Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809214/ES (2024/0459717-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: TRANSPORTES ICONHA S.A
ADVOGADOS: RODOLFO SANTOS SILVESTRE - ES011810
CAIO VINÍCIUS KUSTER CUNHA - ES011259
RICARDO BARROS BRUM - MG121467
GILBERTO RAIZEM SPALENZA - ES031285
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO ANTT № 4.799/15. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. RESOLUÇÃO ANTT № 5.847/2019. CABIMENTO. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO SANCIONATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 22, IV, 26, IV e 44, IV, todos da Lei n. 10.233/2001; aos arts. 2º, 36, I, da Resolução ANTT n. 5.847/2019; ao art. 36, I, da Resolução ANTT n. 4.799/2015; aos arts. 1º, 2º e 6º, § 1º, da LINDB; e ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999, no que concerne à impossibilidade de aplicação retroativa de norma mais benéfica para redução de multa decorrente de infração administrativa, tendo em vista o princípio tempus regit actum, a irretroatividade da lei e o respeito ao ato jurídico perfeito. Traz a seguinte argumentação: Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada em face da ANTT, por meio da qual a ora recorrida pretende a anulação do Auto de Infração emitido em razão de o recorrido realizar transporte de carga rodoviário sem adentrar ao Posto de Pesagem Veícular. [...] A lavratura do auto de infração deu no momento em que a prática de impedir a execução da fiscalização da ANTT foi constatada pelo fiscal de transportes terrestres, com base no art. 36, inciso I da Resolução ANTT nº 4.799/15, motivada pela conduta do autor ao realizar a evasão da fiscalização: [...] No entanto, o v. acórdão aplicou a retroação da Resolução nº 5847/2019 da ANTT, em relação ao valor da multa, abaixo transcrita, sob o argumento de que é possível a aplicação do princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica no direito administrativo. [...] Ou seja, a Corte Regional reduziu o valor da sanção para aplicar a nova resolução, que foi editada sem qualquer previsão expressa de retroação de seus efeitos tanto quanto à tipificação das infrações quanto aos valores das penas de multa. De fato, o acórdão determinou a aplicação da nova Resolução, sendo que deve ser observada sua cláusula de vigência, constante de seu art. 3º, segundo o qual as alterações não terão eficácia retroativa, sendo aplicáveis apenas aos fatos ocorridos 30 dias após sua publicação. Dispõe o dispositivo o seguinte: [...] Mostra-se equivocada a conclusão do acórdão, haja vista que deve prevalecer o postulado do "tempus regit actum". Com efeito, o princípio do tempus regit actum é expressamente consagrado em nosso ordenamento, tendo-se, como REGRA, a IRRETROATIVIDADE DA LEI, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, conforme determina o art. 5º, XXXVI, da CF/88: [...] Por outra parte, o art. 5º, XL, da CF/88, consagra uma exceção a esse princípio geral, especificamente em relação ao Direito Penal: [...] No caso sob análise, porém, não se está a discutir a retroação de norma penal mais benéfica, mas da correta aplicação da norma vigente à época dos fatos. Diante disso, viola diretamente a cláusula de vigência e eficácia da Resolução/ANTT nº 5.847/2019, que não disciplinou o passado, antes, autodeclarando-se aplicável apenas aos fatos ocorridos após 30 dias de sua publicação. Ademais, é sabido que no âmbito do processo administrativo regulatório/punitivo, não há a possibilidade de aplicação genérica e irrestrita do princípio de direito penal, que permite a exclusão do crime ou da pena em virtude da retroação de norma mais benéfica. A irretroatividade da lei, no resguardo do texto constitucional que determina respeito ao ato jurídico perfeito, é a regra geral. A exceção é a retroatividade, que requer manifestação expressa do legislador e deve sempre ser interpretada restritivamente. [...] Como se percebe, aplicação da tese aplicada pela Turma Julgadora leva a situações irrazoáveis, injustas e até perigosas, o que demonstra que o princípio de retroatividade da lei penal mais benéfica é incompatível com os normas jurídicas que disciplinam os processos administrativos regulatórios e punitivos. Diante disso, no âmbito do Direito Administrativo, há de ser observado o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/88 e caput dos arts. 1º e 2º, bem como art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), que estabelecem como regra a aplicabilidade da lei vigente à época dos fatos, em observância aos princípios da irretroatividade da lei, do "tempus regit actum" e respeito ao ato jurídico perfeito. Nessa seara, portanto, a regra é a irretroatividade das leis, salvo disposição expressa em sentido contrário. [...] Como de vê, a sanção já imposta não é afetada pela superveniência de norma mais benéfica, na medida em que o dispositivo constitucional a ser prestigiado é o art. 5º, inciso XXXVI, e não o inciso XL, que embasa a tese do executado. Nesse sentido, foi o voto do Ministro Gurgel de Faria, em recente julgamento, R Esp n. 2.103.140/RJ, ao analisar do recurso da autarquia, reconheceu que "A penalidade administrativa deve ser estabelecida com base na norma que estava em vigor quando o fato gerador ocorreu. Assim, não é possível retroagir uma norma sancionadora posterior para beneficiar o infrator", verbis: [...] Assim, decidiu que "a penalidade administrativa deve se basear no princípio tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas”. Diante disso, inequívoco que o disposto no art. 36, inciso I, da Resolução 4.799/2015, não obstante tenha sido alterada pela Resolução nº 5.847/19, não perde a eficácia e a validade da multa já aplicada, visto a inaplicabilidade da retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo (fls. 750-756). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que cinge à alegada ofensa aos arts. 2º e 36, I, da Resolução ANTT n. 5.847/2019; e ao art. 36, I, da Resolução ANTT n. 4.799/2015, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Importa registrar que, no julgamento da Rcl. 41.557/SP- STF (decisão publicada em 15/12/2020), o Ministro Relator Gilmar Mendes consignou em seu voto, ao tratar do tema da retroatividade em sede de ação civil de improbidade administrativa, que o tema pertence ao chamado "direito administrativo sancionador", que, por sua vez, se aproxima muito do Direito Penal e deve ser compreendido como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal, obrigando a transposição das garantias constitucionais e penais para o direito administrativo sancionador (fl. 697). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN