Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818242/SP (2024/0421889-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA NEVES
AGRAVANTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA NEVES
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO - SP249573
BARBARA MENDES MARINI - SP394233
AGRAVADO: ADRIELI APARECIDA COELHO CORREA
ADVOGADOS: RENATA GABRIELA DE MAGALHÃES VIOLATO - SP263216
MAGNO BENFICA LINTZ CORREA - SP259863
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA MARIA DE OLIVEIRA NEVES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. COLISÃO DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. - PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELOS APELANTES AO RECURSO ADESIVO. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES COM VISTAS À MAJORAÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES. RECURSO QUE NÃO ADMITE CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DE INTERPOSIÇÃO E DE ADMISSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO DESCRITO OU DEMONSTRADO PREJUÍZO. SEGUIDAS E EXAURIENTES MANIFESTAÇÕES DAS PARTES AO LONGO DA FASE INSTRUTÓRIA. AUTOS COMPOSTOS POR MAIS DE 1.000 FOLHAS, COM AMPLO DESENVOLVIMENTO DO CONTRADITÓRIO E ELEVADA LITIGIOSIDADE DE PARTE A PARTE. PRECEDENTES DO C. STJ. NULIDADE AFASTADA. - DANOS MORAL E ESTÉTICO. PRETENSÃO À REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DA AUTORA EM LOJA DE CONVENIÊNCIA POR VEÍCULO CONDUZIDO POR CO-RÉU ALCOOLIZADO. LESÕES NA MÃO ESQUERDA E QUADRIL DIREITO, ALÉM DE MORTE DE AMIGO QUE A ACOMPANHAVA. ABALO PSICOLÓGICO E CICATRIZES PERMANENTES EM PESSOA JOVEM. INDENIZAÇÕES ARBITRADAS EM RS 20.000,00 E R$ 35.000,00, VALOR COMPATÍVEL COM O SOFRIMENTO E LESÕES EXPERIMENTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 944 do CC, no que concerne à excessividade e desproporcionalidade dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, tendo em vista que os recorrentes não possuem condições financeiras para suportar tais pagamentos, trazendo a seguinte argumentação: Incontestável a violação do art. 944, Parágrafo único do Código Civil de 2002, ao argumento de que não foi razoável a fixação do quantum indenizatório pelo Juízo de origem – SENDO MANTIDO pelo Tribunal Paulista – da reparação do dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os danos morais e, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os danos estéticos, dadas as peculiaridades da espécie, mesmo assim o quantum fixado se mostra excessivo, tendo em vista as condições financeiras dos recorridos. [...] A revisão do valor arbitrado a título de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os danos morais e, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os danos estéticos não se destina a quantificar a dor ou o sofrimento do ofendido, mas tão-somente visa à avaliação sobre "a proporcionalidade do valor fixado ante as circunstâncias verificadas nos autos, o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção" (REsp 665.425/AM, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 16.5.2005). [...] De tal sorte, inviável a fixação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os danos morais e, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os danos estéticos em desfavor dos recorrentes, uma vez que se pudesse considerar o recorrente como o agente causador, os recorrentes não possuem sequer patrimônio compatível para o pagamento de tais danos imateriais (fls. 1.073/1.074). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: II.3. No mais, a insurgência recursal se dirige exclusivamente contra a fixação do quantum indenizatório, sem discussão acerca da responsabilidade reconhecida aos apelantes pelos danos estético e moral sofridos pela apelada. Sobressaem evidentes os danos morais experimentados pela apelada autora em decorrência do evento danoso. De acordo com o laudo pericial elaborado pelo IMESC, a “consolidação médico-legal”, isto é, “o reestabelecimento das lesões e ganho na autonomia relativa”, ocorreu em 28/4/2017, o que corresponde a pouco mais de seis meses contados do acidente. A título de conclusão, constou do laudo que: "Trata-se de periciada que envolveu-se em acidente de automóvel x pedestre, com fratura de bacia, mão esquerda e face. Admite-se nexo de causalidade entre o evento relatado e os danos verificados na ocasião da perícia médica. A data da consolidação médico-legal é fixável em 28/04/2017, tempo para reestabelecimento das lesões e ganho na autonomia relativa. Apresenta comprometimento sequelar da mão esquerda e quadril direito com repercussão no domínio mobilidade, O dano corporal é quantificado pela Tabela SUSEP em 20%. Ocorreu mudança estética no segmento corporal atingido, considerada de grau leve. Não apresenta incapacidade para o trabalho. Não apresenta incapacidade para atividades da vida diária." (fls. 513/514) – sem destaques no original. É o quanto basta para concluir pela violação à integridade física da apelada, aspecto relevante dentre os direitos da personalidade. O episódio não pode ser minimizado em importância, uma vez que sujeitou a apelada a aflição, dor, tratamento médico e sequelas permanentes. As circunstâncias do caso concreto, em particular a extensão da lesão física, o tempo de tratamento, a necessidade de acompanhamento, ainda que temporário, para realização de atividades diárias cotidianas, como higiene pessoal, a localização das cicatrizes de forma permanente na mão esquerda e na região inguinal direita e as circunstâncias do acidente atingida por veículo enquanto estava em loja de conveniência, local em que não se cogita ser atingido por veículo desgovernado, teve de presenciar o falecimento de amigo que então a acompanhava - justificam a fixação da indenização por dano moral em R$ 20.000,00 como lenitivo para inegável dor sofrida. Exatamente por isso também é que tampouco se admite a redução da indenização arbitrada pelos danos estéticos (...). Com efeito, aquela observação feita no laudo pericial acerca do “bom aspecto” das cicatrizes diz respeito ao exame médico da lesão, indicando adequado processo de cura do corte, porém não é adequada ao exame das repercussões psicológicas e sociais da marca na pele da apelada, tanto mais em se tratando de mulher jovem que carregará a marca do evento danoso de forma permanente. Em resumo, e considerando os elementos concretos do caso, não há falar em redução do valor fixado na origem a título de indenização por danos morais e estéticos, que fica mantido tal como arbitrado na sentença (fls. 114/116). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais e estéticos, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31.8.2020. Ademais, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN