Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817580/AL (2024/0477924-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA QUITERIA ALVES DE FARIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: HELDER OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA QUITERIA ALVES DE FARIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ASSINATURA DA PARTE RÉ EM DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE, NA QUAL RECONHECE SUA RESPONSABILIDADE SOBRE O BEM A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA VENDA. MÉRITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM A COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O COMPRADOR E VENDEDOR. MITIGAÇÃO DO ART. 134, DO CTB. INFRAÇÕES COMETIDAS EM PERÍODO POSTERIOR À TRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VENDA DO BEM A TERCEIRO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ EM RE SP 1775668 SP 2018/0278827-2. APLICAÇÃO DA SÚMULA 585/STJ EM CONSONÂNCIA COM LEI ESTADUAL № 6.555/2004. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 485, VI, do CPC; 171, II, do CC; e 134 do CTB, no que concerne à ilegitimidade passiva da recorrente, porquanto não é a verdadeira proprietária ou possuidora do veículo, e o negócio foi realizado pelo seu ex-companheiro (já falecido) e terceira pessoa sem seu conhecimento. Além disso, alega que foi coagida a assinar determinado documento pela parte recorrida e não tem qualquer responsabilidade pelos débitos do veículo objeto da lide, trazendo a seguinte argumentação: No caso em tela, quem realizou a compra do veículo, em meados de 2017, foi o companheiro da recorrente, que atualmente já é falecido. Meses depois de adquiri-la o seu ex-companheiro desapareceu por um tempo e reapareceu sem a moto, pois, provavelmente, havia vendido, e não lhe deu explicações de como ocorreu a transferência e nem de quem havia adquirido. Insta ressaltar que, a recorrente afirma que seu ex-companheiro era pessoa bastante instável, inclusive com diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID10: F31.0), conforme já comprovado documentalmente em sede de contestação. Logo, não sendo a recorrente a verdadeira proprietária do veículo e não estando em sua posse, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, que não deveria ter sido resolvido o mérito, conforme versa o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Ocorre que, em janeiro de 2020, 03 (três) anos após a venda, ao ser procurada pelo recorrido, a recorrente que não tinha conhecimento jurídico, acabou acreditando que seria a responsável em resolver o deslinde ocorrido entre o autor e o seu falecido companheiro e assinou o documento apresentado pelo recorrido, intitulado de “DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE”. Consoante argumentado na Apelação, tal documento não tem validade jurídica nenhuma para atribuir qualquer responsabilidade à recorrente, haja vista que não foi assinado no momento da tradição e, ainda, está flagrantemente eivado de vício de consentimento. Ainda que a declaração negativa de propriedade que o autor está utilizando para fundamentar seus argumentos, fosse considerada como documento hábil para comprovar a venda, não deve ser considerado válido, haja vista que a assinatura da requerida foi conseguida através de coação por parte do autor e erro da requerida, na tentativa de responsabilizá- la. [...] No entanto, o Tribunal local concluiu pela possibilidade de mitigar tal regra entendendo que as infrações cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, ainda que sem transferência, afastam a responsabilidade do antigo proprietário. Ainda que se exclua a responsabilidade do antigo proprietário, esta não poderia ser transferida para a recorrente, uma vez que tal veículo foi repassado a terceiro por seu ex-companheiro, já falecido. Extrai-se daí que a recorrente deve ser considerada isenta da responsabilidade pelo pagamento dos débitos do veículo que ocasionaram a inclusão do nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito, haja vista que tal inclusão não ocorreu por uma conduta sua, mas sim de terceiros, seu ex-companheiro e o atual possuidor. Frente ao que se expõe, fácil perceber que o posicionamento adotado pelo Tribunal local se contrapõe ao que preconiza o art. 485, VI, do CPC, art. 171, II, do CC e art. 134, do CTB, ante a ilegitimidade passiva da recorrente (fls. 177/179). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da ilegitimidade passiva 12. Em seu apelo, Maria Quitéria Alves Farias, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob alegação de que nunca foi proprietária ou possuidora da motocicleta envolvida neste caso, consequentemente, aduzindo o erro, quando do ajuizamento da ação, quanto a pessoa. Demais disso, aduz que deveria ser configurado no polo passivo da demanda o espólio de seu falecido companheiro, assim como, o atual possuidor do veículo, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido. Desse modo, a apelante pleiteia pelo reconhecimento de sua ilegitimidade no presente feito, em razão do bem não pertencer nem ter pertencido a ela, logo, sustenta que não pode ser responsabilizada civilmente, pelos fatos expostos na exordial. 13. Em que pese os argumentos apresentados pela apelante, deve ser considerado na angularização subjetiva da demanda, a assinatura de “Declaração Negativa de Propriedade”, à fl. 10, realizada pela mesma, na qual assume todo os encargos e responsabilidades por ela a partir do dia 26 de junho de 2017, logo, desde a alienação do veículo em questão. 14. Nesse sentido, convergindo do entendimento do juiz primevo, levando em consideração que a parte apelante constitui pessoa minimamente instruída, tendo a mesma discernimento suficiente para compreender as repercussões englobadas em virtude da assinatura da referida declaração, resta, assim, configurada sua respectiva responsabilidade. Responsabilidade esta a qual a própria admitiu e declarou assumir. 15. Dessa feita, diante do exposto, voto em afastar a preliminar em destaque. [...] 18. Pois bem! Resta incontroverso a tradição do negócio jurídico de compra e venda de motocicleta modelo CBX 250 Twister, placa IAJ5580, ano de 2007, de forma verbal, assim como, respectiva ausência de comunicação, ao órgão responsável, quanto a necessidade de transferência de sua titularidade, tendo inclusive a apelante alegado que tal veículo foi repassado a terceiro por seu ex-companheiro, já falecido. 19. Nesse diapasão, em regra, o proprietário anterior da motocicleta só se desincumbiria da responsabilidade sobre esta após a comunicação efetiva da venda do bem junto ao órgão executivo de trânsito, conforme disposto pelo art. 134 do CTB. No entanto, imperioso ressaltar reiterado posicionamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual estabelece a possibilidade de mitigação da regra acima mencionada, ao passo em que entende que as infrações, sendo estas cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, ainda que sem transferência, afastam, assim, a responsabilidade do antigo proprietário. [...] 20. Posto isso, resta acertada decisão proferida pelo magistrado a quo, relativa a responsabilização da apelante quanto aos débitos e pontuações de multas existentes após a efetiva tradição da alienação do referido bem, os quais acabaram por reverberar na inscrição do apelado nos cadastros de proteção ao crédito. Nessa égide, uma vez comprovada negativação do nome do apelado, em razão de débito evidentemente posterior a alienação do bem, conforme documento anexado à fls. 23, esta deve ser determinantemente excluída, eis que é incontroverso o fato das infrações terem sido cometidas em momento no qual a responsabilização não cabia mais ao antigo proprietário, ora apelado. 21. Ademais, quanto a alegação da apelante acerca da venda do veículo a terceiro por seu ex-companheiro, frisa-se a inadmissibilidade de análise do eventual negócio jurídico celebrado entre eles, de modo que, caso entenda pertinente, deverá a mesma pugnar pelos seus direitos em ação própria, sendo necessária, ainda, comprovação de alegada venda, a qual, mediante a análise do suporte probatório anexado no presente feito, não passa de uma mera suposição. [...] 27. Por conseguinte, não deve prosperar pleito da apelante quanto a inaplicabilidade de proclamado entendimento do Tribunal da Cidadania, salientando, ainda, que, em nenhum momento, acostou aos autos, suporte probatório capaz de atestar posterior alienação da motocicleta a terceiro. Bem como, persistiu por assinar “Declaração Negativa de Propriedade”, à fl, 10, datada de 09 de janeiro de 2020, ou seja, anos após a efetiva alienação, a qual ocorreu em 26 de junho de 2017, consequentemente, admitindo sua responsabilização pelas incumbências referentes ao veículo (fls. 160/165). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN