Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CR 21163/DF (2024/0409887-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GIOVANNI NETO CATALDI
ADVOGADOS: ULYSSES ECCLISSATO NETO - SP182700
BRUNA FLORIAN - SP381391
JUSTIÇA ROGANTE: TRIBUNAL DE COMARCA DE E NO LUXEMBURGO
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Giovanni Neto Cataldi¸ contra decisão de fls. 136-137, que concedeu o exequatur. Em suas razões, sustenta o embargante que "a r. decisão de fls. 137, ao analisar a oposição ao Exequatur, deixou de ponderar que a ausência da informação clara sobre o dies a quo da contagem do prazo de defesa prejudica o direito de Giovanni ao contraditório e ampla defesa" (fl. 142). Acrescenta que "há inequívoca necessidade de que o mandado de citação expedido pelo Tribunal de Luxemburgo esclareça qual é o dies a quo do prazo de 15 dias para contestar, sob pena de violação irreparável ao direito ao contraditório e ampla defesa" (fl. 143). Requer o acolhimento dos aclaratórios para que "se pronuncie sobre a deficiência da carta rogatória no que diz respeito ao prazo para apresentação de defesa, circunstância que viola do direito constitucional do contraditório e ampla defesa" (fl. 143). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A competência desta Corte limita-se ao exame dos requisitos para a concessão do exequatur, que somente não poderia ser concedido caso o ato rogado atentasse contra a soberania nacional, contra a ordem pública ou mesmo contra a dignidade da pessoa humana. Não se vislumbra qualquer violação daqueles ditames. Assim, reitera-se o assentado na decisão embargada, no sentido de que a finalidade da presente Carta Rogatória é, tão somente, a de dar ciência à parte interessada dos termos da ação inaugurada na Justiça estrangeira. Anoto, ainda, que a documentação necessária ao cumprimento da comissão é aquela que permita a compreensão da controvérsia, o que afasta o argumento de que o feito encontra-se deficientemente instruído. Ressalta-se que esta Corte definiu que "o prazo para contestar é contado da juntada aos autos de origem da presente carta rogatória devidamente cumprida, o que, por si só, dá à interessada prazo suficiente para constituição de advogado para representar seus interesses na Justiça rogante. (AgInt nos EDcl na CR n. 16.613/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022)". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA, INTERESSADA. DILIGÊNCIA: CITAÇÃO PARA CONTESTAR AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. JUNTADA DA PRESENTE CARTA ROGATÓRIA AOS AUTOS DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo de 20 dias fixado pela Justiça espanhola é tão somente para que o Interessado apresente contestação em processo de cobrança em trâmite no Tribunal de Primeira Instância de Madri. 2. Em regra, o prazo para contestação deve começar a fluir da juntada do mandado citatório devidamente cumprido aos autos em curso na Justiça rogante. A propósito, foi similar o entendimento exarado no julgamento do Agravo Regimental na Carta Rogatória n.º 9.518, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 16/10/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 10.703/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/12/2016.) CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO QUE TRAMITOU PELA AUTORIDADE CENTRAL. EXIGUIDADE DO PRAZO CONCEDIDO AO INTERESSADO PARA CONSTITUIR ADVOGADO PERANTE O JUÍZO ROGANTE. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. I - O ofício de encaminhamento de documentos pela autoridade central brasileira ou pela via diplomática garante a autenticidade dos documentos, bem como da tradução enviada pela Justiça rogante, dispensando, assim, legalização, autenticação e outras formalidades. II - O prazo de três dias conferido pela Justiça rogante é somente para que o interessado "compareça na causa com advogado e solicitador, apercebendo-lhe de que, em caso de não o fazer, designar-se-lhe-ão profissionais oficiosos", e não para que ofereça defesa, como aponta o Ministério Público Federal. III - Além disso, em regra, aquele prazo é contado apenas da juntada aos autos de origem da presente carta rogatória, devidamente cumprida, o que, por si só, dá ao interessado prazo suficiente para a constituição de advogado para representar seus interesses perante a Justiça rogante. IV - Para a concessão do exequatur, não é preciso que a comissão seja acompanhada de todos os documentos mencionados na petição inicial, bastando os necessários à compreensão da controvérsia, como se verifica in casu. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.569/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 16/10/2015.) Portanto, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Findo o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN