Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1856972/SC (2020/0005750-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ELISANDRA PRATES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JONATAS MATANA PACHECO - SC030767
VINICIUS MATANA PACHECO - SC033389
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: RAQUEL SOBOLESKI CAVALHEIRO - RS047580
WERNER LUCAS HEBERLE - RS075882
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - SC030741A
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - SC030589A
DECISÃO Diante das razões do agravo interno de fls. 600/604, ao apreciar melhor a questão, reconsidero a decisão de fls. 596/599 e passo à nova análise do recurso especial de fls. 499/525. Trata-se de recurso especial interposto por Elisandra Prates dos Santos, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação de cobrança de seguro de vida em grupo, ficou assim ementado (fls. 479/480): APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. AGRAVO RETIDO DA RÉ. 1.1. APONTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEFLAGRAR O PEDIDO PRÉVIO NA VIA EXTRAJUDICIAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO (ART. 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1.2. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE SEGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6°, VIII, DO DIPLOMA CITADO. 1.3. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. 2. APELO DA RÉ. 2.1. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO ACOLHIDO. 2.1.1. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA QUE NÃO IMPLICA PERDA DA INDEPENDÊNCIA DA SEGURADA PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DIÁRIAS. APÓLICE LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO QUE NÃO AFRONTA AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2.1.2. MOLÉSTIA, ADEMAIS, QUE NÃO SE EQUIPARA A ACIDENTE. 2.2. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RECAI SOBRE A ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TAL ÔNUS À SEGURADORA. 2.3. RELATOR QUE RESSALVA ENTENDIMENTO PESSOAL QUANTO AO TEMA, PORQUANTO DEFENDE QUE O DEVER DE INFORMAR O CONSUMIDOR TAMBÉM COMPETE À SEGURADORA. E, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPECTIVA CIENTIFICAÇÃO PELA PARTE RÉ, NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS DE DIREITO. 2.4. DECISUM REFORMADO NO PONTO. 3. APELAÇÃO DA AUTORA. PLEITEADA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE: A) CONSUMIDOR NÃO PODE SER COLOCADO EM SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EXCESSIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 47 E 51 DA LEI N. 8.078/1990; B) NÃO HOUVE CIENTIFICAÇÃO A RESPEITO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DAS LESÕES. ADEMAIS, PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIAS PREJUDICADAS, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECLAMO DA PARTE RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 5. AGRAVO RETIDO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO; APELO DA DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O RECLAMO DA AUTORA. Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 2°, 3°, 6°, 14, 46, 47 e 51, da Lei 8.078/90, os arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91 e o art. 421 do Código Civil. Argumenta que teria havido ofensa aos artigos 2° e 3° do CDC, porque o TJSC teria desconsiderado o fato de que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, e que a relação deve ser regida pelas normas consumeristas, considerando a sua hipossuficiência em relação à seguradora. Sustenta, ainda, que houve violação aos artigos 6°, III, e 46 do CDC, visto que o acórdão recorrido não teria observado a necessidade de se dar ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, especialmente, cláusulas contratuais restritivas de cobertura securitária. Nesse ponto, alega que "jamais tomou conhecimento [...] das condições impostas no contrato de seguro" e nunca teve "a oportunidade de questionar ou discutir [...] cláusulas dispostas no corpo contratual" (fl. 509). No tocante ao artigo 47 do CDC, sustenta que, como as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, não poderia o Tribunal de Santa Catarina ter dado interpretação restritiva à cláusula que limita os direitos do segurado. Além disso, aduz que teria sido violado o art. 14 do CDC, pois o acórdão recorrido não teria observado a necessidade de a seguradora repassar informações suficientes e adequadas aos consumidores e de reparar danos causados por defeitos na prestação dos seus serviços. Indica, ademais, que o Tribunal de origem negou vigência aos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91, que dispõem que doença ocupacional deve ser equiparada a acidente de trabalho. Assevera, ainda, que teria sido violado o art. 421 do Código Civil, pois não atenderia à função social do contrato celebrado entre as partes restringir o conceito de invalidez nele constante. Alega, ademais, que teria sido violado o artigo 51 do CDC, pois não poderia o Tribunal de origem ter se baseado, para tomar sua decisão, em cláusula contratual que exclui a cobertura securitária para o seu caso, visto que é nula de pleno de direito, por ser nitidamente abusiva. Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial, citando precedentes que determinam a equiparação de doença ocupacional a acidente do trabalho. Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (fls. 564/585). Assim posta a questão, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação proposta por Elisandra Prates dos Santos contra Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., visando à cobrança de indenização securitária por invalidez decorrente de doença ocupacional. Consta da inicial que a autora contratou um seguro de vida em grupo, por meio de sua empregadora, e, em razão de doença ocupacional que lhe causou invalidez parcial e permanente, ingressou diretamente na Justiça, requerendo indenização à seguradora. Em primeira instância, analisando o caso, a magistrada julgou procedente o pedido formulado, considerando que a autora fazia jus à indenização proporcional à extensão da lesão, sob o fundamento de que "doença profissional, para efeito de cumprimento de obrigação securitária, equipara-se a acidente de trabalho típico" (fl. 412). Interpostas apelações pelas partes, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou provimento ao recurso da autora, mas deu provimento ao da seguradora ré, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que: (i) nos termos da jurisprudência, o dever de informação acerca das disposições contratadas seria do estipulante; (ii) em contratos de seguro, não é possível a equiparação de doença ocupacional a "acidente pessoal"; e (iii) considerando o contrato em questão, inexistiria dever de indenizar no que se refere à doença ocupacional confirmada na perícia (doença degenerativa discal lombar), porque tal enfermidade não deixou a autora total e permanentemente incapacitada para a atividade por ela exercida. Para melhor entendimento do caso, transcrevo, abaixo, alguns trechos do acórdão recorrido (fls. 493/495): De acordo com as normas citadas, não é possível a equiparação de doença ocupacional ao conceito de "acidente pessoal" previsto nos contratos de seguro de pessoas. Trata-se, portanto, de limitação aos direitos do segurado. Ademais, relevante ponderar que "o contrato de seguro possui interpretação restritiva - art. 757 do Código Civil -, destacando-se que não há conflito, nesse ponto, com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a interpretação mais benéfica ao Aderente não pode possuir o condão de alterar o tipo de risco para o qual o seguro foi contratado" (TJSC, Apelação Cível n. 0018227-87.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 21-11-2016). In casu, a parte autora alega, na inicial, que está incapacitada para a atividade habitual, pois fora acometida de fortes dores na coluna em razão das tarefas laborais que exigiam movimentos repetitivos e uso da força. Submeteu-se a dois procedimentos cirúrgicos com colocação de pinos metálicos que limitam seu movimento. No contrato de seguro de vida em grupo firmado com a parte ré restaram pactuadas as seguintes coberturas em relação à titular: morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez por doença funcional, verbas rescisórias (fl. 12). No laudo pericial de fls. 385/392, o expert aponta que: a) a requerente possui doença degenerativa discal lombar, mas seu estado de saúde é bom; b) tal mazela pode ser considerada como doença ocupacional e tem relação com o trabalho exercido ao longo do tempo; e c) o mal é causado por distúrbio das funções de órgãos. O perito concluiu que a segurada está acometida de invalidez parcial permanente. Todavia, tal incapacidade não restringe suas atividades de rotina diária e não a torna dependente de terceiros (invalidez funcional). Além disso, inexistem impedimentos ao seu trabalho desde que labore ergonomicamente correto. Por sua vez, para configuração da invalidez funcional permanente por doença (IFPD), exige-se que a moléstia cause a perda da existência independente do segurado, ou seja, quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autonômicas. É o que dispõe o art. 17 da Circular n. 302/2005 da SUSEP, in verbis: Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. § 1° Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 2° Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. Conforme constatado pela perícia, a invalidez que acomete a parte autora é parcial e permanente. Contudo, não causa a perda da capacidade autonômica. Logo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cobertura previstas na apólice securitária. Isso porque não houve acidente (doença profissional não se equipara a tanto) e a patologia não causa perda da existência independente da parte segurada. Se assim o é, inexiste dever de indenizar para a enfermidade relatada na inicial, porquanto, como visto, não é suficiente que o segurada esteja parcialmente incapacitada para a atividade anteriormente exercida. Assim sendo, a sentença deve ser reformada, julgando-se improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização securitária, diante da ausência de cobertura contratual para o caso. Da leitura do acórdão do TJSC, verifica-se que não merece reforma, pois está integralmente de acordo com a jurisprudência do STJ. Inicialmente, quanto à questão relativa ao dever de informação nos contratos de seguro coletivo, ressalto que este Tribunal fixou a seguinte tese consolidada no Tema 1.112: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Sendo assim, diante do que decidido pelo STJ, não há dúvidas de que, em se tratando de contratos de seguro coletivo, o dever de informação cabe à empresa estipulante, e não à seguradora, conforme bem entendeu o Tribunal de origem. Por outro lado, também não há dúvidas de que, em contratos de seguro, doença laboral não se equipara a acidente de trabalho, não havendo como se aplicar, aqui, o disposto no art. 20, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. 3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. 4. Na hipótese, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.564.992/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as 'doenças profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.502.521/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Note-se que, não havendo como equiparar doença profissional a acidente de trabalho, para fins de indenização securitária, a autora só teria direito de ser indenizada se, diante da doença laboral que a acomete, estivesse total e permanente inválida para o exercício de suas funções, conforme previsto em seu contrato. Analisando a questão, registro que o STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que não é abusiva a cláusula contratual que, no tocante à doença profissional, restringe a indenização securitária aos casos de invalidez total e definitiva, fixando a seguinte tese consolidada no Tema 1.068: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. No caso, consta do acórdão recorrido que a perícia realizada detectou que autora/recorrente apresenta apenas um quadro de invalidez parcial e permanente. Assim, conforme esclarecido pelo TJSC, não tem direito à indenização securitária, nos termos do contrato por ela celebrado e da jurisprudência pacífica desta Corte sobre o assunto. Note-se, no ponto, que não é possível rever, agora, as conclusões do Tribunal de origem quanto ao grau de incapacidade da autora e à previsão contratual que estabelece hipótese de indenização por doença funcional apenas em caso de invalidez total e permanente, haja vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI