Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803484/PE (2024/0447724-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GB GREEN LIFE BOA VIAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
ROMULO DE ALBUQUERQUE MIRANDA FILHO - PE033069
JOÃO GUILHERME BRAYNER GONÇALVES - PE056808
AGRAVADO: LUCIANO TEMPORAL BORGES CABRAL
ADVOGADO: EDUARDO BITTENCOURT DE BARROS - PE001304B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GB GREEN LIFE BOA VIAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR - SÚMULA 543 DO STJ - RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - PERCENTUAL DE 10% - RAZOABILIDADE - PERCENTUAL DEVIDAMENTE EXPRESSO NO CONTRATO - RETENÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 85: §2° E 11 DO CPC - APELO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 413 do CC, no que concerne ao percentual contratual de 25% dos valores pagos pelo adquirente a ser retido em caso de resolução de contrato de compra e venda de unidade imobiliária por culpa exclusiva do promitente comprador, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de recurso especial interposto em face do v. acórdão de Id 31063473, o qual, com o devido respeito, não prestou julgamento consentâneo aos limites objetivos da lide ao definir, na hipótese de rescisão motivada pelo comprador de contrato de aquisição de unidade imobiliária, o percentual de retenção autorizado em 10% (dez por cento) sobre o valor pago, divergindo da interpretação legal e entendimento jurisprudencial já consolidados pela Segunda Seção desse e. STJ. [...] 10. Conforme indicado no próprio acórdão, é indiscutível que o desfazimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva do ora recorrido, exsurgindo o direito – contratual e ope legis – da ora recorrente em proceder com a retenção de valores para fins de ser ressarcida pelos prejuízos materiais decorrentes do rompimento da avença. 11. Em sentença, os pedidos articulados à petição inicial foram julgados procedentes, declarando-se rescindido o contrato de promessa de compra e venda e, em consequência, assinalando obrigação à ora recorrente de ressarcir o recorrido os valores pagos, devidamente atualizados, com a retenção de 10% (dez por cento) em favor da demandada/recorrente. 12. A sentença em questão foi objeto de impugnação por meio de recurso de Apelação interposto pela parte recorrente, visando o aumento do percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento), percentual esse determinado como razoável por esse c. STJ. No entanto, o recurso teve seu provimento negado, conforme os termos da ementa a seguir transcrita: [...] 14. Muito embora esteja assetando no v. acórdão que, de fato, o ora recorrido foi o responsável pelo desfazimento da promessa de compra e venda, o que, por consectário lógico, resultou em custos administrativos relacionado a tributos incidentes sobre os imóveis, registros públicos, serviços jurídicos etc., a conclusão do julgado foi no sentido de negar provimento aos Aclaratórios mantendo-se a retenção em 10% (dez por cento), em sentido contrário ao que reiteradamente vêm decidindo a Terceira e Quarta Turmas desse e. STJ. 15. Nesse contexto, é manifesto o interesse recursal da recorrente para, com seu provimento, preservar a uniformidade jurisprudencial e assegurar observância aos precedentes formados por esse e. STJ, que assentou 25% (vinte e cinco por cento) como a quota justa- equilibrada para fins de retenção quando o desfazimento do negócio jurídico de promessa de venda e compra de unidade se dá por culpa do promitente comprador. [...] 17. O v. acórdão recorrido, em sua fundamentação, reconhece expressamente que houve celebração de contrato de aquisição de unidade imobiliária, desfeito por culpa exclusiva do demandante/recorrido (que, diante da impossibilidade de manutenção do compromisso, solicitou o distrato), o que inarredavelmente atrai a conclusão de que a ora recorrente suportou os encargos inerentes à manutenção do imóvel e que teve de absorver o custo do desfazimento da promessa de compra e venda. Ou seja, no próprio acórdão recorrido estão as particularidades que, de per se, justificam a fixação do percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) 18. Sob outro prisma, da análise do v. acórdão recorrido também não se extrai qualquer elemento fático concreto que justifique a fixação do percentual de retenção em apenas 10% (dez por cento). Com efeito, não subsistem razões para que o percentual de retenção seja dilapidado - para além do desarranjo do pacta sunt servanda -, de modo a favorecer o enriquecimento ilícito dos promitentes compradores. 19. Como dito, o v. acórdão recorrido não se coaduna com o entendimento da c. 4ª Turma desse e. STJ, reafirmado quando do julgamento do AgInt no REsp nº 2.336.114/RJ em 21.08.2023, tampouco do REsp nº 1.723.519/SP, ainda em 28.08.2019. [...] 22. Não obstante as premissas fáticas idênticas, a saber: (i) rescisão de contrato de aquisição de unidade imobiliária por culpa exclusiva do adquirente, (ii) anterioridade do pacto em relação à Lei Federal nº 13.786/2018, (iii) necessidade de determinar o percentual apropriado de retenção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco adotou uma linha de entendimento divergente daquela consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e replicada por outras instâncias judiciais. 23. O mencionado tribunal estadual fixou o percentual de retenção em ínfimos 10% (dez por cento), sem apresentar fundamentação suficiente para justificar a eventual derrogação do patamar de retenção estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento). Tal posicionamento não apenas incorre em dissonância jurisprudencial, mas também configura violação ao disposto no art. 413 do Código Civil (fls. 321/328). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN