Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801472/RN (2024/0441676-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO YTALO FERREIRA BORGES
ADVOGADO: ERICK CARVALHO DE MEDEIROS - RN016466
AGRAVADO: DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN021914
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO YTALO FERREIRA BORGES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE O RECORRENTE (EX-CLIENTE) E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE O REPRESENTOU NO PROCESSO JUDICIAL N. 0873348-91.2018.8.20.5001. OBJETO CONTRATADO: "OBTER A CLASSIFICAÇÃO PARA CORREÇÃO DA REDAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR, EM VIRTUDE DE SUA ELIMINAÇÃO ILEGAL DA PROVA OBJETIVA". ÊXITO NA AÇÃO. FIM CONTRATUAL ALCANÇADO. PAGAMENTO PREVISTO PELO TRABALHO REALIZADO PELOS CAUSÍDICOS: PRIMEIRO SALÁRIO BRUTO DO EX-CLIENTE (RECORRENTE). CONTRATO HÍGIDO. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO. CERTO E EXIGÍVEL. REQUISITOS DOS ARTS. 783 E 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALCANÇADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial dos arts. 786, 803 e 917 do CPC, no que concerne à nulidade da execução, tendo em vista que fundada em título inexequível, por ausência da efetiva prestação dos serviços descritos no contrato celebrado entre as partes, trazendo a seguinte argumentação: No entanto, com o devido respeito, cumpre destacar que o entendimento em questão não está devidamente alinhado com os acontecimentos que envolvem a presente lide. Isso porque se fazia necessário que o processo judicial em questão obtivesse a classificação do recorrente para a correção da redação do concurso público da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Nesse viés, a parte recorrida anexou aos autos cópia do processo judicial nº 0873348-91.2018.8.20.5001, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, transitado em julgado 10 de outubro de 2021. No entanto, convém esclarecer que a correção da redação do recorrente somente se deu devido a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, em 15 de julho de 2019, ou seja, mais de um ano antes do fim da ação, conforme documento em anexo. Além disso, mesmo após a correção da redação da parte recorrente, este foi eliminado do certame público, sendo necessário uma nova ação judicial para torna-lo apto ao exercício da função pública. [...] Assim, nos termos do art. 917, do Código de Processo Civil, os presentes embargos buscam discutir a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação por ausência da efetiva prestação dos serviços descritos no contrato celebrado entre as partes, visto que: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;” Nesse sentido, preceitua o art. 803, também do Código de Processo Civil, as causas de nulidade da execução, o que se amolda, perfeitamente, no caso em questão, tendo em vista que estamos diante de um título totalmente inexigível (fls. 1.908/1.914). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega excesso na execução, tendo em vista que o valor devido seria o do primeiro salário bruto, que, na época, foi de um salário mínimo e não o valor R$ 3.157,80 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), trazendo a seguinte argumentação: Desde do início da macha processual o recorrente deixou claro há existência de excesso nos valores apontados na execução. No entanto, ao apreciar tal questionamento, o Magistrado de primeiro grau entendeu que: “Como se vê, o precitado diploma legal, esclarece a questão levantada pelas partes, de forma que o valor recebido durante o curso de formação é de fato, uma bolsa, e não o subsídio remuneratório da PMRN. Uma vez que o contrato fala sobre o “primeiro salário”, o qual se refere ao primeiro subsídio do embargante, entendo não haver excesso de execução no caso.” Contudo, com o devido respeito, tal argumento está pautado em premissas totalmente equivocadas, uma vez que o contrato deixa claro que, em caso de sucesso, o suposto valor devido seria do primeiro salário bruto do embargante, a ser pago após a sentença. Nesse cenário, conforme anexamos aos autos, o primeiro salário do embargante da na qualidade de Policial Militar foi de 01 (um) salário mínimo, visto que nos primeiros meses de corporação os policiais recebem valores abaixo do piso legal por estarem em treinamento. Como se sabe, é de entendimento consolidado no âmbito de toda a jurisprudência de que o curso de formação é considerado uma atividade policial, até mesmo para fins previdenciários, logo, torna-se inquestionável reconhecer que o primeiro salário da parte foi equivalente a 01 (um) salário mínimo, conforme comprovante em anexo. Assim, em caso de acolhimento da execução promovida pelo embargado, não há que se falar em dívida no importe de R$ 3.157,80 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), mas sim, na redução dos valores para 01 (um) salário mínimo (fls. 1.915/1.916). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O contrato de honorários advocatícios está anexado no Id 23754703 – páginas 58-59 prevê como objeto a obtenção de classificação do cliente para correção da redação no concurso público para ao Polícia Militar. Vemos, pois, que objeto do contrato foi alcançado que era “obter a classificação para correção da redação no concurso público da Polícia Militar, em virtude de sua eliminação ilegal da (Id 23754703 – fl. 58). prova objetiva” Não procede, portanto, a tese do recorrente de que seu êxito somente ocorreu após termo de ajustamento de condutada firmado com o Ministério Público, até porque o objeto do contrato era a passagem da prova objetiva para a redação (prova discursiva). Ademais, como dito em Primeiro Grau, houve deferimento do pedido liminar por meio de Agravo de Instrumento, no dia 15 de janeiro de 2019, antes da assinatura do TAC, que ocorreu em 15 de julho de 2019. A denegação do mandado de segurança pelo juízo a quo se deu em maio de 2020, enquanto sua reforma, ocorreu no dia 30 de julho de 2021. Assim, analisando todos os fatos, verifico que a ação obteve sucesso no âmbito judicial, anteriormente ao TAC assinado entre o MPRN e o Estado do Rio Grande do Norte (Id 23754881 – página 1846). Ao final do processo judicial mencionado, o Sr. Eduardo Ytalo Ferreira Borges obteve êxito ou “sucesso na ação” como dito no contrato. Logo, o escritório de advocacia recorrido faz jus ao pagamento da quantia correspondente ao primeiro salário bruto do executado, ou seja, R$ 3.157,80 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), tal conforme previsto na cláusula segunda, alínea “a” do contrato assinado pelas partes – Id 23754703 – página 58. A tese de inexigibilidade do título também não procede. [...] O documento que embasa a execução é um contrato de honorários advocatícios que atende a todos os requisitos legais e cujo objeto – obter a classificação do Sr. Eduardo Ytalo Ferreira Borges para correção da redação no concurso público da Polícia Militar – foi plenamente alcançado. O contrato de honorários configura título executivo extrajudicial, independentemente da subscrição de testemunhas instrumentais, diante da disposição legal expressa prevista no art. 24 da Lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), como vemos a seguir: [...] Portanto, foi o trabalho desenvolvido pelos advogados do escritório recorrido que fez com que o recorrente tivesse sua redação corrigida e prosseguisse no concurso, obtendo êxito ao final, tal como previsto no contrato. O escritório recorrido deve receber os honorários advocatícios contratuais, o que corresponde ao valor executado, ou seja, primeiro salário bruto recebido pelo ex-cliente: R$ 3.157,80 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) (fls. 1883/1885, grifo meu). Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN