Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 10352/DF (2023/0059708-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOAO VICENTE FEREGUETE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: VERA LUCIA FAGUNDES DOS SANTOS - RS023464
JOÃO VICENTE FEREGUETE - RJ128090
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: ELISANDRA SCHMIDT FEREGUETE
DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação e transferência de valores para a 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí-RS, apresentado por ESPOLIO DE JOÃO VICENTE FEREGUETE, representado pela inventariante ELISANDRA SCHMIDT FEREGUETE, em razão de tramitar naquela instância processo relativo aos bens deixados pelo titular da SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA beneficiária deste requisitório. Decisão de fls. 498-499, deferiu a habilitação, mas indeferiu o pedido de transferência para o Juízo sucessório ante a pendência do julgamento de agravo interno na Execução em Mandado de Segurança 27.959/DF Registro (2022/0071840-6). Às fls. 509-514, juntou-se aos autos cópia do acórdão, já precluso, que julgou referido recurso nos autos principais. Na sequência, o peticionante reitera o pedido de transferência dos valores para o Inventário n. 5003733-73.2023.8.21.0016/RS, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí-RS (fls. 521-522). É o relatório. Decido. De início, consigno que trata-se de precatório cumprido mediante depósito em conta bloqueada, nos termos da decisão de fl. 29, ante a pendência do julgamento de agravo interno na Execução em Mandado de Segurança 27.959/DF Registro (2022/0071840-6). Todavia, referido recurso já foi apreciado, por meio de acórdão já precluso, conforme cópia acostada às fls. 509-514. Lado outro, depreende-se da documentação apresentada que há ação de sucessão em curso na instância ordinária relativa ao de cujus JOAO VICENTE FEREGUETE (CPF n. 768.092.507-00), cujos dados correspondem aos do advogado titular da sociedade individual beneficiária de honorários de sucumbência (fl. 2 destes autos e fls. 1-9 e 127 do processo principal). No particular, importa ver que trata-se de crédito de herança. Ante o exposto, defiro o pedido para determinar o desbloqueio e a transferência do valor requisitado em nome de JOAO VICENTE FEREGUETE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, após os descontos legais, se houver, à ordem e à disposição da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí-RS, vinculado ao Processo n. 5003733-73.2023.8.21.0016/RS, que decidirá sobre o levantamento (art. 19 da IN STJ/GP n. 3/2014). Cumprida a providência, comunique-se o Juízo sucessório. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN