Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766578/DF (2024/0360931-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARI
ADVOGADO: SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO - DF060535
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) conformidade do acórdão com o decidido no Tema 322/STJ; (II) incidência da Súmula 83/STJ; e (III) necessidade de reexame de provas. É o relatório. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não impugnou os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Com efeito, apesar de afirmar, genericamente, que "A r. decisão agravada se fundamentou em precedentes do STJ para aplicar ao caso concreto o enunciado o 83 da Súmula desta Corte para inadmitir o recurso no ponto em que se questiona a prescrição" (fls. 1565) e "Ocorre que, a despeito do que restou consignado na decisão, o CPC/2015 adotou entendimento já consolidado no âmbito do STF por meio do enunciado da Súmula 356, a qual, a contrario sensu, reconhece que, havendo a oposição de embargos de declaração sobre determinado ponto omisso, estará prequestionada a matéria" (fls. 1566), a parte agravante não declinou os motivos pelos quais, no seu entender, o óbice apontado pela Corte de origem não seria aplicável ao caso concreto, limitando-se, então, a repetir a argumentação adotada no bojo das razões do apelo especial. Em outras palavras, o agravo deixou de rebater, de modo específico, o fundamento adotado pela decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA