Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969773/RJ (2024/0482347-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: GABRIEL CORREA JUNQUEIRA
ADVOGADO: GABRIEL CORRÊA JUNQUEIRA - RJ177979
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: PEDRO OTAVIO DE OLIVEIRA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de PEDRO OTAVIO DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC 0069065-43.2024.8.19.0000). Colhe-se dos autos que o acusado teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, III e IV e no artigo 121, §2º, III e IV c/c 14, II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, nas penas do crime previsto no artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro, duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, e nas penas dos crimes previstos nos artigos 305 e 312, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, às fls. 29-44 (e-STJ). Nesta Corte, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, na medida em que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva do paciente, principalmente considerando-se os predicados pessoais favoráveis. Afirma que a prisão está pautada em provas colhidas mediante depoimento de "ouvir dizer" e que inexiste prova de que o réu houvesse ingerido bebida alcóolica. Além disso, registra que foi desconsiderado pelas autoridades o fato de que as vítimas trafegavam sem habilitação e sem equipamento de segurança (e-STJ, fls. 3-28). Pontua, ainda, que estão ultrapassados os prazos legais para a instrução processual (e-STJ, fls. 24-25). Requer a revogação da custódia preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas, bem como a possibilidade de realizar sustentação oral. A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 1605), bem como o foi o pedido de reconsideração (e-STJ, fl. 1634-1635). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 1615-1632), o parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1644-1655). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Inicialmente, cumpre ressaltar que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020). Nesse sentido, ainda: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE PECULATO, CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. APONTADO VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Importante gizar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes. 2. O relator no Superior Tribunal de Justiça está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). (AgRg no HC 594.635/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). 3. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não fere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento de defesa diante na não viabilidade da sustentação oral quando solicitada. Ora, a adoção da atual sistemática de julgamentos, seja da forma monocrática, quando o caso, seja da forma virtual; além de encontrar respaldo legal, mostra-se necessária nesse momento de Pandemia pela qual passamos e que exige distanciamento social como protocolo de segurança sanitária, visando a não propagação do vírus. Importante gizar, outrossim, que os temas a serem destacados na sustentação oral, bem como o enfoque da teses que busca a parte em sua requerida oratória, permanecem viabilizados através da apresentação de memoriais a todos os membros do órgão colegiado, afastando, assim, qualquer prejuízo a parte. 4. Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral. (AgRg no HC 647.128/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) 5. De outro vértice, no caso, conforme se extrai da sentença penal condenatória, os recorrentes responderam a todo o processo em liberdade, sendo-lhes garantido o direito de recorrer soltos, contudo, não houve a interposição de recurso, certificando-se, então, o trânsito em julgado das condenações. Nesse viés, tratando-se de réus soltos, assevero que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa (RHC 45.336/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014). 6. Destaco ainda, [c]onsoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese. (AgRg no HC 588.801/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 145.451/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021; sem grifos no original.) Quanto às teses de que: a prisão do paciente está pautada em provas colhidas mediante depoimento de "ouvir dizer"; inexiste prova de que o réu houvesse ingerido bebida alcóolica; as vítimas trafegavam sem habilitação e sem equipamento de segurança; estão ultrapassados os prazos legais para a instrução processual, observa-se que não foram objeto de apreciação pelo acórdão impugnado, o que impede a análise das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. REQUERIMENTO. CUSTÓDIA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, em que o acusado utilizando seu automóvel atingiu propositalmente as vítimas que vinham de moto à sua frente. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021). 5. O pleito de excesso de prazo na formação da culpa não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 167.672/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No decreto preventivo, constou: "Narra a autoridade policial que no dia dos fatos, o acusado Pedro Otávio, conduzia o veículo Fiat Toro, placa KRT5J01, cor prata, em via pública, após ter consumido grande quantidade de bebida alcoólica e em velocidade muito acima do permitido para a citada via, qual seja, 40 km/h, ingressou na contramão de direção da via e colidiu com a motocicleta Honda CG Titan 150, cor preta, placa LPP 3754, que vinha em sentido contrário, causando a morte da condutora Elisângela das Graças da Cruz e lesões corporais gravíssimas na vítima Isabelly da Cruz Alves, que estava na garupa, na medida em que, em razão da colisão, teve que se submeter a cirurgia para amputação da sua perna esquerda. Aduz que o crime de homicídio contra Isabelly não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, na medida em que ela foi socorrida e submetida a tratamento médico eficaz. Que, todavia, melhor sorte não teve a sua mãe, a vítima Elisângela, que morreu em razão de choque hipovolêmico por amputação parcial traumática da perna esquerda, causada em decorrência da colisão. Que os crimes de homicídio consumado e tentado resultaram em perigo comum, uma vez que o acusado, ao dirigir sob efeito de álcool e em alta velocidade, expôs a efetivo perigo um número indeterminado de pessoas, que transitavam pela via pública por onde ele passou no dia dos fatos. Que, além disso, os crimes de homicídio foram praticados mediante recurso que tornou impossível a defesa das vítimas, uma vez que foram surpreendidas pelo acusado na contramão da via, numa curva, em alta velocidade, não permitindo que a condutora da motocicleta conseguisse desviar e evitar a colisão. Que na ocasião do sinistro, o acusado Pedro Otávio, na qualidade de condutor do veículo causador da colisão, deixou de prestar imediato socorro às vítimas Elisângela e Isabelly, tampouco solicitou auxílio da autoridade pública para fazê-lo, tendo se afastado do local para fugir à responsabilidade penal e civil que pudesse ser a ele atribuída. Que, ainda, além de não prestar socorro às vítimas e se afastar do local do sinistro, o acusado inovou artificiosamente o estado de lugar do veículo Fiat Toro, placa KRT5J01, envolvido no evento automobilístico com vítima, retirando-o do local e escondendo-o nas proximidades da sua casa, desfazendo o local do evento com vítima fatal. Consta dos autos que o acusado, segundo as provas colhidas em sede inquisitorial, no dia dos fatos, teria consumido bebida alcoólica, quais sejam, cerveja e cachaça, desde às 11h da manhã até momentos antes da colisão, em dois estabelecimentos distintos, além de ter conduzido seu carro em vários trechos da via pública existente no bairro da Posse, em alta velocidade, com pelo menos o dobro daquela permitida para o local. Com a conclusão do inquérito policial, foi emitida a opinio delicti por parte do Ministério Público, tendo oferecido a denúncia e pugnado pela decretação da prisão preventiva. Um entendimento que deixa assente a necessidade da segregação do acusado, devidamente identificado como autor do delito apurado no presente processo, assim como resta assente a sua conduta dolosa e finalística no sentido de assumir o risco de ceifar a vida da vítima, o que efetivamente ocorreu. No caso dos autos, reunidos os elementos da investigação, os indícios de autoria decorrem dos fartos elementos de prova carreados ao inquérito policial, especialmente o teor das declarações da vítima sobrevivente e das testemunhas, no sentido de que no dia dos fatos, após consumir grande quantidade de bebida alcoólica, o acusado assumiu a direção do seu veículo Fiat Toro e passou a transitar nas ruas da Posse, em altíssima velocidade, sendo certo que momentos antes do sinistro, quase atropelou três crianças que atravessavam a faixa de pedestres. Ainda, segundo as testemunhas ouvidas em sede policial, além de conduzir o veículo após ter consumido bebida alcoólica, o acusado dirigiu em alta velocidade, de 80 km/h a 130 km/h, em vias cuja velocidade máxima permitida é de 40 km/h, a indicar que, de fato, estava totalmente indiferente ao resultado que suas condutas podiam causar, inclusive a morte de outros condutores e transeuntes. Há informes dando conta de que, momentos antes da colisão, o acusado teria realizado manobras perigosas e não permitidas em via pública, conhecidas como cavalo-de-pau, assumindo o risco de produzir o resultado morte das pessoas que encontrasse pelo caminho, posto que havia séria possibilidade de lesar ou colocar em risco o bem jurídico vida. Não se está a falar somente em condução do veículo embriagado, mas em condução perigosa de veículo automotor após a ingestão de álcool e em alta velocidade, motivo pelo qual não se pode afastar a presença do dolo eventual no atuar do acusado. Assim, tenho elementos que me dão segurança para reconhecer o chamado fumus comissi delicti. Outrossim, as condutas do acusado causaram a morte de Elisângela, por choque hipovolêmico por amputação parcial traumática da perna esquerda, bem como a amputação da perna esquerda da jovem Isabelly, a qual, no mesmo evento, perdeu, além de parte do corpo, a própria genitora, por conduta revestida de alto grau de reprovabilidade, praticada pelo acusado, a demonstrar que as consequências do crime são nefastas. Ademais, há notícias de que o acusado já se envolveu em vários acidentes de trânsito, sendo conhecido pela fama de realizar manobras perigosas em via pública, além de trafegar em alta velocidade, pouco se importando com a segurança viária. Ainda, logo após a colisão, o acusado não prestou socorro às vítimas, além de ter fugido do local e se escondido das autoridades por vários dias, na casa de um amigo, a indicar que há sério risco de fuga do distrito da culpa, motivo pelo qual a prisão é necessária para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. Ressalte-se que, em liberdade, o acusado poderia influenciar o ânimo das testemunhas em descrever os fatos, desistindo de colaborar com a instrução criminal por medo de represálias, posto que algumas delas são pessoas do seu convívio. Desta forma, sua liberdade prejudicaria sobremaneira a colheita livre da prova, motivo pelo qual a sua prisão deve ser decretada, também, por conveniência da instrução criminal. Por fim, há o sério risco de que uma eventual condenação caia no vazio, por fuga do acusado do distrito da culpa. Desta feita, diante da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, imprescindíveis ao respaldo da medida pleiteada, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de PEDRO OTÁVIO DE OLIVEIRA SILVA, já que presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal que autorizam a custódia cautelar. (e-STJ, fls. 145-147)" O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos: "A seu turno, não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, força é convir que o Juízo a quo, ao contrário do que sustenta a nobre Defesa, expôs os motivos concretos que embasaram a decretação da prisão para aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. O ora Paciente responde por crimes graves, sendo desaconselhável a revogação da cautela constritiva, não indicando o presente Writ, tenha havido alguma mudança fática que ensejasse a pretendida revogação. Com efeito, a prisão cautelar está plenamente justificada, inexistindo motivos plausíveis que amparem sua revogação. Registre-se, ainda, que, o Juízo da causa dispõe de melhores condições de avaliar a necessidade da prisão cautelar, porquanto está mais próximo dos fatos e da prova a ser colhida, circunstâncias que merecem ser consideradas para efeito de análise do pleito em questão. Cabe ressaltar que, eventuais condições subjetivas favoráveis ao ora Paciente – no caso foi juntado comprovante de residência - Doc. 000579, p. 28, Anexo 1 -, não são suficientes à concessão da pretendida liberdade, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais. Além disso, diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que, o ora Paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da custódia cautelar." (e-STJ, fls. 39-44) No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada principalmente no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, supostamente dirigindo embriagado e em alta velocidade, teria colidido o seu veículo com uma motocicleta, causando a morte de uma das vítimas, e ferimentos que levaram à amputação da perna da outra vítima. Consta ainda, que o acusado deixou de prestar e de acionar socorro, tendo, inclusive, retirado o seu carro do local dos fatos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi e da periculosidade do agente, evidenciada pela prática, em tese, de duplo homicídio qualificado na direção de veículo automotor, porquanto a decisão que impôs a custódia baseou-se no fato de ter a caminhonete do acusado, que trafegava em alta velocidade, atingido violentamente a motocicleta em que estavam as vítimas. Ademais, logo depois do acidente, o réu abandonou o automóvel (que tinha em seu interior um isopor cheio de bebidas alcoólicas) e fugiu do local do acidente em outro veículo. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Não é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que não ficaram comprovadas a impossibilidade de tratamento médico adequado ao acusado pelo sistema carcerário bem como a alegação de ser ele o único responsável pelos cuidados do filho menor. Ademais, há expressa vedação legal à substituição da prisão cautelar pela domiciliar, em ocasiões em que o crime investigado envolva violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso em questão. Precedentes. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 178.038/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESACATO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, notadamente em razão da forma de execução do crime de homicídio qualificado - o acusado, embriagado, após ter ingerido cocaína, e dirigindo um veículo em alta velocidade (93 km/h em rua de pouco tráfego, cuja velocidade máxima estabelecida é de 30 km/h, com sua CNH cassada há anos), ao colidir frontalmente com a vítima, teria provocado a sua morte por politraumatismo. Sublinhou-se, ainda, que o agravante tentou se evadir do local dos fatos e por isso, também, sua segregação cautelar é necessária para a aplicação da lei penal. Acresceu-se, outrossim, que o paciente possui registros pela suposta prática dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com sinal identificador suprimido, o que caracteriza propensão à prática de atividades delitivas. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, assim como para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. É firme o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.048/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Na hipótese, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da custódia cautelar, evidenciados pela gravidade concreta da conduta do agravante que, no dia 9/7/2022, "após ingerir bebida alcoólica conforme laudo de exame de bafômetro de fls. 39 comprovando o consumo de álcool, na proporção de 0,51 mg/l, conduzia o veículo Toyota/Corolla XEI20 flex, de placa OHB2903, tendo provocado um acidente automobilístico, atropelando a vítima Alexandre Guimarães Moura, que se encontrava no acostamento da BR 316 KM 264, causando-lhe ferimentos à sua integridade corporal descritos na certidão de óbito de juntada [... ], os quais foram a causa determinante de seu óbito", além de ter sido ressaltada a reiteração delitiva do agravante que já responde "a dois processos pela prática do crime de embriaguez ao volante". 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. 3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 834.090/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017). Ademais, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS