Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802456/DF (2024/0444990-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ELIZETE FERNANDES PINTO
ADVOGADO: ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO - DF057351
AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA GOIAS NOVO GAMA LTDA
ADVOGADO: WENDEL SERBÊTO SILVA RIBEIRO - GO025019
DECISÃO Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ELIZETE FERNANDES PINTO com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PROVA PERICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. I. A apelante impugna expressamente os fundamentos da sentença, mediante a explicitação dos pontos que entendem serem merecedores de nova valoração (a existência de falha na prestação de serviços odontológicos, bem como a ocorrência de danos extrapatrimoniais e materiais) para efeito de reforma do julgado. Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. II. O laudo pericial analisou exaustivamente o procedimento odontológico realizado, bem como as intercorrências pós-operatórias, concluindo pela inexistência de nexo de causalidade entre eles, sendo que as complicações decorreram de fatores alheios ao especialista. III. A apelante não trouxe nenhum elemento fático-probatório capaz de infirmar a prova pericial realizada, sendo certo que a conclusão da perita decorreu da atenta análise dos elementos relevantes para apurar a ausência do nexo de causalidade entre as intercorrências pós-operatórias sofridas pela autora-apelante e o tratamento odontológico realizado pela ré-apelada, inexistindo qualquer indicação de precipitação técnica nesse sentido. IV. Diante da ausência de falha na prestação de serviços odontológicos, não há de se cogitar em reparação por danos extrapatrimoniais e materiais. V. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovida." (e-STJ, fls. 567/568) Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação ao art. 489, II, e §1º, IV do Código de Processo Civil de 2015, sob o fundamento de que "a apelação arguiu de forma pontual e minuciosa as questões a serem sanadas no julgamento do recurso de apelação, todavia, não obstante os fundamentos apresentados pela parte recorrente na oportunidade, observa-se que o v. acórdão uma vez mais deixou de apreciar os pedidos atinente aos danos efetivamente sofridos pela recorrente, conforme laudos médicos em anexo." (e-STJ, fl. 610). É o relatório. Decido. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. Especificamente sobre a omissão alegada pela recorrente, verifica-se que a mesma não procede, diante da fundamentação adotada pelo Tribunal a quo. Senão, vejamos: "A prova pericial conclui pela entre as ausência de nexo de causalidade intercorrências sofridas pela autora-apelante e o tratamento realizado pela ré-apelada, pois “a paciente é fumante assumindo assim o risco no pós-cirúrgico de Implantodontia”. O laudo pericial analisou exaustivamente o procedimento odontológico realizado, bem como as intercorrências pós-operatórias, concluindo pela inexistência de liame causal entre eles, uma vez que as complicações decorreram de. fatores alheios ao especialista Consignou a perita que a paciente é fumante. Um dos maiores vilões da saúde bucal é o. Além de prejudicar o material do implante, ele pode cigarro afetar o processo de cicatrização do procedimento e aumentar o acúmulo de placa bacteriana, que associados podem desenvolver a peri-implantite e levar ao fracasso cirúrgico (id 58668451 - fl. 28). (...) No contexto processual, a apelante não trouxe qualquer elemento fático-probatório capaz de infirmar a prova pericial realizada, sendo certo que a conclusão da perita decorreu da atenta análise dos elementos relevantes para apurar o nexo de causalidade (ausente) entre as intercorrências pós-operatórias sofridas pela autora-apelante e o tratamento odontológico realizado pela ré-apelada, inexistindo qualquer indicação de precipitação técnica nesse sentido. De outro giro, em relação ao, também não há cuidado pós-cirúrgico provas que indiquem para responsabilização da apelada. Ao revés, o documento indicando os “cuidados pré e pós-operatório com relação ao procedimento cirúrgico” encontra-se devidamente assinado pela autora-apelante (id 58668329 – fls. 09/10). Além disso, há expressa orientação nesse documento para “evitar fumar nas 40 horas que antecedem a cirurgia e nos 10 ((Dez) dias após. Isso irá contribuir para a plena cicatrização dos tecidos". (...) A alegação da apelante de que tomou todas as medidas necessárias para evitar as indigitadas intercorrências pós-cirúrgicas não se coaduna ao farto acervo probatório em sentido contrário. No presente cenário processual, diante da ausência de comprovada falha na prestação de serviços odontológicos, não há de se cogitar em reparação por danos extrapatrimoniais e materiais."(e-STJ, fls.576/578) Como visto, o eg. Tribunal de origem analisou expressamente a alegação relativa aos danos sofridos pela recorrente, ao concluir pela ausência de nexo causal entre as intercorrências sofridas e o tratamento realizado pela agravada, de modo que não há falar em omissão no julgado, mas sim inconformismo da recorrente com a conclusão adotada no acórdão recorrido, o que não consiste em ofensa ao art. 489 do CPC. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005. Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001). Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO