Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814530/RJ (2024/0446865-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISMAEL ONOFRE DA SILVA
ADVOGADO: TATIANA PENNA FERREIRA - RJ103951
AGRAVADO: CONSORCIO CONSTRUTOR RIO BARRA CCRB
AGRAVADO: CONSORCIO LINHA 4 SUL - CL4S
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CORRÊA MARIZ - RJ074338
ALEX STOCK HOFFMANN - RJ102432
ALEXANDRE SERVINO ASSED - RJ108868
HÉLIO LYRA DE AQUINO JUNIOR - RJ140812
FELIPE CAIAZZO - RJ234331
ALLANA EMMANUELA EPAMINONDAS NICACIO DE OLIVEIRA DO LI - RJ240017
AGRAVADO: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA - RJ100618
DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA - RJ125710
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ISMAEL ONOFRE DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EM IMÓVEL DE PARTICULAR. OBRAS DE EXPANSÃO DA REDE METROVIÁRIA (LINHA 4). DETONAÇÕES. DESCRIÇÃO DOS DANOS. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL IDÔNEA. OBRAS DE EXPANSÃO DO METRÔ QUE NÃO FORAM A EFETIVA CAUSA DOS DANOS ALEGADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, V, 14 e 22 do CDC e 373, I, do CPC, no que concerne à comprovação da ocorrência de danos materiais e morais decorrentes das obras realizadas pela parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de ação indenizatória, na qual são pleiteados danos materiais e morais, movida em face da empresa Ré, ora Recorrida, em razão de execução de obra para expansão da linha 4 do metrô no município do Rio de Janeiro, o qual ocasionou danos ao imóvel do Recorrente. [...] Dessa maneira, ante a sua responsabilidade objetiva, era ônus da Recorrida provar a ocorrência de uma das excludentes legais da responsabilidade, ou seja, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Todavia, permissa maxima venia, a Recorrida não fez qualquer prova da existência de excludente de responsabilidade, não tendo produzido qualquer prova neste sentido, nos termos da legislação atinente a matéria. Nesse ponto, importante frisar que a empresa Recorrida não realizou a sua atividade empresarial de forma adequada e segura de acordo com a natureza proposta, sendo flagrante a falha na prestação dos seus serviços. Posto que, conforme já mencionado, era de responsabilidade da empresa Recorrida à elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental – EIA/RIMA, no caso do empreendimento em tela, conforme legislação de regência (art. 5º e 6º da Resolução CONAMA nº 1 de 1986). Todavia, em que pese a necessidade de vistoria pelos responsáveis pelo empreendimento, além de elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto, principalmente nos imóveis que estejam nas proximidades das localidades onde são realizadas as detonações, estas não ocorreram em razão da desídia da empresa Recorrida. [...] Corroborando ao ora alegado, o i. perito atestou irrefutavelmente, no item 12 – ¼, do laudo pericial, que a parte ré não mostrou nos autos o laudo de vistoria cautelar do imóvel, com fotos, mostrando o imóvel antes e depois das detonações, bem como não apresentou relatório fotográfico com o posicionamento dos SISMÓGRAFOS para monitoramento; além de o relatório de controle das detonações não ser específico com o local do imóvel do autor. Dessa maneira, é incontestável a absurda falha nos serviços prestados pela empresa Recorrida, que não realizou a sua atividade empresarial de forma adequada e segura de acordo com a natureza proposta, vindo a causar danos aos moradores da comunidade vizinha à obra por ela executada. Por outro lado, restou robustamente comprovado o fato constitutivo do direito do Autor/Recorrente, haja vista as fartas provas documentais, corroborando, assim, com os fatos narrados na exordial, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, devendo ser reparado por todos os danos causados por única e exclusiva culpa da empresa Recorrida. [...] Sendo assim, tem-se que no caso sob exame, ficou caracterizado que o evento danoso engendrado pela Recorrida trouxe para o Recorrente lesões de ordem material, uma vez que em razão dos danos causados no imóvel onde residia, o Recorrente se viu obrigado a deixar o seu lar e alugar uma outra casa para viver com sua família, fazendo, jus, portanto, à indenização correspondente pelas despesas com aluguel. Portanto, fica claro, que no presente caso o Recorrente deve ser ressarcido aos DANOS MATERIAIS em razão da conduta ilícita praticada pela empresa Recorrida (fls. 930/936). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A conclusão a que se chega é que esteve correta a sentença hostilizada quando afastou a pretensão indenizatória por danos materiais com base no laudo pericial elaborado, eis que a primeira constatação que deve ser feita é se houve ou se não houve nexo causal entre o evento danoso e algum ato de responsabilidade da Administração Pública ou da concessionária de serviço público, como se cuida no presente caso. Na sua exordial, o autor definiu a sua pretensão, como visto acima, no sentido de que, como as rachaduras aumentavam, vislumbrando o perigo a que a família estava exposta, preferiu sair do imóvel e ir morar em imóvel alugado. Para tanto, ele fez a correlação entre os danos (as rachaduras) e as detonações. Todavia, o nexo causal é indispensável para que haja a responsabilização, quer se trate de responsabilidade objetiva ou subjetiva, isto é, deve haver relação entre a ação ou omissão da Administração e o dano. Com relação aos danos materiais (danos à estrutura do imóvel), o laudo pericial, como bem ressaltou o Juízo, não comprova a relação de causa e efeito entre a obra pública e as rachaduras. Significa dizer que, para o reconhecimento da responsabilidade pela indenização, não basta que seja possível que as obras tenham afetado o imóvel. É preciso mais que uma simples possibilidade. É preciso que, ao menos, seja muito provável a relação de causa e efeito. O laudo, entretanto, afasta essa hipótese e, por isso, o pedido não poderia ser acolhido. [...] Desse modo, mesmo a saída do imóvel por razão de segurança se mostra prejudicada, porque o estado do imóvel, segundo o laudo, por si só seria recomendável, não havendo relação com as detonações levadas a efeito. Disso tudo decorre o fato de que sequer as perturbações que poderiam ter advindo em relação aos trabalhos dos corréus, restaram comprovadas. Com efeito, a prova pericial foi conclusiva no sentido de que as obras executadas na referida ampliação da Linha 4, não ocasionaram anomalias no imóvel e tampouco os transtornos que alegam o autor e sua família teriam vivenciado. [...] Com relação aos danos morais, ditos transtornos que teriam sido causados ao autor, não tiveram a sua origem comprovada. O fato, conclusivo, é que o apelante não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito, ou seja, o direito ao recebimento de indenizações por supostos danos estruturais causados ao seu imóvel pela detonação de explosivos pelo 2º réu nas obras de expansão da chamada Linha 4 da expansão metroviária, a qual, aliás, entrou em operação em agosto de 2016, mesmo período da propositura deste processo (fls. 881/883). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda a evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN