Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2731886/MG (2024/0323173-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE SILVA MAYER
ADVOGADO: BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO - MG182068
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS HENRIQUE SILVA MAYER à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: O Acórdão, em que pese tenha apreciado a matéria recursal, incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação do recorrente de que a decisão administrativa que culminou na sanção disciplinar baseou-se em memorandos editados em 2019 e 2020, posteriores às postagens das fotos em suas redes sociais, realizadas em 2017 e 2018. O Agravante apontou, em suas razões recursais, que a aplicação retroativa dos memorandos viola o art. 373, II, do CPC, bem como o princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º da LINDB. Conforme demonstrado nos autos, o Estado de Minas Gerais, ao imputar a conduta a ser sancionada, deveria ter se desincumbido do ônus de provar que os memorandos que embasaram a punição eram vigentes à época dos fatos, o que não ocorreu. O comando normativo do art. 373, II, do CPC, reside em atribuir ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em outras palavras, cabe ao réu demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor. No caso em análise, o Agravante argumenta que o Estado, ao imputar a ele a conduta a ser sancionada, deveria ter se desincumbido do ônus de provar que os memorandos eram vigentes à época dos fatos, o que não ocorreu. O Agravante sustenta que a aplicação retroativa dos memorandos viola o art. 373, II, do CPC, pois o Estado, ao imputar a conduta a ser sancionada, deveria ter se desincumbido do ônus de provar que os memorandos eram vigentes à época dos fatos. A omissão do Acórdão em relação a esse ponto impede a completa compreensão da decisão, uma vez que não se manifestou sobre a alegada violação do art. 373, II, do CPC e a aplicação retroativa dos memorandos, o que configura evidente cerceamento de defesa. [...] O Acórdão, ao negar provimento ao Agravo em Recurso Especial, afirma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. No entanto, o Agravante sustenta que a questão a ser analisada é eminentemente de direito, qual seja, a violação do art. 373, II, do CPC, e não o reexame de provas. A discussão recursal cinge-se à análise da legalidade da aplicação retroativa de normas, o que prescinde de reexame de fatos e provas. Constata-se, portanto, uma contradição entre a afirmação de que o recurso busca o reexame de provas e a argumentação do Agravante de que a questão é de direito, o que gera dúvida sobre a exata compreensão da controvérsia. [...] O Acórdão, ao citar a Súmula 7 do STJ, que trata do reexame de provas, não esclarece de forma clara como a análise da alegada violação ao art. 373, II, do CPC implicaria em reexame de provas. Essa obscuridade impede a adequada compreensão do fundamento da decisão, especialmente porque o Agravante alega que a questão reside na aplicação da lei e não na análise de fatos. A falta de clareza na fundamentação do Acórdão prejudica o exercício do direito de defesa do Agravante, que se vê impossibilitado de compreender os motivos pelos quais seu recurso foi inadmitido. O Agravante reitera que a análise da controvérsia em questão não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. A questão a ser dirimida no presente recurso reside na aplicação do direito e na legalidade da sanção disciplinar imposta, não havendo necessidade de análise de fatos e provas. Especificamente, o Agravante alega violação ao art. 373, II, do CPC, em razão da aplicação retroativa de memorandos para fundamentar a sanção disciplinar. A verificação da ocorrência de violação a dispositivos legais prescinde da incursão no conjunto probatório, tratando- se de matéria eminentemente de direito. Como já demonstrado, o art. 373, II, do CPC, ao dispor sobre o ônus da prova do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tem plena correlação com a controvérsia recursal, qual seja, a aplicação retroativa de memorandos para fundamentar a sanção disciplinar. Ademais, o art. 373, II, do CPC, em combinação com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º da LINDB, que consagram o princípio da irretroatividade da lei, sustenta a tese recursal de que a sanção disciplinar não poderia se basear em normas posteriores aos fatos. Dessa forma, o Agravante requer que o presente recurso seja conhecido, pois a matéria em debate é exclusivamente de direito, não havendo que se falar em reexame de provas, o que afasta a aplicação da Súmula 7/STJ (FLS. 495-497). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
581 - Juntada de/107 - Certidão de exclusão de advogado/procurador - GALDINO
12/12/2024, 15:50
581 - Juntada de/107 - Certidão de exclusão de advogado/procurador - ALNN
12/12/2024, 15:50
581 - Juntada de /116 - Documento
10/12/2024, 10:20
60 - Expedição de/107 - Certidão
08/11/2024, 14:15
11010 - Proferido despacho de mero expediente
12/04/2024, 16:02
51 - Conclusos/5 - Para despacho
12/04/2024, 11:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de 5AJMEV para 5AJMESV)
12/04/2024, 11:06
11010 - Proferido despacho de mero expediente
11/04/2024, 15:13
51 - Conclusos/5 - Para despacho
11/04/2024, 13:10
11383 - Ato ordinatório praticado
01/03/2024, 14:53
11010 - Proferido despacho de mero expediente
01/03/2024, 14:24
51 - Conclusos/5 - Para despacho
21/02/2024, 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
21/02/2024, 14:57
Habilitação da Movimentação Processual de Processo Remetido
30/10/2023, 16:23
Remessa Externa - 5AJME -> TJM
19/10/2023, 12:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
19/10/2023, 12:25
581 - Juntada de/107 - Certidão: cancelamento da suspensão de prazo - 03/11/2023 até 23/11/2023
16/10/2023, 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
10/10/2023, 11:54
60 - Expedição de/107 - Certidão
19/09/2023, 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
05/09/2023, 14:07
12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
03/09/2023, 23:59
12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/08/2023, 17:02
11010 - Proferido despacho de mero expediente
24/08/2023, 16:40
51 - Conclusos/5 - Para despacho
24/08/2023, 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
23/08/2023, 21:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
23/08/2023, 21:13
12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
28/07/2023, 23:59
12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/07/2023, 16:35
12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/07/2023, 16:35
220 - Julgado improcedente o pedido
18/07/2023, 16:21
51 - Conclusos/36 - Para julgamento
05/07/2023, 12:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
04/07/2023, 19:53
581 - Juntada de/107 - Certidão
03/07/2023, 14:55
581 - Juntada de /116 - Documento
03/07/2023, 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
12/06/2023, 17:26
12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
22/05/2023, 23:59
12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2023, 14:50
12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2023, 14:50
11010 - Proferido despacho de mero expediente
12/05/2023, 14:17
51 - Conclusos/36 - Para julgamento
05/05/2023, 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
05/05/2023, 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
26/04/2023, 15:40
12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
20/04/2023, 23:59
12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2023, 12:33
12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2023, 12:33
11383 - Ato ordinatório praticado
10/04/2023, 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
05/04/2023, 17:19
11010 - Proferido despacho de mero expediente
23/03/2023, 15:08
51 - Conclusos/5 - Para despacho
23/03/2023, 12:34
11383 - Ato ordinatório praticado
23/03/2023, 12:34
12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
16/03/2023, 23:59
12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2023, 17:04
11383 - Ato ordinatório praticado
06/03/2023, 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
06/03/2023, 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
27/01/2023, 17:55
12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
19/01/2023, 23:59
12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/01/2023, 14:25
60 - Expedição de/80 - Outros Documentos
09/01/2023, 14:24
581 - Juntada de/107 - Certidão
15/12/2022, 14:45
581 - Juntada de/107 - Certidão
15/12/2022, 14:35
12164 - Proferidas outras decisões não especificadas