível é o conhecimento do remédio constitucional também quanto ao ponto. Ante ao exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO