Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809248/RJ (2024/0459931-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
PATRICIA DINIZ DAIGNEUX - RJ214236
AGRAVADO: BRUNO MALTA SENNE
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PITTELLA DE SOUZA LEITE - RJ176404
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ERBE INCORPORADORA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. O AUTOR ADQUIRIU IMÓVEL CONSTRUÍDO PELO RÉU MEDIANTE PAGAMENTO À VISTA DA QUANTIA DE R$ 449.755,20. DIANTE DO NÃO PAGAMENTO PELO ADQUIRENTE DA TAXA DE LIGAÇÃO, A CONSTRUTORA SE NEGOU A ENTREGAR AS CHAVES. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. TAXA QUE PODE SER COBRADA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 51 DA LEI 4.591/64. PREVISÃO CONTRATUAL PARA SUA INCIDÊNCIA. CLÁUSULA QUE NÃO É NULA. NÃO SE TRATA DE CLÁUSULA ABRANGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE SABER, A PRIORI, O VALOR TOTAL DESSA DESPESA. CONDUTA ABUSIVA DA CONSTRUTORA EM CONDICIONAR O PAGAMENTO DA TAXA DE LIGAÇÃO À ENTREGA DAS CHAVES, QUANDO NÃO APRESENTOU, NA OPORTUNIDADE EM QUE SE EFETIVOU A COBRANÇA, OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS GASTOS REALIZADOS E CONSIDERANDO QUE JÁ FOI PAGO O TOTAL DO PREÇO. DECISÃO NESSE SENTIDO DESTA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, PROFERIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEVIDA A MULTA CONTRATUAL PELO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL, POR CULPA DA RÉ. DANO MORAL CARACTERIZADO. HÁ QUE SE CONSIDERAR QUE O IMÓVEL SERIA UTILIZADO PARA FINS DE MORADIA E A EXCESSIVA DEMORA NA SUA ENTREGA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONFORME ACÓRDÃO DESTA CÂMARA CÍVEL, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO AO AUTOR DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 7.3.1.2 DO CONTRATO EM QUESTÃO, A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA (SETEMBRO DE 2018 - ÍNDEX. 66) ATÉ O MOMENTO EM QUE SE DEU A ENTREGA DAS CHAVES, EM CUMPRIMENTO Á DETERMINAÇÃO JUDICIAL (03 DE JULHO DE 2020 - ÍNDEX. 805), CORRIGIDA MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, AMBOS CONTADOS DESTE JULGADO, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), A TITULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE ESTE JULGADO E COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. AS CUSTAS DEVEM SER IGUALMENTE RATEADAS, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, EQUIVALENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DADO Á CAUSA E EM DESFAVOR DA PARTE RÉ, EQUIVALENTES A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LV, 93, IX, da CF; 371 e 373, I, do CPC, trazendo a seguinte argumentação: De início, mesmo que as violações mereçam lugar de destaque em tópico específico no presente recurso, o que será mais bem abordado nos tópicos subsequentes, convém esclarecer que o v. Acórdão recorrido violou de forma abrupta diversos dispositivos de Lei Federal, tais como os artigos 5º, inciso LV e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal Brasileira; artigos 371 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil; artigos 884 e 944, parágrafo único, ambos do Código Civil e súmula 362 e Tema 970, ambos do STJ (fl. 953). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do CC, no que concerne à inexistência de danos morais em decorrência de atraso na entrega de imóvel, trazendo a seguinte argumentação: Inicialmente, aduza-se questão não observada e que diz respeito à inexistência de tribulação espiritual apta a conceder à parte Recorrida a verba a título de danos morais fixada. Nesta senda, olvidou-se o v. acórdão acerca do moderno entendimento desse C. Superior Tribunal de Justiça, ao condenar a Recorrente ao pagamento de verba indenizatória por danos morais inerentes à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual e que deu ensejo a um diminuto descontentamento por parte da adquirente, não tendo, portanto, refletido de forma contundente em sua esfera imaterial. [...] Assim, em um novo tempo que tanto se discute sobre a existência de precedentes vinculantes em nosso ordenamento processual, o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a interpretação e correta aplicação da legislação infraconstitucional, entendeu de forma brilhante, em uma demanda que se respeitou todos os ditames do devido processo legal, que o atraso na entrega da unidade, por si só, não gera dano moral, sobretudo um atraso que nem existiu (fls. 955-956). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do enunciado da Súmula nº 362 do STJ, no que concerne à incidência de juros moratórios a partir da data do seu arbitramento, não a partir da data da citação, trazendo a seguinte argumentação: Ademais, o v. acórdão por um lapso, ao fixar a indenização por danos morais em desfavor da Recorrente, determinou que a incidência dos juros moratórios fosse a partir da data da citação. [...] Entretanto, tanto a correção monetária quanto os juros sobre tal valor devem ser computados a partir de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, sendo imperiosa a alteração do v. acórdão também neste sentido. Assim, nesse particular, merece reforma o v. acórdão recorrido, posto que a mesma encontra-se em flagrante dissenso com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a qual foi omitida pelo juízo (fl. 958). Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente alega violação do Tema nº 970 do STJ, no que concerne à "impossibilidade de cumulação entre os eventuais danos morais pleiteados pela parte recorrida e a indenização por multa contratual" (fl. 959), trazendo a seguinte argumentação: Nesse ponto, a parte Recorrente passa a demonstrar a impossibilidade de cumulação entre os eventuais danos morais pleiteados pela parte recorrida e a indenização por multa contratual, bem como a necessidade de observância dos parâmetros expressamente fixados na tese do recente tema 970, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] Dessa maneira, não há qualquer possibilidade se cumular a indenização por multa contratual ou outros tipos de danos materiais e morais com a incidência de multa moratória, o que demonstra o integral descabimento de todos os pedidos formulados pela parte Recorrida. Além disso, não obstante a ementa da tese fixada no tema 970 mencionar apenas os danos materiais da espécie multa contratual, na fundamentação dos acórdãos dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.635.428/SC e 1.498.484/DF, a todo momento, os Ministros reconhecem que a aplicação de multa penal se presta a indenizar os adquirentes por todo e qualquer prejuízo que tenha experimentado no período do suposto atraso, sendo certo que a sua cumulação com qualquer outra verba indenizatória caracteriza-se bis in idem [...] Assim, na remota e improvável hipótese de essa C. Câmara entender que a parte Recorrida possui direito a ser indenizada pelos supostos danos morais e materiais que alega ter experimentado – o que se admite em respeito ao princípio da eventualidade – a parte Recorrente requer seja a indenização limitada à cláusula penal previamente estipulada no contrato, afastando-se os danos morais (fls. 959-961). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, ofensa dos arts. 5º, LV, 93, IX, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, quanto à primeira e à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ademais, quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que se refere ao dano moral há que se pontuar, desde logo, que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, danos extrapatrimoniais indenizáveis. A ocorrência de dano moral está ligada à ofensa aos direitos da personalidade, como ensina o Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 2ª edição, Ed. Forense, p. 118): “(...) parece-nos que o caminho mais correto para a conceituação do dano moral e único que se se harmoniza com o modelo constitucional brasileiro presidido pela proteção à dignidade da pessoa humana é o de compreender essa figura como uma ofensa aos direitos da personalidade em qualquer das suas espécies, como vida, corpo, honra, nome, imagem, intimidade, dentre outros, em razão da cláusula de abertura constitucional contida no parágrafo segundo do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal.” Para verificação da ocorrência do dano moral no caso em tela se faz importante salientar que sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples demora na entrega do imóvel não caracteriza dano moral, cuidando-se de mero inadimplemento contratual. Mas há que se ressaltar que, do teor da s próprias decisões do referido Tribunal se extrai que, se demonstrado no caso concreto circunstâncias excepcionais, cabível a caracterização dos danos morais (fl. 921). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Quanto à terceira controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.8.2020; AREsp 1.655.146/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2020. Quanto à quarta controvérsia, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN