Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 5966/DF (2020/0068152-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: TEIXEIRA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF025090
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório cumprido com bloqueio parcial em razão de excesso apontado pela UNIÃO (fls. 25-26). Mediante a petição de fls. 269-271, TEIXEIRA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES requer seja determinando o imediato desbloqueio e liberação da quantia depositada em seu favor, por entender que não há mais controvérsia em relação aos honorários advocatícios depositados em conta bloqueada. Informa que a decisão de fls. 649-650 dos autos principais "confirma que a pretensão de limitação dos cálculos foi afastada e determina a suspensão do feito visando à habilitação dos herdeiros". É o relatório. Decido. Recorde-se que este precatório refere-se à verba sucumbencial fixada em desfavor da UNIÃO por ocasião do julgamento dos embargos opostos à execução em mandado de segurança, arbitrada no percentual de 10% sobre o valor remanescente da execução (fls. 429-438 da ExeMS 6318 - 201000146124). Intimada acerca da regularidade formal, a UNIÃO discordou do valor requisitado (fls. 5-7). Em síntese, argumentou que como não houve expedição da requisição de pagamento em relação a um substituído o referido valor não deveria compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais objeto deste precatório. Nesse contexto, apontou excesso de R$ 2.734,51 (dois mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) no valor requisitado. Tal como afirmado por TEIXEIRA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES às fls. 269-271, nos autos principais o juízo da execução confirmou que não há excesso de execução. Entretanto, na mesma ocasião, ressalvou que (decisão juntada por cópia às fls. 18-20): (...) por cautela, caso seja autorizado o pagamento dos Prcs 5966 e 5967 antes da expedição das requisições de FUKAD GUERIOS - em separado, como crédito de herança e de pensão, a quantia questionada pela UNIÃO, no valor de R$ 2.734,51 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), deverá ser depositada em conta bloqueada. (grifei) Em análise dos autos principais, observa-se que até o momento não houve a expedição das requisições do substituído FUKAD GUERIOS. O que houve foi, tão somente, a suspensão da execução e determinação de intimação da parte exequente para habilitar os respectivos herdeiros/sucessores e a pensionista (fls. 649-650 da execução). Ante o exposto, por não ter sido implementada a condição imposta para liberação da parcela questionada pela UNIÃO - depositada na conta bloqueada n. 0847.005.86433836-4 (fl. 263) -, indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado às fls. 269-271. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN