Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2753573/SP (2024/0360673-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: J.C.R ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO: JOSÉ THIAGO CAMARGO BONATTO - SP239116
EMBARGADO: MARINHO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ALINE RENATA BARBI - SP396379
EMBARGADO: CLEVERSON RONY ANGARTEN
EMBARGADO: YARA FERNANDA DA SILVA ANGARTEN
ADVOGADO: JOSÉ RODRIGUES DA COSTA - SP372968
DECISÃO J.C.R ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. opõe embargos de declaração à decisão monocrática de fls. 559-563, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega a parte embargante que a decisão incorreu em erro material ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que busca apenas a adequada valoração jurídica da matéria acerca da concessão da gratuidade de justiça. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício alegado. Foi certificado o transcurso do prazo para contrarrazões (fls. 577-579). É o relatório. Decido. Inicialmente, deve ser declarada a intempestividade das contrarrazões apresentadas às fls. 582-587, após o prazo legal de 5 dias previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Ao contrário do que se afirma nas razões recursais, as questões apontadas foram expressamente analisadas, além de terem sido justificadas, fundamentadamente, as conclusões adotadas. Em primeiro lugar, quanto à possibilidade de indeferimento do pedido de assistência judiciária na ausência de provas suficientes que demonstrem a incapacidade financeira da empresa, conforme entendimento jurisprudencial reproduzido, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, confiram-se trechos do julgado (fls. 560-562): Sobreveio recurso especial em que a parte agravante alega que faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça. É certo que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação do STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Código de Processo Civil, buscando prevenir a utilização indiscriminada e desarrazoada da benesse da justiça gratuita, estabelece ainda que o magistrado deverá, conforme o caso, investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo determinar que seja demonstrada a insuficiência de recursos para fazer frente às despesas, ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019). No caso, a Corte a quo, instância soberana na análise das provas, examinando a situação patrimonial e financeira da parte ora agravante, verificou a inexistência de elementos capazes de atestar a hipossuficiência financeira alegada. De acordo com a análise dos documentos apresentados, concluiu pelo indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, bem como o parcelamento das custas. [...] Assim, o indeferimento do pedido de assistência judiciária encontra amparo na jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Em segundo lugar, pela impossibilidade de revisão das premissas estabelecidas pela instância de origem, soberana na análise das provas e dos elementos constantes dos autos, acerca da insuficiência do balanço patrimonial e dos demais documentos apresentados a fim de comprovar a hipossuficiência financeira da parte recorrente, justificando que a análise da situação financeira da empresa já havia sido realizada pela instância inferior e que sua revisão em recurso especial era inviável por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Confira-se (fls. 561-563): No caso, a Corte a quo, instância soberana na análise das provas, examinando a situação patrimonial e financeira da parte ora agravante, verificou a inexistência de elementos capazes de atestar a hipossuficiência financeira alegada. De acordo com a análise dos documentos apresentados, concluiu pelo indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, bem como o parcelamento das custas. Confira-se (fls. 445-448, destaquei): O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Em primeira análise do pedido, entendeu-se insuficientes os documentos apresentados nos autos e foi determinado a juntada de outros que comprovassem a impossibilidade do apelante em arcar com as custas do processo. O balanço patrimonial juntado às fls. 415/418 é insuficiente para demonstrar a atual situação financeira do réu, razão da determinação de complementação com a juntada de "inscrições junto à órgãos de restrição ao crédito, saldo bancário negativo, dívidas com fornecedores e débitos perante o fisco". No entanto, o apelante preferiu tecer argumentos de que o documento apresentado anteriormente é suficiente, bem como juntar aos autos, em 29/09/2023, um extrato bancário de apenas uma conta em nome da empresa, com saldo positivo de R$6.302,81, em 30/06/2023. Ora, evidente o descumprimento da determinação de juntada de comprovantes para que fosse analisado o pedido de gratuidade. Não é possível conhecer o beneficio de parcelamento das custas, pois este deve ser analisado após o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Quanto ao parcelamento do preparo, valor que deve ser recolhido na interposição do recurso, não pode ser deferido. Há entendimentos de que não é possível ocorrer o parcelamento, diante da necessidade do pagamento integral do preparo como pressuposto de admissibilidade do recurso. O parcelamento implicaria na necessidade de aguardar o pagamento total, o que para muitos não se admite. No entanto, é entendimento desta Colenda Câmara que mesmo em casos de indeferimento da gratuidade da justiça, há possibilidade de parcelamento do preparo, considerando o valor a ser recolhido e a condição financeira de quem pede, apenas para não comprometer o acesso dos recorrentes ao judiciário. Ocorre que não é o caso dos autos. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". O próprio documento apresentado pelo apelante às fls. 471/472 indica saldo positivo em conta bancária, não havendo qualquer comprovação de que este valor não estaria disponível para o pagamento do preparo recursal. Deve-se ainda levar em consideração que, considerando a condenação (R$50.033,83), o valor do preparo não é expressivo comparado ao saldo bancário indicado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com as custas do processo, bem como o parcelamento do preparo, e determino que apresente seu recolhimento, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. Reproduzo ainda trecho do acórdão que apreciou o agravo interno (fl. 475): O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, após dar oportunidade ao apelante de demonstrar a impossibilidade financeira, com a juntada de outros documentos atualizados. Ocorre que, não houve cumprimento da determinação judicial, qual seja, a juntada de "inscrições junto à órgãos de restrição ao crédito, saldo bancário negativo, dívidas com fornecedores e débitos perante o fisco". Vem agora, através de agravo interno, insistir na alegação de que os documentos são suficientes. Além do evidente descumprimento da ordem, a decisão rechaçada trouxe evidências de saldo positivo em conta da empresa de R$6.302,81 às fls. 471/472, valor este muito superior ao valor do preparo recursal, e o apelante sequer demonstrou que esse valor não estaria disponível para o pagamento das custas processuais. Ademais, no presente recurso, não contrariou tal afirmação. [...] Por outro lado, concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, inclusive para fins de parcelamento, conforme alega nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. Dessa forma, inexiste irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam sua oposição. Se, todavia, a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte embargante, isso não quer dizer que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Ressalte-se que a mera irresignação com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; e EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA