Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816346/AP (2024/0473170-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEI DOS SANTOS MORAES
ADVOGADO: NILDO JOSUÉ PONTES LEITE - AP000118
AGRAVADO: VIACAO POLICARPOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
CASSIO CHAGAS FAGUNDES - AP004469
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDEI DOS SANTOS MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. POR OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE, NÃO SE CONHECE AGRAVO INTERNO QUE DEIXA DE IMPUGNAR A DECISÃO RECORRIDA, APENAS REPRODUZ AS MESMAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIORMENTE NÃO CONHECIDO. 2. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E, DIANTE DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, APLICA-SE A SANÇÃO DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 240, § 2º, do CPC, no que concerne à ocorrência do instituto da prescrição trienal do presente feito em virtude da inércia da parte adversa em providenciar a citação da parte ré e demais atos indispensáveis ao regular andamento do processo. Apresenta a seguinte argumentação: Excelência, a PRESENTE AÇÃO ENCONTRA-SE PRESCRITA, diante do decurso do prazo de 3 anos, em 26/12/2021, e diante da inércia exclusiva da parte autora, em providenciar o necessário (ex. solicitou gratuidade e não comprovou, e depois, com o prazo de 10 dias esgotado solicitou o parcelamento de custas) para realizar a citação do RÉU, no prazo de 10 dias, disciplinado pelo art. 240, § 2º, CPC, cuja consequência, segundo o mesmo § 2º, é a inaplicabilidade do §1º, do art. 240, CPC (interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação). [...] Não reconhecer o instituto da prescrição processual no presente caso, viola diretamente o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, materializado no art. 240, §2º, do CPC, PELO DECURSO DO PRAZO DE 10 DIAS – VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. 55. Portanto, por mais lídima justiça, postula-se pela REFORMA do Acórdão #126 e por via de consequência do decisum #174, para o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO materializada no art. 240, §2º, do CPC (fls. 625-631). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, como novamente arguiu a parte agravada em contrarrazões. O agravo interno está sujeito aos demais requisitos recursais de admissibilidade. Contudo, a parte agravante em nenhum momento enfrentou a decisão que não conheceu do recurso de apelação. Limitou-se a reproduzir as razões de apelação que já possuía o mesmo vício de ofensa à dialeticidade. Ora, caberia ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados pela decisão monocrática, declinar os motivos pelos quais afirma incorreta a decisão recorrida e quais as razões para que seja ela reformada. Todavia, afrontou ao que prevê o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Mais uma vez o recorrente não se insurge especificamente contra atos judiciais. Repiso. É de fácil constatação que as razões deste agravo interno correspondem a mera repetição das expostas no recurso de apelação não conhecido. Na minha decisão terminativa, destaquei os pontos: [...] Assiste razão à apelada em suas contrarrazões, quando invoca ofensa ao princípio da dialeticidade. Isso porque, em relação à preliminar de prescrição trienal, o juiz sentenciante a afastou ao fundamento de que houve suspensão da prescrição por força da Lei 14.010/2020. Porém, em nenhum momento em sua peça recursal o apelante impugnou a eficácia da referida suspensão da prescrição no período mencionado na sentença.... Nas razões de apelo, o apelante tão somente reproduziu os mesmos argumentos contidos na contestação (intitulado art. 240, § 2º, CPC – culpa exclusiva do autor), sem, contudo, impugnar o fundamento da sentença que disse que houve suspensão da prescrição no período da pandemia, por força de lei. [...] Nada obstante, acerca da ausência de impugnação específica, o recorrente nada disse (fls. 606-608, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Verifica-se que o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que as razões insertas no recurso não permitem a exata compreensão da controvérsia, na medida em que se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF”. (AgRg no AREsp 1.394.624/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 7.458.831/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9.3.2018; AgInt nos EAREsp n. 1.371.200/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe de 13.9.2019; e REsp 1.722.691/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN